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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Tributário. Incidente de concurso de preferência. Honorários [04/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Incidente de concurso de preferência. Honorários advocatícios. Preferência do crédito tributário.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0452.02.004088-0/001(1) Númeração Única: 0040880-34.2002.8.13.0452

Relator: EDGARD PENNA AMORIM

Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM

Data do Julgamento: 04/02/2010

Data da Publicação: 27/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE CONCURSO DE PREFERÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1 - O crédito tributário prefere aos créditos de honorários advocatícios, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, nos termos do art. 186 do CTN. 2 - Preliminar rejeitada e recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0452.02.004088-0/001 - COMARCA DE NOVA SERRANA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOÃO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO EM CAUSA PRÓPRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDGARD PENNA AMORIM , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2010.

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Minas Gerais nos autos de incidente de habilitação de crédito proposto por João José Ferreira dos Santos Neto, contra decisão da lavra do i. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais que deferiu o requerimento do ora agravado para, do produto da arrematação ocorrida nos autos da ação de execução n.º 0452.01.00260-4, promover-se o levantamento de honorários advocatícios em seu favor antes da satisfação do crédito tributário devido ao Estado (f. 104-TJ).

Pedia o agravante fosse conferido efeito suspensivo ao recurso determinando-se a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, dando-se-lhe provimento, ao final, para cassar a decisão agravada, por ter decidido novamente e de maneira contrária a uma questão já decidida, ou reformá-la para, a partir do reconhecimento da preferência do crédito tributário, indeferir a pretensão do agravado de levantamento de seu crédito de honorários advocatícios antes do pagamento do crédito fiscal.

Às f. 113/114-TJ deferi o efeito suspensivo pleiteado para sustar o cumprimento da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso.

Petição do Estado de Minas Gerais às f. 119/120-TJ com o fito de comprovar o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.

Contraminuta apresentada pelo agravado às f. 123/131-TJ, argüindo, preliminarmente, o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, por ter retido os autos para além do prazo legal, não tendo juntado peças essenciais. No mérito, rechaça as alegações do agravante. Pede lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.

PRELIMINAR

O agravado argúi, em preliminar, o suposto descumprimento pelo agravante do disposto no art. 526 do CPC.

Não lhe assiste razão. Como se extrai dos autos, o agravante protocolizou o aviso do agravo perante o Juízo de 1ª instância no prazo legal (f. 119/120-TJ), sendo que o fato de ter devolvido os autos em Secretaria após o decurso do referido prazo, não torna intempestivo o cumprimento da providência.

Não há, falar, ainda, em falta de juntada de peças essenciais ao agravo.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Antes de adentrar pelo mérito, cabe asseverar que não é o caso de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravado em contraminuta, que deve ser dirigido ao Juízo "a quo".

No mérito, tem-se que a discussão gira em torno alegada preferência do crédito tributário em relação a crédito de honorários advocatícios.

O agravado, João José Ferreira dos Santos Neto propôs de incidente de habilitação de crédito, tendo o i. Juiz "a quo" deferido o seu requerimento do para, do produto da arrematação ocorrida nos autos da ação de execução n.º 0452.01.00260-4, promover-se o levantamento de honorários advocatícios em seu favor antes da satisfação do crédito tributário devido ao Estado.

Não obstante, entendo que a decisão merece reforma. Na matéria, dispõe o art. 186 do CTN:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)"

Da análise do dispositivo, tem-se que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, não estando os honorários advocatícios incluídos nestas categorias, não importando, ainda, que o crédito civil seja anterior ao fiscal.

A este respeito, confira-se os comentários de Luciano Amaro:

"Começa o Código, no 'caput' do art. 186 (com redação dada pela LC n. 118/2005), por fixar a regra de preferência do crédito tributário, em face de créditos de qualquer outra 'natureza', exceto os decorrentes da legislação do trabalho e do acidente do trabalho. Não importa a 'data' de constituição dos créditos: ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao tributário, a preferência, em regra, é deste. (...)" ("In" Direito tributário brasileiro. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 475).

No mesmo sentido, são as palavras de Regina Helena Costa:

"O CTN também alude a 'preferências', que são mecanismos que estatuem a prioridade do crédito tributário em relação a créditos de outras espécies, 'em fase de execução'. (...)

O crédito tributário também desfruta, como regra, de 'preferências' em relação a outros créditos, ressalvados os créditos trabalhistas ou relativos a acidente de trabalho, consoante a nova dicção desse artigo, que bem reflete a supremacia do interesse público sobre o particular." ("In" Curso de direito tributário. Constituição e código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 302)

Não desconheço que a matéria é controvertida no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, mas há precedentes da 1ª Turma da 1ª Seção que chancelam a posição ora adotada, pois, ainda que reconheça que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, esta circunstância não tem o efeito de torná-lo privilegiado em relação aos créditos fiscais. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 186, CAPUT, DO CTN.

1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam eles decorrentes de relação contratual ou sucumbência judicial, possuem natureza alimentar. Precedentes: EREsp 706.331/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 31.3.2008; EREsp 854.535/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.4.2008.

2. Por força dos arts. 186 e 187 do CTN, ficam estabelecidas as preferências e privilégios relativos aos créditos tributários, os quais só são preteridos pelos créditos oriundos da legislação trabalhista e de acidente de trabalho.

3. Nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, chega-se a estabelecer um certo grau de privilégio para os créditos relativos à fixação de honorários advocatícios, bem como uma cobrança facilitada da verba honorária, mediante sua dedução do montante oriundo da condenação judicial. Contudo, tais previsões não operam - de modo algum - o efeito de superar a preferência dos créditos de natureza tributária, especialmente quando já são objeto de constrição judicial. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.439/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.2.2009; REsp 572.285/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.5.2004; REsp 261.792/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.12.2000; REsp 86.297/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 2.2.1998.

4. Recurso especial provido." (REsp 1041676/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, "in" DJe 24/06/2009)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. GARANTIA REAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.

1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos da redação do art. 186, do CTN, dada pela LC 118/2005, verbis:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." (REsp 900459/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, "in" DJe 07/04/2008)

"EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRIMAZIA SOBRE O CREDITO GARANTIDO POR HIPOTECA - ARREMATAÇÃO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - ARTIGO 690, CAPUT, DO CPC.

I - A dispensa da exibição do preço, nos termos do art. 690, § 2º só se dará quando a execução se fizer no interesse exclusivo do credor. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito tributário ao credor hipotecário que quiser arrematar o bem constrito judicialmente se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado e não oferecer como pagamento parte dos seus créditos, sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência de que goza o crédito tributário.

II - Recurso a que se nega provimento." (REsp 172195/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, "in" DJ 11/09/2000)

Desta forma, o que se nota é que não procede, no caso, o incidente do agravado, pois a circunstância de ser credor de honorários advocatícios não implica a preferência de seu crédito em relação ao fiscal. Ao contrário, a preferência no que toca aos valores apurados no praceamento do bem que se leva à hasta pública, é do Estado de Minas Gerais.

Registre-se, por fim, que é desnecessário adentrar pela questão acerca da preclusão, invocada pelo agravante, na medida em que se entende pela reforma da decisão agravada.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido do agravado de preferência de seu crédito sobre o tributário.

Custas recursais, "ex lege".

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e VIEIRA DE BRITO.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO




JURID - Tributário. Incidente de concurso de preferência. Honorários [04/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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