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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STF - Denunciado por tráfico de drogas pede relaxamento de prisão preventiva - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Denunciado por tráfico de drogas pede relaxamento de prisão preventiva

Preso em flagrante em dezembro de 2010 portando 103 gramas de cocaína e, atualmente, preso preventivamente no presídio estadual de Lagoa Vermelha (RS) por ordem do juízo da comarca do mesmo município, o vendedor H.L.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 111961, em que pede liminarmente o relaxamento de sua ordem de prisão, mediante superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF.

Em seu enunciado, aquela súmula veda o conhecimento de habeas corpus, quando igual pedido tiver sido negado por relator em habeas impetrado em tribunal superior. No caso, trata-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator de HC indeferiu pedido de liminar.

Alegações

A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução do processo que, sustenta, não foi causado por sua responsabilidade. Relata que a denúncia foi recebida em relação a H.L.F. e a um corréu em 18 de abril de 2011 e que o processo foi separado em relação a um segundo corréu, por não ter sido ele localizado. Foi então designada audiência de interrogatório de H.L.F., sendo enviada carta precatória para interrogatório do outro réu no município de São José do Ouro (RS).

Cumprida a carta rogatória, o juiz de Lagoa Vermelha designou audiência de instrução e julgamento para 18 de agosto de 2011. Naquela data, seriam ouvidas as testemunhas de acusação, sendo determinada a expedição de carta precatória, novamente para São José do Ouro, para oitiva das testemunhas arroladas pelo primeiro corréu. Aquele juízo designou, então, o dia 30 de agosto para cumprimento da carta precatória.

Assim, segundo a defesa, teoricamente, toda a instrução processual seria concluída até 30 de agosto passado. Entretanto, no dia 10 daquele mesmo mês, um segundo corréu foi preso, ao que o juiz de Lagoa Vermelha decidiu reunir novamente os processos contra os três réus em um só. Em razão disso, cancelou as audiências designadas, para que fosse realizada uma única instrução do processo.

Essa decisão teve a consequência de que a carta precatória já distribuída e com audiência designada para a comarca de São José do Ouro, fosse devolvida sem cumprimento, a pedido do juízo de Lagoa Vermelha. Ele alegou que não tinha como determinar a oitiva das testemunhas antes de realizar o interrogatório do réu que acabara de ser capturado. E só após interrogatório dele é que foi expedida nova carta precatória.

Pedidos negados

Diante dessa situação, a defesa impetrou, sucessivamente, pedidos de soltura, por via de HCs, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), onde o pedido foi indeferido e ao Superior Tribunal de Justiça. E é contra a negativa de concessão de liminar do relator do HC impetrado no STJ que a defesa impetrou o HC agora protocolado no STF.

Ela alega, também, morosidade da Comarca de São José do Ouro na devolução da carta precatória. Sustenta que, embora cumprida em 15 de novembro passado, com oitiva das testemunhas arroladas pelo primeiro corréu, até 16 de janeiro, de quando data o HC impetrado no STF, ainda não havia retornado ao juiz de Lagoa Vermelha.

Acresce, ainda, o fato de duas testemunhas não terem sido localizadas, sendo designadas duas outras, o que motivou a expedição de nova carta precatória ao juízo de São José do Ouro, em 19 de dezembro passado. Mas até agora sequer foi designada audiência para sua oitiva, conforme apurou a defesa de H.L.F..

Diante disso, ela alega constrangimento ilegal de H.L.F., por excesso de prazo, não causado por ela. Em seu pedido, reporta-se a casos semelhantes que tiveram deferido HC pelo STF. Entre eles, cita o HC 107108, relatado pelo ministro Celso de Mello.

Invoca, também, o princípio da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso  LVII, segundo o qual “ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Diante disso, a defesa pede a soltura imediata dele, por liminar e, no mérito, a confirmação dessa decisão, se vier a ser proferida nesse sentido.

FK/AD


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