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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Decisão interlocutória. PIS e COFINS [16/06/10] - Jurisprudência


PIS e COFINS não podem incidir sobre contas de energia elétrica.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal

Processo nº: 001.10.016651-3
Parte autora: Tatiana Mendes Cunha
Parte ré: Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - COSERN


DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que a parte autora pugnou pela concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte ré, para que esta seja impedida de cobrar nas faturas mensais os valores do PIS e COFINS, sob pena de multa. Ao final, formulou pedidos de mérito e outras cominações.

Ao ensejo, juntou documentos.

É o que, por enquanto, cabe relatar. Decido.

Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.

A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas na peça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.

Reformulando anterior entendimento deste magistrado, tenho que é o caso de se deferir a medida antecipatória almejada. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente pronunciamento, assim decidiu:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/COFINS. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)

No atinente ao segundo ponto (legalidade do repasse do PIS/COFINS ao consumidor final da energia elétrica), melhor sorte não pode ser dispensada ao Recurso. Como já afirmado por ocasião do decisum de fls. 638/642, a Segunda Turma do STJ já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse dos tributos cobrados pela União - PIS e COFINS, no setor de telecomunicações (fatura telefônica), cujo raciocínio, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso:

'PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. (...) 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. (...)' (AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA - (...) A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min.

Herman Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei, e que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.(...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada' (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/06/2009).

Aliás, em recente decisão monocrática, no REsp 1188674, proferida no dia 11/05/2010, o Min. Herman Benjamim aplicou por analogia a posição suso, reputando indevida a inclusão dos valores nas faturas de energia elétrica, consoante se vê dos seguintes fragmentos:

'(...) Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada...Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator'.

A propósito, a 3ª Câmara Cível desta Corte, desta feita em caso idêntico, entendeu como ilegítima aludida cobrança:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS NA FATURA DIRIGIDA AO CONSUMIDOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DA AÇÃO DE ORIGEM CONFIRMADO. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. PIS E COFINS A SEREM CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE, SEM COMPROMETER O MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM, DE REPASSE JURÍDICO DO PIS E DA COFINS AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO' (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.008624-1, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze de A. Fernandes, julgado em 01.12.2009)."

(Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2010.004855-1/0001.00 - 3ª Câmara Cível - TJRN - Agravante: Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte / Agravada: Clínica de Oncologia e Mastologia de Natal Ltda. / Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento em 27 de maio de 2010).


Destarte, por ora, tenho que não se pode incluir nas tarifas de energia elétrica o valor do PIS/PASEP e da COFINS, à mingua de norma legal expressa que autorize tal procedimento.

Ademais, a decisão ora prolatada, independente de ser concessiva ou não da medida de urgência almejada, não é definitiva. Por tal motivo, neste instante processual, exerce o magistrado juízo de valor prévio e provisório, até que seja devidamente instruído o feito com o ulterior advento da sentença. Esta sim revelará juízo exauriente sobre a questão posta.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro a medida antecipatória pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir nas faturas mensais de energia elétrica da parte autora os valores relativos à cobrança de PIS/PASEP e COFINS, até ulterior decisão.

Consubstanciada a obrigação de não-fazer e com fulcro no art. 461, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de nova cobrança pela parte ré nos meses subseqüentes, em descumprimento à ordem ora exarada, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.

Cite-se e intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

Natal, 04 de junho de 2010.


EVERTON AMARAL DE ARAÚJO
Juiz de Direito Auxiliar



JURID - Decisão interlocutória. PIS e COFINS [16/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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