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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Horas extras e dobra dos domingos e feriados. Base. [16/06/10] - Jurisprudência


Horas extras e dobra dos domingos e feriados. Base de cálculo. Ausência de parcelas salariais. Retificação.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00771-2008-111-03-00-8 AP

Data de Publicação: 16/06/2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva

Juiz Revisor: Des. Antonio Fernando Guimaraes

AGRAVAnte(s): NEILDES OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVAdA(s): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

EMENTA: HORAS EXTRAS E DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARCELAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO. A apuração de horas extras e dobra dos domingos e feriados sem inclusão de todas as parcelas salariais nas respectivas bases de cálculo gera a necessidade de se retificar as contas homologadas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante, NEILDES OLIVEIRA DA SILVA, e, como agravada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

RELATÓRIO

A exequente impugnou os cálculos alegando a incorreta apuração de horas extras, dobra, imposto de renda e contribuição social (fs. 803/805).

A MMª Juíza da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou a impugnação improcedente, ao fundamento de que os cálculos periciais estão corretos (fs. 822/823).

A exequente interpôs agravo de petição almejando a retificação dos valores homologados (fs. 824/827).

A executada apresentou contraminuta (fs. 829/832).

Tudo visto e examinado.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de petição.

2. MÉRITO

2.1. Adicional de horas extras

De acordo com o juízo da execução todas as parcelas salariais compuseram a base de cálculo do adicional de horas extras.

Por seu turno, a exequente sustenta que todo o salário (inclusive prêmio, DSR de prêmio, DSR de salário extra-folha e salário extra-folha) deve compor a base de cálculo das horas extras; e apenas as comissões quitadas e as diferenças de comissões integraram o cálculo (f. 771).

Nos esclarecimentos, o perito informou que faltava uma parcela salarial (DSR) para compor a base de cálculo das parcelas deferidas, ressaltando que os valores foram corrigidos:

"Conforme se vê na planilha de folha 724, as demais parcelas elencadas pela autora já fazem parte da base de cálculo, senão vejamos o mês de outubro/2005 tomado como exemplo pela reclamante:

Comissões: 517,68

Prêmios: 60,79

Comissão garantia: 86,16

Comissão seguro: 22,73

Por fora: 1.350,00

Total base out/05 - fl. 724 2.037,36

Assim, nesta oportunidade, este perito retifica os cálculos, incluindo na base de cálculos os valores referentes aos DSR's." (esclarecimentos do perito, f. 767, g. n.)

Foram feitas correções em relação à dobra dos domingos e feriados e às horas extras de intervalo intrajornada, conforme se infere das tabelas correspondentes (fs. 724, 772, 723 e 774).

A dobra dos domingos e feriados foi apurada com base em quase todas as parcelas salariais, conforme se infere dos valores apurados no mês de out.2005 (comissões quitadas, comissões extrafolha, DSRs, outras verbas FOPAG, f. 772). Esta mesma base de cálculo foi usada para apuração das horas extras de intervalo intrajornada (f. 774).

Entretanto, o perito não incluiu, por exemplo, o salário extrafolha, "outras verbas FOPAG" nem os DSRs na apuração do adicional de horas extras do mês de out.2005 (f. 771).

Dou provimento para determinar a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo do adicional de horas extras.

2.2. Dobra dos domingos e feriados

A exequente alega que nem todas as parcelas salariais compuseram a base de cálculo da dobra dos domingos e feriados.

Apesar da correção quando o experto prestou esclarecimentos (f. 772), faltou incluir na base de cálculo da dobra dos domingos e feriados as diferenças de comissões (vide f. 771).

Dou provimento para determinar a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo da dobra dos domingos e feriados.

2.3. Horas extras de intervalo intrajornada

A exequente almeja a apuração das horas extras de intervalo intrajornada com base em todas as parcelas salariais.

A base de cálculo usada para apurar as horas extras de intervalo intrajornada foi a mesma da dobra dos domingos e feriados, conforme se infere dos esclarecimentos do perito (fs. 772 e 774).

Logo, ausentes as diferenças de comissões na apuração da dobra, deve ser retificado também o valor das horas extras de intervalo intrajornada.

Dou provimento para determinar a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo das horas extras de intervalo intrajornada.

2.4. Média remuneratória

Indeferiu-se o uso da remuneração mais favorável à exequente, ao fundamento de que a apuração pela média não lhe prejudicou.

A exequente sustenta que tem direito ao critério mais benéfico, vez que a reclamada não juntou os recibos de pagamento; o perito deveria solicitar a documentação à executada; e a apuração pela média a prejudicou.

O perito apurou a remuneração da exequente pela média em relação aos recibos não colacionados:

"Com relação à média utilizada pelo perito, este esclarece que assim procedeu existir no comando exeqüendo determinação para aplicação de critério mais benéfico." (esclarecimentos do perito, f. 767)

Não se comprovou nenhum prejuízo à reclamante em decorrência deste procedimento. Não há qualquer indício de que a executada tenha ocultado os recibos de pagamento com as remunerações mensais mais elevadas. A exequente nem mesmo exemplificou com algum mês de remuneração superior à média apurada pelo perito.

A média representa a remuneração efetivamente percebida pela exequente num determinado período.

Nego provimento.

2.5. Imposto de renda. Contribuição social

O juízo da execução reputou correta a apuração de imposto de renda e contribuição social.

A exequente sustenta que as incorreções na apuração de adicional de horas extras, horas extras e dobra impõem a retificação dos valores de imposto de renda e contribuição social.

A modificação dos valores de parcelas salariais terá reflexos nos tributos incidentes, devendo ser feita a devida ratificação.

Dou provimento para determinar a adequação dos valores de imposto de renda e contribuição social.

2.2. Custas

Custas de R$44,26, pela executada (inc. IV do art. 789-A da CLT).

3. CONCLUSÃO

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo de adicional de horas extras, dobra dos domingos e feriados e horas extras de intervalo intrajornada, bem como a adequação dos valores de imposto de renda e contribuição social, vencido o Exmo. Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo; custas de R$44,26, pela executada.

Belo Horizonte, 08 de junho de 2010.

RICARDO MARCELO SILVA
Juiz do Trabalho
Relator




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