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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Processo penal. Restituição de coisa apreendida. [01/07/10] - Jurisprudência


Processo penal. Restituição de coisa apreendida. Art. 118 do cpp. Insuficiência instrutória.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CRIMINAL 2008.50.01.003949-7

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

APELANTE: RAFAEL ALMEIDA FASSARELA

ADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES (200850010039497)

EMENTA

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 DO CPP. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Recurso apelatório que não foi instruído com cópias importantes, como a decisão que deferiu a busca e apreensão e o auto de apreensão que lhe deu cumprimento, deficiência que verte em obstáculo substancial.

II - A alegação defensiva no sentido de que não existem elementos concretos ligando o recorrente aos ilícitos investigados e que resultaria na ausência de motivação idônea como fator de nulidade, contrasta diametralmente com as manifestações ministeriais, mencionando que as investigações identificaram prática de evasão de divisas através de empresa do recorrente e supostamente sob seu conhecimento.

III - O pedido de restituição de coisa apreendida, no aspecto ligado ao interesse para a instrução ou ao confisco, tem o momento de cognição estendido exatamente em razão da precariedade que marca a medida, mas isso não ocorre no tocante à sua legalidade. A legalidade da medida, que deve ser enfrentada em momento oportuno, não se caracteriza por precariedade que possa, a qualquer momento, desaparecer, daí porque, também deve sujeitar-se à preclusão neste particular.

IV - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010 (data do julgamento).

ABEL GOMES
Desembargador Federal
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL ALMEIDA FASSARELA (fls. 28 e 31/40) contra a decisão de fls. 21/22, da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, Dr. PABLO COELHO CHARLES GOMES, que reconheceu a licitude da medida de busca e apreensão determinada nos autos n. 2008.50.01.002183-3 ("Operação Titanic") e deferiu, após a confecção de cópias, apenas a devolução dos originais de quatro documentos que seriam imprescindíveis à liberação de um container importado pela empresa do recorrente (Brazilian Exotic Importação e Exportação Ltda.).

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso insistindo nos demais pedidos veiculados e indeferidos, consistentes na declaração de nulidade da medida de busca e apreensão, por ausência de fundamentação, com a imediata devolução dos objetos retidos e o acolhimento do pedido de restituição de todas as coisas apreendidas por ausência de necessidade da custódia (art. 118 do CPP).

Contra-razões do MPF às fls. 42/47 e parecer ministerial da lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ às fls. 55/58, ambos, igualmente, pelo não provimento do apelatório.

Novo pedido de restituição foi apresentado ao MM. Juízo a quo na pendência do julgamento deste apelatório, constituindo-se novo instrumento também encaminhado a esta Eg. Corte, formando-se o apenso, conforme se confere de fl. 69 e decisão de fls. 22/23 do apenso.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. deve ser conhecido.

2. Mérito
Primeiramente, insta frisa que o recurso apelatório não foi instruído com cópias importantes, como a decisão que deferiu a busca e apreensão e o auto de apreensão que lhe deu cumprimento, deficiência que se repete nos dois pedidos de restituição e que verte em obstáculo substancial, na medida em que os autos n. 2008.50.01.002183-3 (relativos à denominada "Operação Titanic") não estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Seção Judiciário do Espírito Santo, não se desincumbindo a defesa desse ônus.

Não obstante, dentro do exíguo âmbito de conhecimento permitido, verifico que a alegação defensiva no sentido de que não existem elementos concretos ligando o recorrente aos ilícitos investigados e que resultaria na ausência de motivação idônea como fator de nulidade, contrasta diametralmente com as manifestações ministeriais de fls. 18/20 e 08/18 do apenso, naquilo que mencionam explicitamente que as investigações identificaram prática de evasão de divisas pelo denunciado ADRIANO SCOPEL valendo-se de conta bancária da empresa BRAZILIAN EXOTIC GRANITE USA CORP, sediada em MIAMI, da qual o recorrente é um dos dois sócios e, segundo interceptações telefônicas, com conhecimento acerca dessas movimentações.

Nesse contexto, conclui-se que para apreciar eventual ilegalidade da medida, a par do envolvimento ou não do recorrente com os fatos, seria imprescindível analisar prova documental que não compõe o instrumento e cujo conteúdo não poderia mesmo ser revolvido nesta sede, pois a decisão que defere busca e apreensão, no seu âmbito de legalidade, desafiaria recurso apelatório ou, na hipótese de teratologia, mandado de segurança, até mesmo para manter a dimensão vertical do objeto de recurso, de modo que estender a cognição do pedido de restituição transformá-lo-ia em verdadeiro sucedâneo recursal.

Com efeito, o pedido de restituição de coisa apreendida, no aspecto ligado ao interesse dos bens para a instrução, alarga seu momento de enfrentamento exatamente em razão da precariedade que marca a matéria, mas isso não ocorre no tocante à sua legalidade. A legalidade da busca e apreensão não se caracteriza por precariedade que possa, a qualquer momento, desaparecer, mas sai fincada em valoração com carga de definitiva no Grau de Jurisdição em que é contemplada, devendo ser, nesse aspecto, oportunamente enfrentada em sede própria.

Por outro lado, o fato de não ter sido até aqui denunciado a partir da intitulada "Operação Titanic" não significa que não tenha o recorrente ou suas empresas envolvimento com os fatos. É plenamente possível, por exemplo, que a conta bancária de um terceiro, eventualmente identificada como entreposto para trânsito de numerário ("laranja"), seja bloqueada e veja seus extratos bancários apreendidos, sem que esse terceiro figure como denunciado em ação penal.

Já no tocante ao interesse de certos bens para instrução, pedido fincado no art. 118 do CPP; trata-se de matéria que padece da mesma inconsistência instrutória, ao menos para refutar as conclusões lançadas na manifestação ministerial de fls. 08/12 do apenso, notadamente naquilo que aponta para o fato de que a Polícia Federal, ao menos até outubro de 2008 (data posterior ao segundo pedido), não havia ainda concluído as perícias sobre os objetos apreendidos na "Operação Titanic".

Nesse particular, também não disponho de elementos para confirmar ou refutar a manifestação de fls. 08/12 do apenso, de modo que, julgado e não provido o recurso apelatório relativo ao primeiro pedido de restituição, deverá tal manifestação ser submetida ao MM. Juízo a quo, que melhor municiado poderá confirmá-la ou refutá-la evitando supressão de instância, na medida em que a nova manifestação ministerial; naquilo que é mais favorável ao recorrente (pelo deferimento parcial da devolução), por certo se embasa em situação processual mais recente cujo conteúdo não foi submetido ao crivo do MM. Juízo de origem, especialmente na valoração sobre o interesse desses bens para a instrução, tudo exatamente em razão da pendência deste recurso apelatório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.




JURID - Processo penal. Restituição de coisa apreendida. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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