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terça-feira, 1 de junho de 2010

JURID - Sentença Trabalhista. Embargos [01/06/10] - Jurisprudência


União terá de pagar indenização de R$ 50 mil por lançar nome de empregador em "lista suja".
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Vara do Trabalho de Jardim- MS
Processo nº 00002.2008.076.24.00-2


SENTENÇA de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


I - RELATÓRIO:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, sob o fundamento de contradição.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO:

Tempestivos. Conheço, pois atendem os pressupostos de admissibilidade.

Diz a embargante que é contraditória a sentença que reconheceu a veracidade da notícia veiculada por meio da internet, porém reconheceu o dano moral pela inscrição no cadastro nacional, que possui menor divulgação.

Não há contradição. É que se cuida de dois fatos distintos.

A publicação na internet sobre o trabalho escravo não se revestiu de ilicitude conforme fundamentado na decisão, entretanto, a inscrição no cadastro nacional foi irregular, porque não observado o procedimento da norma regulamentar e realizada a destempo.

Assim, não é pertinente a exceção da verdade quanto ao trabalho escravo ou mesmo a amplitude da divulgação, mas sim a indevida inscrição no cadastro como conduta comissiva, elemento necessário para a caracterização da responsabilidade civil.

Ademais, é certo que veiculação de notícia por meio da internet e divulgação de cadastro de trabalho escravo possuem repercussões diversas. Aquele meio visa apenas informar, sem necessidade de procedimento prévio, enquanto este último, direcionar ações no sentido de restringir a atividade empresarial.

Tanto que órgãos ministeriais e financeiros são comunicados sobre a inscrição, facultando-lhes adotar medidas restritivas.

De fato, os relatórios de trabalho escravo foram juntados no procedimento administrativo, porém esse prosseguiu, tão-somente, pela falta de anotação. Quanto àquela irregularidade, sequer houve auto de infração e, consequentemente, não existiria ao embargado nenhum interesse em apresentar defesa sobre ela.


III - CONCLUSÃO:

Em razão do exposto, decide-se REJEITAR os embargos de declaração opostos pela ré.

Intimem-se as partes, sendo a AGU, pessoalmente.

Jardim, 7 de maio de 2009


Márcio Kurihara Inada
Juiz do T rabalho



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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Vara do Trabalho de Jardim - MS


TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e nove,presente o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. MÁRCIO KURIHARA INADA da Vara do Trabalho de Jardim - MS, para audiência relativa ao Processo nº 00002.2008.076.24.00.2 entre as partes:

RONALDO MACHADO CORRÊA JUNIOR ME e UNIÃO.

Às 17:59 horas, aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz os litigantes foram apregoados.

Partes ausentes.

Conciliação frustrada.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:


SENTENÇA

I - RELATÓRIO:


O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da ré, formulando as pretensões resumidas às fls. 16/17, acrescidas pela emenda de fl. 510/511.

Devidamente notificada, a ré apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, sobre os quais, o autor se manifestou.

Na audiência em prosseguimento, foi indeferida a prova oral, sendo que não havendo outras provas, sob os protestos do autor, foi encerrada a instrução processual.

É, em apertada síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO:

Postula o réu, liminarmente, a exclusão da matéria veiculada na internet e a suspensão dos efeitos do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalho em condições análogas a de escravo.

Requer, ainda, indenização por danos morais pela exposição negativa referente à imagem da empresa, além de reparação por danos materiais pela extinção do contrato de compra e venda.

A exordial apresenta dois fatos constitutivos sobre os quais decorrem os pedidos. O primeiro diz respeito à publicação da notícia de condições degradantes de trabalho por meio da internet.

O segundo consiste na inscrição do nome do autor no cadastro nacional criado pela Portaria MTE 540 de 15 de outubro de 2004.

A existência de ambos os fatos são incontroversos, restando a análise da ilicitude da conduta, o dano e o nexo de causalidade.

O texto relatando a diligência do Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo, na realidade, foi publicado no site da procuradoria geral do trabalho, conforme se observa no rodapé do impresso (fl. 444 e 567).

Cumpre ressaltar que a tese defensiva consiste na ausência de auto de infração lastreado no artigo 149 do Código Penal (fl. 9) e publicação da matéria sem confirmar a veracidade da imputação (fl. 11).

Ora, é sabido que a esfera criminal apenas se comunica com as demais instâncias na hipótese de decisão negativa de existência ou autoria do fato (artigo 66 do CPP e artigo 935 do CC). E, no caso concreto não houve decisão em processo penal.

Além disso, a informação destinada à sociedade sobre fatos relevantes não pode ser obstada, tão-somente, porque não houve decisão administrativa ou judicial, sob pena de afronta à liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX, da CF).

A autuação restrita à falta de anotação de CTPS realizada pelo órgão fiscalizador não constitui censura para a divulgação de outras irregularidades.

Ressalte-se que o auto de infração relativo a condições degradantes de trabalho não se concretizou porque o autor cumpriu as exigências (fl. 422) constantes no termo de notificação 256230012005 (fl. 471), tendo, ainda, firmado um TAC garantindo a observância das normas de segurança e medicina do trabalho (fl. 436/439).

Por isso, é óbvio que, apesar de inexistir auto de infração, não significa, por si só, a inocorrência da irregularidade.

A notícia publicada retrata, fielmente, os eventos ocorridos na diligência realizada pelo Ministério do Trabalho (fl. 116/117), Ministério Público do Trabalho (fl. 74/82) e Polícia Federal.

Não houve divulgação de notícia aleivosa ou sigilosa e nem de fatos verdadeiros truncados ou deturpados, tampouco imputação falsa de crime. A informação preservou todo o contexto do relatório elaborado pela fiscalização, inexistindo abusividade no manejo do direito de expressão.

Cabe lembrar que o autor não se insurge, na vestibular, quanto ao teor, refutando ou apontando, precisamente, incorreções nos relatórios. De outra parte, as ações administrativas estão, fortemente, corroboradas por fotos que evidenciam a plena atividade empresarial e as condições de trabalho descritas (fl. 456/466).

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não podendo se afirmar que o órgão de comunicação foi negligente ao informar fatos sem confirmar a veracidade dos mesmos.

Rejeita-se, desse modo, o pedido de declaração de inexistência de condições análogas a de escravo, de exclusão da notícia do site da Procuradoria Geral do Trabalho, bem como de reparação por danos morais e materiais. Isso porque o fato não constitui ilícito ou abuso de direito, além do que, a notícia preserva as datas em que os fatos, efetivamente, ocorreram.

Por outro lado, a Portaria 540 de 15 de outubro de 2004 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego dispõe, em seu artigo 2º, que "A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo".

O trabalho em condições análogas a de escravo se caracteriza pela degradação das condições de trabalho ou restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

A interpretação do dispositivo regulamentar revela três requisitos para a inclusão do nome do infrator no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo: 1) auto de infração, 2) decisão final administrativa e 3) os dois primeiros requisitos sejam referentes a uma infração que caracterize o trabalho em condições análogas a de escravo.

Os dois primeiros requisitos estão presentes (fl. 42/47). Entretanto, o auditor fiscal do trabalho, durante a ação em 17.01.2005, ao constatar inobservâncias à NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, notificou o autor para efetuar a regularização. Este procedimento é autorizado pela NR-28 (28.1.4). Ao mesmo tempo, autuou a empresa pela contratação de empregados sem o devido registro.

O mesmo fiscal, em diligência realizada em 11.04.2005, certifica que as determinações constantes no termo de notificação (fl. 471) foram cumpridas (fl. 422).

Assim sendo, não houve lavratura de auto de infração referente às condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. A punição ficou restrita à falta de anotação de CTPS.

Esta irregularidade, especificamente, não se relaciona ao trabalho em condições análogas a de escravo.

No que tange à limitação de locomoção dos empregados por falta de pagamento ou inacessibilidade do local, nenhuma providência foi adotada pela fiscalização, senão resgatar os trabalhadores.

Nem se alegue que é suficiente a simples verificação de trabalho em condições análogas a de escravo durante a ação fiscal para que o nome seja incluído no cadastro.

A norma exige, expressamente, a existência de auto de infração. E, é lógico que esse auto deve capitular a infração que se configure como condição análoga a de escravo.

Caso contrário, não teria sentido o requisito de existência do auto de infração, já que este poderia tipificar qualquer outra irregularidade.

E o requisito não é inútil, vez que, após a lavratura do auto de infração, surge a oportunidade para a apresentação de defesa e de recursos.

Insta salientar que a norma exige decisão administrativa final. E esta não aparece sem o auto de infração e o devido procedimento administrativo.

Segundo o entendimento da ré, poderia o autor se insurgir quanto à falta de anotação na CTPS, mas ficaria imobilizado em relação às outras acusações mais graves que levariam à inclusão do nome no cadastro.

Aliás, é necessário frisar que foi atestado o cumprimento de todas as exigências (condições sanitárias e de conforto) pelo fiscal do trabalho em 11.04.2005 e, mesmo assim, o nome do autor foi incluído no cadastro em dezembro de 2006 (fl. 62), ou seja,

quase dois anos após a regularização.

Na realidade, a inclusão ocorreu depois de concluído o procedimento administrativo sobre o registro de empregados, fato este, totalmente, distinto.

O objetivo da divulgação do cadastro não é punitivo. Para tanto existe a aplicação da multa administrativa, além da sanção penal. O intuito é coagir o empregador a cumprir as normas trabalhistas para ter seu nome retirado da lista.

Resta claro o despropósito e a falta de razoabilidade da medida.

Urge salientar que não conclui o presente julgado pela inexistência de trabalho em condições análogas a de escravo nas fazendas do autor, mas pela irregularidade da inclusão de seu nome no cadastro, pois em desconformidade com a portaria regulamentadora.

Reconhecida a ilicitude, pende a apreciação do dano e do nexo de causalidade.

Quanto ao dano material, restringe-se ao distrato de fl. 281/282.

O distrato é conceituado como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato em que as partes resolvem extinguir o vínculo existente entre si (artigo 472 do CC).

No distrato há concordância de ambas as partes (exceto quando haja previsão de distrato unilateral - artigo 473 do CC) com a eliminação imotivada do vínculo, cumprindo destacar que nessa figura jurídica não se perquire a mora, o inadimplemento ou a culpa do devedor.

Tanto que existe no referido documento a declaração expressa e firmada pelo autor no sentido de que os contratantes estavam "justos e contratados", revelando a sua anuência.

Por este aspecto, não há como se cogitar em danos materiais, vez que concordou o autor com a dissolução do contrato, dando causa, assim, à interrupção das vendas futuras.

Entretanto, como nos termos do instrumento consta a justificativa para a eliminação antecipada dos efeitos do contrato, pode parecer que se trata de uma resolução contratual.

De outra parte, não existe no contrato original, cláusula resolutória expressa (fl. 512/516), dependendo, desse modo, de interpelação judicial (artigo 474 do CC).

Dispensando o requisito, acatou, silentemente, o autor os motivos expostos e concordou com a resolução, não podendo exigir reparação pelos danos decorrente de seu ato comissivo.

No que tange aos danos morais, a simples inscrição no cadastro representa o constrangimento à imagem do autor, já que há ampla divulgação, especialmente ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério da Integração Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Repise-se que a inclusão ocorreu dois anos após a regularização das exigências legais, quanto às condições no ambiente de trabalho e libertação dos trabalhadores, sendo que, neste ínterim, nenhum procedimento administrativo a este respeito foi instaurado.

O dano moral prescinde de prova do sofrimento na medida em que decorre da própria violação de um direito personalíssimo, segundo a regra de presunção hominis. Leciona Sérgio Cavalieri Filho que "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado"(1) .

Aliás, eventual prova da repercussão do dano à imagem, certamente, envolveria prejuízos materiais. Atualmente, o nome do autor foi retirado do cadastro, o que torna prejudicado o pedido de retirada, mas lá permaneceu por um longo tempo. Além disso, a inclusão se deu de forma repentina e inesperada, sem oportunidade de reação da vítima.

Com esses parâmetros, fixa-se o valor de R$ 156.582,00 a título de indenização por danos morais, considerando o rendimento bruto do autor em 2006 (conforme declaração simplificada que ora se anexa).

De outro norte, a correspondência entre o autor e o trabalho em condições análogas a de escravo é, parcialmente, verdadeira, segundo relatório detalhado dos órgãos administrativos. Na verdade, a divulgação que foi inoportuna e irregular.

Destarte, reduz-se o valor da indenização pela metade, resultando na importância de R$ 78.291,00.

O arbitramento não leva em conta os custos, tributos ou lucro líquido, já que se trata de fixação de danos morais e não materiais.

Não há sucumbência recíproca quando, em ação de reparação por dano moral, a condenação é inferior ao que foi pedido na inicial (Súmula 326 do STJ).

Honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00 (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) sobre o valor do pedido de danos materiais a cargo do autor, compensados (artigo 21 do CPC) pela sucumbência do réu em danos morais pela alíquota de 10%, restando em favor da União o valor de R$ 42.170,90.

Custas proporcionais (artigo 21 do CPC e IN TST 27/2005, artigo 3º, parágrafo 3º), sendo de 2% sobre o valor do pedido de danos materiais a cargo do autor e, pela sucumbência em danos morais, R$ 1.565,82 a cargo do réu.

Correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à razão de 1% desde a citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN), nos termos do Enunciado 20 do CEJ/CJF.

Não se aplica o artigo 1-F da lei 9.494/97 que trata de verbas remuneratórias.

Isenta-se a União das custas processuais (artigo 790-A, inciso I da CLT).


III - CONCLUSÃO:

Em razão do exposto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO MACHADO CORREA JUNIOR-ME em face de UNIÃO FEDERAL, para condená-la, nos termos da fundamentação, a pagar R$ 78.291,00 a título de danos morais.

Arcará o autor com o valor de R$ 42.170,90 a título de honorários advocatícios.

Custas proporcionais, sendo de 2% sobre o valor do pedido de danos materiais a cargo do autor e, pela sucumbência em danos morais, R$ 1.565,82 a cargo do réu, das quais fica isento.

Ciente o reclamante.

Intime-se o réu via postal (artigo 6º da lei 9.028/95).


Márcio Kurihara Inada
Juiz do Trabalho



Notas:


1 - Programa de Responsabilidade civil, 2003, p. 102. [Voltar]



JURID - Sentença Trabalhista. Embargos [01/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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