Notícias STFQuinta-feira, 19 de janeiro de 2012Empresário suspeito de participar de fraude no Detran/RN pede HC
O empresário C.A.Z.M. impetrou Habeas Corpus (HC 111979), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja revogada prisão preventiva decretada contra ele. Segundo as investigações, o empresário teria participado de suposta fraude à concorrência para a concessão de serviço de inspeção veicular no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN).
De acordo com os autos, o empresário seria representante de uma empresa que é uma das integrantes do consórcio vencedor da concorrência pública para concessão do serviço de inspeção veicular no Estado do Rio Grande do Norte.
A prisão cautelar, conforme o habeas corpus, foi decretada em decorrência de um procedimento investigativo instaurado para a apuração de condutas atribuídas a uma suposta organização criminosa “que se instalou nos meandros e no entorno do órgão estadual de trânsito – Detran/RN”. Tal organização se destinaria a realizar serviço de inspeção de gases poluentes em toda a frota de veículos em circulação no Rio Grande do Norte.
Inicialmente, contra o empresário foi decretada prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, que em seguida foi convertida em prisão preventiva por ato da primeira instância da Justiça potiguar. A defesa questionou essa decisão perante o Tribunal de Justiça (TJ-RN), mas não obteve sucesso, por isso, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de revogar imediatamente a prisão preventiva.
No STJ, a liminar não foi apreciada porque aos autos não foi anexada a decisão questionada [proferida TJ]. Para aquela Corte, sem cópia do referido acórdão, “não há como firmar convencimento acerca do deferimento, ou não, da medida liminar”.
Nesse ponto, a defesa alegou que não anexou o documento anteriormente porque a cópia da decisão não estava disponível. Posteriormente, os advogados juntaram aos autos o documento que faltava. Ainda assim, conforme a defesa, o STJ deixou de apreciar o pedido liminar, “sendo os autos remetidos ao ministro relator sorteado sem qualquer despacho”.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada de forma inapropriada, “com base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com elementos concretos extraídos dos autos”. Afirma que a medida é desnecessária, uma vez que a liberdade do empresário não provocará “qualquer repercussão ou abalo à ordem pública, nem à conveniência da instrução processual”.
Por essas razões, os advogados alegam que seu cliente sofre coação ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva é “absolutamente desnecessária”, por isso o pedido para a revogação da medida. Sustentam, ainda, que o investigado reside na cidade de Santana do Parnaíba, São Paulo, com sua família e não tem antecedentes criminais.A defesa solicita, portanto, o deferimento da medida liminar para que o empresário C.A.Z.M. possa aguardar em liberdade o julgamento final do presente habeas copus.
EC/AD
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