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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STF - Defensoria Pública da Bahia pede nulidade de processo por falta de intimação - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Defensoria Pública da Bahia pede nulidade de processo por falta de intimação

A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou Habeas Corpus (HC 111976) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de ter reconhecida a nulidade de atos processuais relativos ao processo-crime contra Marcelo Pimentel Santos, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto por tentativa de homicídio. A nulidade deve ser declarada, segundo a Defensoria Pública, porque seu representante não foi intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento do seu recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No HC, o órgão indica violação de dispositivos da Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas para sua organização nos Estados).

A lei estabelece, entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União, o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. “A inobservância dessa norma acarretará a nulidade absoluta do julgado, o que significa dizer que nesse caso não ocorrerá a preclusão do ato para o qual o defensor não foi intimado e nem mesmo se faz necessária a demonstração do prejuízo para sua regularização”, alega o defensor que atua no caso.

A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma), mas os ministros entenderam que, “apesar do reconhecimento da ausência de intimação da Defensoria Pública da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, o tempo teria convalidado esta nulidade absoluta”. No caso em questão, o “tempo” a que se refere o acórdão do STJ são quase sete anos. O STJ verificou que, embora tenha sido intimada de decisão do TJ-BA que indeferiu seu recurso em sentido estrito, a Defensoria baiana não apresentou a devida impugnação tempestivamente, só o fazendo quase sete anos após o trânsito em julgado da decisão.

No STF, a Defensoria sustenta que a declaração de nulidade absoluta pode ser feita a qualquer tempo, visto que não seria alcançada pelo instituto da preclusão. “A nulidade absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Na espécie, o único juízo que entende de forma diferente é a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, conclui o defensor. No HC, a Defensoria baiana pede liminar para anular a decisão proferida pelo TJ-BA sem a presença do defensor do réu e todos os atos processuais posteriores, incluindo o julgamento pelo Tribunal do Júri. Também é pedida a expedição de salvo conduto em favor de condenado.

VP/CG


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