Empregador. Conceito. Despersonalização.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00958-2009-077-03-00-6 AP
Data de Publicação: 03/05/2010
Órgão Julgador: Sexta Turma
Juiz Relator: Des. Anemar Pereira Amaral
Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Agravante: ISAC HENRIQUE CORDEIRO
Agravados: 1) DOUGLAS LEÔNIDAS RAFAEL DE ALMEIDA
2) CATTA PRETA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS LTDA
3) GILDÁSIO RIBEIRO CATTA PRETA
4) UNIÃO FEDERAL (INSS)
EMENTA: EMPREGADOR. CONCEITO. DESPERSONALIZAÇÃO. Empregador é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT). A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador, expresso no termo "empresa". Esta, por sua vez, é a "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços" (art. 966 do CC), dentre a qual se insere o patrimônio (bens) respectivo. Dessa forma, a partir do momento em que os bens aprendidos passaram a integrar o estabelecimento da empresa, eles perderam a titularidade originária, para fins de responsabilização trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, decide-se.
RELATÓRIO
O MM Juiz do Trabalho, Hitler Eustásio Machado Oliveira, em exercício jurisdicional na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, pela r. sentença de fls. 77/79, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos de Terceiro ajuizados por Isac Henrique Cordeiro em face de Douglas Leônidas Rafael de Almeida, Catta Preta Empreendimentos Culturais e Educacionais Ltda, Gildásio Ribeiro Catta Preta e União Federal.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Petição às fls. 94/97, alegando ser terceiro na execução previdenciária de origem, já que a executada Catta Preta Empreendimentos Culturais e Educacionais Ltda possuía tão-somente a posse direta sobre os bens apreendidos, ao passo que a posse indireta e a propriedade sobre os mesmos lhe pertencem.
Não houve apresentação de Contraminuta (certidão de fl. 107).
Procuração à fl. 11.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressuposto extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
O agravante alega ser terceiro na execução previdenciária de origem, já que a executada Catta Preta Empreendimentos Culturais e Educacionais Ltda possuía tão-somente a posse direta sobre os bens apreendidos, ao passo que a posse indireta e a propriedade sobre os mesmos lhe pertencem. Afirma que o reclamante não lhe prestou serviços, daí não haver que se falar em direito adquirido mediante sucessão de empregadores.
Sem razão.
Consta da exordial que o embargante firmou junto à embargada Catta Preta Empreendimentos Culturais e Educacionais Ltda contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto dizia respeito ao sinal da TV Alfa Minas, bem a todas as instalações, maquinários e equipamentos citados na cláusula 3ª do referido contrato. E ainda que, o embargante teria direito sobre 20% das comissões oriundas dos contratos já existentes na TV Alfa Minas à época da celebração do negócio, bem como de fazer uso, sem quaisquer ônus, de 01 (uma) hora diária da programação.
Entretanto, como bem salientou o d. Juízo de origem, a ação principal originou-se de um contrato de trabalho havido com a TV Alfa Minas, conforme se verifica, inclusive, da ata de audiência de fls. 81/82, cuja juntada foi determinada pelo próprio Juízo sentenciante.
Nesse contexto, a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados, por força dos arts. 10 e 448 da CLT.
Nunca é demais lembrar que empregador é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT). A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador, expresso no termo "empresa". Esta, por sua vez, é a "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços" (art. 966 do CC), dentre a qual se insere o patrimônio (bens) respectivo.
Dessa forma, a partir do momento em que os bens aprendidos passaram a integrar o estabelecimento da empresa, eles perderam a titularidade originária, para fins de responsabilização trabalhista.
Ainda, bem apontou o d. Juízo de origem que o contrato de trabalho teve início, inclusive, antes do invocado contrato particular de compromisso de compra e venda (fl. 81 e fl. 29).
Nesse contexto, uma vez que a empresa do qual o agravante alega ser titular fez parte no processo de origem, falece-lhe a condição essencial para o uso dos Embargos de Terceiro, razão pela qual está correta a sentença recorrida em extinguir o feito sem apreciação de mérito.
Diante de todo o exposto, nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo agravante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), das quais fica isento por já tê-las recolhido (fl. 98).
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo agravante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), das quais fica isento por já tê-las recolhido (fl. 98).
Belo Horizonte, 20 de abril de 2010.
Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator
JURID - Empregador. Conceito. Despersonalização. [03/05/10] - Jurisprudência
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