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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

STF - Acusado preso na BR-060 com cocaína no carro pede revogação de prisão - STF

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Segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Acusado preso na BR-060 com cocaína no carro pede revogação de prisão

A defesa de L.G.A.C., residente em Brasília e preso em flagrante em Anápolis (GO), impetrou Habeas Corpus (HC 111992) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, visando à revogação de sua prisão preventiva, decretada pela Justiça de Goiás. O pedido já foi liminarmente negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões que, segundo os advogados de L.G., não apresentaram fundamentação idônea.

A prisão ocorreu no dia 30/12/2011, numa averiguação por amostragem feita pela Polícia Rodoviária Federal no km 90 da BR-060, próximo a Anápolis. L.G., de 24 anos, conduzia um Fiat Palio na companhia de outro passageiro. Ao serem abordados, segundo o registro policial, os dois demonstraram sinais de nervosismo. Interrogados separadamente, apresentaram versões diferentes sobre sua relação e sobre os motivos da viagem.

Na busca feita no veículo, a polícia registrou ter encontrado um tablete de aproximadamente 1kg de cocaína debaixo do banco do passageiro, e os dois foram presos em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, e L.G. se encontra recolhido ao Centro de Inserção Social de Aparecida de Goiânia.

Na inicial do HC ao STF, seus advogados argumentam que tanto a juíza de Direito de Anápolis quanto o relator do primeiro HC no TJ-GO deixaram de analisar documentos juntados pela defesa que demonstram que L.G., tem uma filha de quatro anos que depende dele para seu sustento, além de ter trabalho lícito (marceneiro) e residência fixa em Ceilândia (DF). “A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva peca ao deixar de mencionar os fundamentos que levaram a magistrada a tal entendimento”, afirma a inicial.

Segundo os advogados, o decreto de prisão limita-se a afirmar que o crime supostamente cometido representa ameaça à ordem pública. “Para que se mantivesse o encarceramento de forma legítima, a juíza deveria demonstrar de modo preciso e satisfatório uma justificativa pertinente para a medida, dentre aquelas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal”, sustentam.

CF/CG
 


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