Notícias STFSexta-feira, 20 de janeiro de 2012Interno do Presídio de Hortolândia (SP) pede progressão de regime para semiaberto
Condenado à pena de dez anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, o coletor de lixo (gari) R.A.R., recolhido à Penitenciária II de Hortolândia (SP),impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 111970, em que pede progressão do regime de cumprimento da pena para semiaberto.
Em petição manuscrita, ele relata que iniciou o cumprimento da pena em 5 de março de 2009. Entretanto, já se encontrando em regime semiaberto, durante “ saída temporária do Dia das Mães”, em 9 de maio de 2010, cometeu falta grave, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84). Seis meses depois (em 9 de novembro de 2010), entretanto, como informa, tendo em vista o seu bom comportamento carcerário, foi reabilitado.Alegações
Ele alega que, em junho do ano passado, já completou o cumprimento de um sexto da pena a que foi condenado, tendo atingido o lapso temporal exigido pelo artigo 112 da LEP para obter a progressão do regime prisional para semiaberto.
Sustenta também que, até a presente data, vem apresentando bom comportamento, nos termos do artigo 68 do Regime Interno Padrão (RIP) dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo.
Por fim, diz que está trabalhando há 12 meses na empresa nas dependências da unidade prisional a que se encontra recolhido. Assim, observa, registrou-se “enorme crescimento no requisito subjetivo do réu”, credenciando-o para o abrandamento da pena que vem cumprindo.
Desta forma, sustenta, “a manutenção do preso em regime fechado, quando faz jus ao regime semiaberto, constitui ilegal constrangimento”.
Daí por que pede seja remetido e-mail para a Penitenciária II de Hortolândia, a fim de que ela se manifeste sobre o seu pedido e, uma vez recebido expediente sobre seu comportamento e sua situação prisional, que seja deferido o seu pleito.
FK/AD
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