Tóxico.Crime de Tráfico.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
TÓXICO - Crime de tráfico
- Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito - Depoimento de agentes policiais - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Análise que se faz em cada caso concreto - Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório - Réu que não se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, não reincidente - Circunstâncias que autorizam a aplicação da causa de redução - Redução pelo percentual máximo - Pagamento de custas e multa - Alegação de impossibilidade de pagamento - Debate reservado ao incidente da execução - Recurso parcialmente provido (voto nº. 8496)*.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.08.150478-2, da Comarca de Guarulhos,em que é apelante ISRAEL ALEXANDRE DE SOUSA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.
São Paulo, 30 de março de 2010.
NEWTON NEVES
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO Nº 8496
APELAÇÃO Nº: 990.08.150.478-2
COMARCA: GUARULHOS
APTE: ISRAEL ALEXANDRE DE SOUSA
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
A r. Sentença de fls. 94/97, com relatório adotado, julgou procedente a ação penal para condenar ISRAEL ALEXANDRE DE SOUSA ao cumprimento da pena corporal de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apela a defesa. Sustenta o desacerto da r. sentença, porquanto insuficiente a prova colhida para a condenação, batendo-se pela absolvição. Subsidiariamente, é pela aplicação do redutor do parágrafo quarto do artigo 33, da lei especial, em sua fração máxima.
Recurso processado com parecer do Ministério Público de Primeira Instância pela manutenção da r. sentença e da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento,aplicando-se o redutor na mínima fração legal.
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento
O apelante foi preso e processado porque, segundo a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2007, foi surpreendido quando trazia consigo, para fins de comércio, 14 papelotes de maconha e 07 papelotes de crack,substâncias que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A droga foi apreendida (fls. 12) e positivou os elementos componentes da maconha e crack pelo exame químico toxicológico (fls 40/45).
O réu, ouvido na fase policial,permaneceu em silêncio. Em Juízo, afirmou que o entorpecente foi forjado pela policia, porque estava sendo perseguido pelo policial que o prendeu pela primeira vez, preso anteriormente que foi por tráfico de drogas (fls. 07 e 59/62) .
Inconteste a evidenciada materialidade, o debate nestes autos cinge-se a definir a responsabilidade penal do paciente, asseverando a d. Defensora a inconsistência do testemunho policial, insuficiente para a combatida condenação. E ficando o debate resumido sobre a responsabilidade penal do agente evidencia-se, ressalvado o empenho de sua Defensora, que não assiste razão ao apelante.
O crime de tráfico, como sabido,pode ser constatado por vários indícios, como a quantidade de drogas, sua forma de embalagem,natureza da substância e também, como não poderia deixar de ser, pela prova testemunhal. Sendo um crime de atividade essencialmente clandestina a prova flagrancial do comércio não se torna indispensável, desde que apontada sua ocorrência por outros meios de prova.
E, diante da prova trazida aos autos, não encontra guarida a pretensão absolutória. E assim se conclui diante do seguro quadro probatório, onde verificado que os depoimentos dos policiais que em patrulha abordaram e prenderam o apelante mostram-se coerentes e indicam pertencer ao réu a droga apreendida, pois indicam o porte próprio, no interior de "lata de linha" que o apelante consigo trazia. Porém, a diversidade do entorpecente apreendido - maconha e crack - e o fato de terem sido apreendidos acondicionados em embalagens individualizadas e em porções pequenas, evidenciam a sua finalidade mercantil. E nem se diga que necessário se faz para confirmar a acusação a oitiva de testemunhas alheias ao quadro policial ou isentas no dizer da douta defesa.
O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho, como já assentado pacificamente pela doutrina e jurisprudência. Merecem credibilidade e, se em acordo ou conformidade com as demais provas, justificam um decreto condenatório.
Tem-se proclamado, de forma reiterada, que a circunstância de a testemunha ser policial não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra. O Col. STF pacificou entendimento nesse sentido ao decidir que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC.nº.74.608-0/SP, Rei. Min. Celso de Mello).
E no caso examinado, coeso e seguro o quadro probatório, como bem analisado pela r. sentença, não havendo motivos válidos para desmerecer o depoimento dos agentes policiais que indicam apenas as circunstâncias que justificaram a abordagem e prisão do réu, circunstâncias essas que apontam o intuito de mercancia, tudo a tipificar o delito descrito na denúncia. Não há, nos autos, prova mínima que possa lançar dúvidas quanto a propriedade da droga ou a despir de validade os depoimentos prestados pelos policiais.
Seguramente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do apelante, pequeno reparo merece a r. sentença, com relação à aplicação da causa de redução, que merece acolhida para que incida em sua fração máxima (Lei n.º 11.343/06, artigo 33, parágrafo quarto).
Neste passo, bem apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça, propondo a aplicação da redução, já que "não se reconhecendo no acusado o fato de integrar organização criminosa, nem se mostrar grande fornecedor de entorpecentes, reconhecido o benefício mencionado pelo referido parágrafo quarto. do artigo 33, da Lei de Tóxicos..."
E preservada a convicção do d. Magistrado, não existem razões concretas a desautorizar a redução da pena pela fração de 2/3.
É que a redução prevista em lei atende a política estabelecida pela nova lei de tóxicos, que visa punir de forma diferenciada aquele que se inicia no crime ou, por qualquer forma, se vê nele envolvido.
A lei prevê (artigo 33, parágrafo quarto) a redução de um sexto a dois terços, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos. Não prevê fração ou escalonamento para a redução, o que fica a critério do Magistrado diante de cada caso concreto.
Ora, o apelante é primário, não tendo transitado em julgado a precedente sentença condenatória, bem como reconhecida foi a inexistência de provas de que se dedique à atividades criminosas ou que integre organização criminosa, por interpretação lógica, tem direito ao redutor máximo ali previsto, somente sendo admitido percentual menor desde que justificado de forma concreta nos autos.
Neste passo, respeitada mais vezes o fundamento erigido pelo Juizo para não aplicar o redutor em seu máximo, consistente na diversidade de droga com Israel Alexandre apreendida e pelo fato de ostentar anterior condenação, não prevalece a inaplicabilidade do redutor em seu máximo.
A diversidade da droga com o apelante apreendida, por si, não obsta incidência do redutor, posto que serviu de elemento à sua condenação pelo crime de tráfico não podendo, por isso, ser ele novamente penalizado por esse mesmo motivo, sob pena de ver-se caracterizado o indesejável bis in idem.
A anterior condenação também não impede a aplicação do redutor, em obediência ao principio da presunção de inocência.
As regras norteadoras previstas no artigo 42 da nova Lei destinam-se a estabelecer parâmetros para a fixação das penas, como expressamente indicado no referido artigo, e não se confundem com os requisitos exigíveis à aplicação do redutor (artigo 33, parágrafo quarto).
Ainda, o envolvimento anterior não podem emergir contra a aplicação do redutor em seu máximo porquanto não pode ser considerado objetivamente como prova de que esteja o réu dedicado às atividades criminosas.
Assim, sobre a pena base fixada (05 anos), inalterada na segunda fase pela ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, incide a causa de redução pelo máximo previsto em lei (2/3), respeitados doutos entendimentos em sentido contrário, o que resulta na penal final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e multa correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
O regime fechado, por ser o previsto na lei especial, fica mantido como necessário ao inicio do cumprimento da pena.
Decorrendo da condenação suportada, e da previsão em lei quanto a obrigação do pagamento da taxa judiciária ou custas, eventual debate sobre sua impossibilidade fica relegada ao juízo da execução criminal, mostrando-se impróprio esse debate em sede de conhecimento.
Ante todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso na forma acima especificada.
É como voto.
NEWTON NEVES
Relator
JURID - Tóxico. Crime de Tráfico. [04/05/10] - Jurisprudência
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