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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Ação Civil Pública [29/04/10] - Jurisprudência


Ação contra participação de distritais em eleição indireta é extinta por litispendência.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição:
BRASÍLIA

Processo: 2010.01.1.054534-6
Vara: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Ação: CIVIL PÚBLICA
Autor: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS
Réu: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros


Sentença

MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do DISTRITO FEDERAL; CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; MESA DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; AYLTON GOMES; BENEDITO DOMINGOS; BENÍCIO TAVARES; EURIDES BRITO; ROGÉRIO ULISSES; RONEY NEMER; BERINALDO PONTES; GERALDO NAVES e PEDRO DO OVO.

O autor alega, em síntese, que no bojo do Inquérito nº650/STJ, os Deputados Distritais réus são investigados pela suposta prática de recebimento de propinas em troca de apoio político, em suposto esquema revelado pela denominada "Operação Caixa de Pandora".

Informa que está convocada reunião da Câmara Legislativa para as Eleições Indiretas, a fim de escolher o novo Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, tendo em vista a cassação do mandato eletivo, pelo TRE-DF, do até então Governador José Roberto Arruda, bem como ante a renúncia do Vice-Governador eleito.

Afirma que atenta contra a moralidade administrativa a atuação dos Deputados no processo de Eleições Indiretas, pois são investigados pela suposta prática de ilícitos administrativos que geraram toda celeuma institucional verificada hoje no seio dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal.

Aduz que afronta a moralidade permitir com que os Deputados ora réus participem livremente das eleições indiretas do novo Governador, seja como eleitores, seja como candidatos.

Em sede de antecipação de tutela, pugna pela concessão liminar para determinar a imediata convocação dos suplentes de Deputado Distrital, afastando os Deputados ora réus, a fim de que sejam impedidos de participarem das Eleições Indiretas para Governador do Distrito Federal.

Ao final, pugna pela procedência do pedido para que sejam os réus afastados definitivamente do processo eleitoral do Governador e Vice do Distrito Federal.

A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da demanda.

Distribuída a demanda, sorteada a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o nobre juiz titular daquele juízo reconheceu a conexão desta Ação Civil Pública com a Ação Popular nº 2010.01.1.052065-2, declinando da competência para este juízo da 7ª VFPDF.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública onde o Ministério Público pugna pelo reconhecimento do impedimento dos Deputados ora réus para participarem das eleições indiretas para Governador e Vice do Distrito Federal, a ser realizada em 17/04/2010, tendo em vista que, afirma, os Deputados réus estariam envolvidos no "esquema de corrupção" por apoio político no Legislativo do Distrito Federal, bem como arrimado no princípio da moralidade administrativa.

Primeiramente, destaco que o que ora é vindicado na presente Ação Civil Publica já foi requerido, em pleito idêntico, na Ação Popular de autos de processo de nº 2010.01.1.052065-2, cuja liminar, inclusive, foi por mim indeferida no dia 14/04/2010, às 15h e 30min.

No caso em tela, verifico que falta ao Ministério Publico Interesse Processual de Agir, sob o manto da inutilidade da presente demanda. Isso porque, como visto, há anterior ajuizamento de Ação Popular com o mesmo objetivo, sendo facultado ao autor o acompanhamento daquela demanda, como lhe faculta o art. 6º, §4º da Lei de Ação Popular, que prescreve:

Art. 6º, § 4º: O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Ora, se é possível ao autor acompanhar a demanda, e no caso de desistência do autor, assumir a condição de autor, como lhe faculta o art. 9º da Lei de Ação Popular, podendo, pois, prosseguir plenamente na busca de seu desiderato, inegável é a falta de interesse de agir, sob o prisma utilidade, uma vez que o pleito já pode ser conseguido na demanda anterior, não sendo producente que seja deferida a tramitação simultânea de processos Coletivos onde se persegue, em ambos, o mesmo fim.

Destarte, nos termos do art. 295, inciso III do CPC, a Petição Inicial deve ser indeferida:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

III - quando o autor carecer de interesse processual;

Ainda que não reconheçamos a falta de interesse processual de agir, a demanda não poderia prosperar, tendo em vista o necessário reconhecimento do instituto da Litispendência, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC. Senão Vejamos:

Há que se reconhecer do instituto da Litispendência, nos termos do art.301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, quando se repete uma ação já em curso, contando, a superveniente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior. In verbis:

"Art. 301, CPC:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso(...)".


QUANTO À IDENTIDADE DE PARTES

Consigno que em se tratando de demanda onde se pleiteia Direito Coletivo, como no caso em tela, não há que ser levado em conta a figura do autor para fins de reconhecimento de identidade de ações, pois o autor, em tais casos, atua como verdadeiro Substituto Processual, pleiteando não direito próprio, mas direito alheio, pois direito de toda a coletividade.

Assim, para fins de determinação dos elementos da demanda que verse Direitos Trasindividuais, pouco importa quem seja a pessoa que a propõe, uma vez que jamais será suficiente para transformar um direito coletivo em individual.

Ademais, tanto assim é que a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/ 65) prevê que qualquer cidadão pode propor Ação Popular para defesa de interesses Coletivos (art. 1º, caput). Ainda prevê a possibilidade do Ministério Público tomar o lugar do autor no pólo ativo, em caso de desistência por ele manifestada (art. 9º).

Para não deixar qualquer dúvida de que o direito pleiteado não se subjetiva e que a demanda não se prende à pessoa do autor, o art. 9º é enfático e diz:

Art. 9º "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

Assim, a diversidade quanto às pessoas dos autores não impede o reconhecimento da identidade de demandas e, a reboque, não traduzem qualquer empecilho ao reconhecimento da litispendência, sendo o pólo passivo o mesmo.


QUANTO À IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR

As causas de pedir das demandas são idênticas, tanto a próxima, quanto a remota.

Ora, toda a base de sustentação fática de ambas as demandas é o suposto envolvimento dos Deputados, ora réus, em "esquema de propinas" em troca de apoio político, bem como são arrimadas no princípio da moralidade administrativa.

O provimento judicial pleiteado é o afastamento dos deputados de todo o processo eleitoral indireto para a escolha do novo Governador e Vice do Distrito Federal.

As causas de pedir, como visto, são idênticas.


QUANTO À IDENTIDADE DE PEDIDOS

A Ação Popular já proposta, qual seja, a de autos nº 2010.01.1.052065-2, contempla uma cumulação de dois pedidos completamente autônomos.

O primeiro deles declaração do impedimento dos réus, a fim de que sejam alijados do processo das Eleições Indiretas. Já o segundo, baseado na moralidade administrativa, contém o pleito de que sejam os mesmos impedidos de votar projetos de leis e gerir orçamento, sob o fundamento de ofensa à moralidade.

Sob um primeiro olhar incauto poder-se-ia dizer que tratar-se de Continência e não Litispendência, em razão do pedido da demanda anterior ser mais amplo do que o da presente. Contudo, tal afirmativa não seria correta, uma vez que na primeira demanda temos uma cumulação de pedidos, totalmente autônomos entre si, sendo um para impedir participação em processo eleitoral indireto, no que é idêntico ao presente pedido, e ainda o pedido para que sejam alijados da votação de projetos de leis.

Ademais, qual seria a utilidade de se prosseguir na presente demanda se o objeto pleiteado aqui já pode ser conseguido no bojo da demanda idêntica ajuizada anteriormente?

A Litispendência deve ser reconhecida, como visto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC.

Forte em tais razões, ante à ausência de interesse de agir, bem como verificada a Litispendência em relação à Ação Popular de autos de processo de nº 2010.01.1.052065-2, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ante o exposto e pelo que dos autos consta, reconhecendo a falta de interesse de agir, bem com a litispendência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V e VI do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação jurídico-processual não foi completada.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.

PRI.

Brasília - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 18h45.


Vinícius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto do DF




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