Notícias STFTerça-feira, 24 de janeiro de 2012Suspeito de homicídio qualificado pede libertação
Preso temporariamente como suspeito de homicídio qualificado na capital paulista, J.R.R.G.C. pede, no Habeas Corpus (HC) 112002 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de liminar para restabelecer imediatamente sua liberdade, mediante revogação da ordem de prisão contra ele expedida.
A defesa alega que ele foi preso pela polícia durante a madrugada do dia 09 de janeiro, sem ordem judicial e sem flagrância, já que a prisão ocorreu mais de 24 horas depois da ocorrência do crime de que é suspeito. Logo, ela configuraria “o mais cristalino exemplo de violação” do disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Provas
Ainda segundo a defesa, J.R.R.G.C. ficou uma manhã e uma tarde inteiras detido no 73º Distrito Policial da capital paulista, aguardando a oitiva de testemunhas, em sua presença, pela autoridade policial, enquanto o pedido de prisão temporária era analisado pelo juízo, que apenas o deferiu já durante a noite do último dia 09.
E o pedido de prisão, conforme a defesa, foi deferido exclusivamente com base na gravidade do delito, e não na necessidade e indispensabilidade dela para as investigações, que sequer foram mencionadas nos fundamentos da decisão.Negativas
Após ver negados pedidos de liminar em HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa recorre, agora, ao STF. Alega que o decreto de prisão temporária de J.R.R.G.C. “não externou fundamentos indicando a necessidade da prisão temporária, mas sim e apenas calcou-se em indícios de autoria – que são pressupostos, e não requisitos autorizadores da prisão temporária”.
A defesa sustenta, ademais, que J.R.R.G.C. não tem antecedentes criminais e que ele está preso "sem fundamentos válidos, dentre os autorizados pela Lei 7.960/89". Segundo ela, “não se indicou, em respeito ao princípio da necessidade, o porquê de se decretar a prisão temporária, nem se indicou quais provas teriam suas buscas facilitadas ou por qual razão seria a prisão o único meio de facilitar a empreitada probatória. Indicou-se apenas a gravidade do crime, como se ocorressem crimes de homicídio uns mais graves que os outros e a apuração de um fato, por si só, autorizasse a adoção de medidas cautelares”.
FK/AD
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