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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Condenação. Pedofilia [05/05/10] - Jurisprudência


Pedofilia: advogado é condenado por crime contra dignidade sexual de duas meninas.
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SENTENÇA

1. Relatório.

Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra HEITOR BARBOSA HATHERLY FILHO, já qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 214 c/c art. 224, a, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, porque, em síntese, em meados do mês de julho de 2002, em diversas oportunidades, o acusado praticou atos libidinosos contra as crianças Jady Mirly Nogueira (06 anos) e Gabriela Dias Regis (08 anos), na área condominial que todos residial, localizada no Residencial Norte Brasileiro. A denúncia foi recebida em 20.09.2002 (fls. 68). Interrogatório às fls. 81/83, ocasião em que o réu confessou a prática do crime. Defesa prévia às fls. 84/85. A audiência de instrução realizou-se em 09 de setembro de 2009, oportunidade em que foi ouvida a vítima Jady Mirly Nogueira Morasque (fls. 117/119), a testemunha de acusação Regia Myrlea Martins Nogueira (fls. 119/122), a vítima Gabriela Dias Regis (Fls. 122/123), a testemunha do Juízo Solange Valdares Dias (fls. 123/125), a testemunha de defesa José Carlos Monteiro Godinho (fls. 127/130) e a testemunha de defesa Tereza Eliana Miranda (fls. 130/132). Às fls. 145/146 consta o depoimento da testemunha de acusação Talva Antonia Ramos Pena, ouvida mediante carta precatória na comarca de Aracaju/Sergipe. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu CONDENAÇÃO (fls. 153/160). Por sua vez, o Advogado do Réu levantou preliminares e no mérito pungo pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DENÚNCIA (fls. 163/171). Certidões de antecedentes e primariedade às fls. 172/174. É o relatório. Presto a seguinte tutela jurisdicional.


2. Fundamentação.

Não existem preliminates a serem analisdas. O pedido de prescrição virtual não possui amparo legal, razão pela qual resta indefiro. No mérito, o caso é de procedência da denúncia. A prova da materialdiade e autoria do crime estão consubstanciadas pelos depoimentos das vítimas Jady Mirly Nogueira Morasque (fls. 117/119) e Gabriela Dias Regis (Fls. 122/123), bem como das testemunhas de acusação Regia Myrlea Martins Nogueira (fls. 119/122), Juízo Solange Valdares Dias (fls. 123/125). As declarações das vítimas merecem toda a credibildade haja vista que em crimes desta natureza dificilmente haverão testemunhas oculares.

Ademais, não vislumbro nos autos qualquer motivo que levasse a crer que as vítimas e seus genitoras estejam incriminando falsamente alguem que saibam ser inecente. Pelo contrário, seus depoimentos se mostraram firme e coerentes e são provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Embora as testemunhas de defesa, José Carlos Monteiro Godinho (fls. 127/130) e Tereza Eliana Miranda (fls. 130/132), nada tenham visto ou nada tenham suspeitado dos fatos contidos na inicial, tais alegações não são suficientes para afastar a ocorrência do crime, mormente em virtude da natureza do delito que é normalmente praticado na ausência de testemunhas.

Cediço que a palavra da vítima em crimes desta natureza é de maior valia e se sobrepõe à negativa do réu. Pois que se tratando de crime que em geral é praticado às escondidas, sem prova testemunhal, o valor do depoimento desta assume credibilidade inafastável.

Confira-se, a propósito, o entendimento de nossos Tribunais: "Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo" (JCAT 76/639). "É irrecusável que a palavra da vítima, nos crimes de violência sexual assume excepcional relevância, devendo merecer credibilidade e prevalecer sobre a palavra do acusado, quando apoiada nas demais provas dos autos e goze de boa reputação", (RT 448/339). "Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado.

Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu", (RT 671/305).

A prova deve ser firme, segura, convincente e incontroversa e, nos autos, tal está evidenciada, clara como a luz solar, o que significa dizer, que atende aos requisitos necessários para a condenação, ante a presença reconhecida da existência do crime e de que foi o acusado o seu autor. Note-se que os crimes foram praticados em concurso material, existindo dois delitos distintos, um contra a vítima Gabriela Dias Regis e outro contra a vítima Jady Mirly Nogueira.

Não estando suficientemente provado no entanto que ouve continuidade delitiva, pois está precisamente claro nos autos quantos vezes ocorreram os abusos, portanto, não considerarei a hipotése de crime continuado.


3. Dispositivo.

Pelo acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho, o réu HEITOR BARBOSA HATHERLY FIHO como incurso no art. 217 A do CPB, com o preceito secundário do antigo art. 214 do CPB, /c art. 69 todos do CPB, todos do CPB, passando a realizar a dosimetria da pena: Do crime contra a vítima Gabriela Dias Regis. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é gravíssima, na medida em que, objetivando satisfazer sua própria lascívia, aproveitrou-se da pobre vítima.

O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, posto que não tinha qualquer razão para agir da forma como procedeu, atuando simplesmente de forma bárbara e vil, desrespeitando completamente a liberdade sexual da ofendida. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, o acusado praticou o delito em plena área condominial demonstrando sua audácia. As conseqüências não podem figurar em seu favor, uma vez que a vítima teve e terá sério prejuízo moral em virtude do mal cometido. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.

Diante disso, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 02 (dois) mes de reclusão. Presente a circunstância agravante do art. 61, II, h, do CPB (crime contra criança) bem como a atenuante do art. 65 , I, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime contra a vítima Jady Mirly Nogueira. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é gravíssima, na medida em que, objetivando satisfazer sua própria lascívia, aproveitrou-se da pobre vítima.

O réu não registra antecedentes criminais. Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, posto que não tinha qualquer razão para agir da forma como procedeu, atuando simplesmente de forma bárbara e vil, desrespeitando completamente a liberdade sexual da ofendida. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, o acusado praticou o delito em plena área condominial demonstrando sua audácia.

As conseqüências não podem figurar em seu favor, uma vez que a vítima teve e terá sério prejuízo moral em virtude do mal cometido. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 02 (dois) mes de reclusão. Presente a circunstância agravante do art. 61, II, h, do CPB (crime contra criança) bem como a atenuante do art. 65 , I, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Do concurso material de crimes.

Em obediência à regra do art. 69 do CP, as penas devem ser aplicada cumulativamente, passando a pena do acusado a ser em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que torno sua pena concreta e definitiva. A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Concedo ao acusado o direito de aguardar o transito em julgado deste decisum em liberdade. Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais, lançando-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe, e em seguida expeça-se mandado de prisão.

P.R.I.C.

Belém, 27 de abril de 2010.


MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA
Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes




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