Anúncios


quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - Tributário. Certidão positiva com efeitos de negativa. [15/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Certidão positiva com efeitos de negativa e a exclusão do cadin. Cabimento.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 61371 2003.50.01.007732-4

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: DE ANGELI MARMORES LTDA

ADVOGADO: GILDO DALTO JUNIOR E OUTRO

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL VITÓRIA (200350010077324)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E A EXCLUSÃO DO CADIN. CABIMENTO.

Conforme a própria apelada afirma e demonstra através dos documentos de fls. 138-141, a exigibilidade dos créditos tributários da impetrante está suspensa por força de adesão ao PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003.

Tal situação não enseja a inadmissão do recurso por falta de interesse, mas sim o cabimento da segurança para que seja concedida à Impetrante a Certidão Positiva com efeitos de negativa e a sua exclusão do CADIN.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por DE ANGELI MÁRMORES LTDA às fls. 116-124 em face de r. sentença de fls. 95-99, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança requerida no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário em função de pendência de recurso administrativo sobre decisão que indeferiu pedido de compensação efetuado pelo impetrante, e a conseqüente concessão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como a exclusão do seu nome do CADIN.

A apelante alega, em suas razões recursais, que formulou administrativamente pedido de compensação por meio do processo administrativo nº 13766.000398/2001-63, e que, embora tal pedido tenha sido indeferido, tendo em vista a apresentação de "manifestação de inconformismo" contra a decisão administrativa, a exigibilidade do crédito fiscal estaria suspensa, na forma do art. 151, III, CTN. Aduz que a Medida Provisória nº 135/03, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/96, permite que o contribuinte somente seja cobrado dos valores devidos após o transcurso do processo administrativo de compensação, quando se verificará o pagamento de seus débitos, imputando-lhe a cobrança de valores suplementares, determinando explicitamente que até a confirmação da extinção já verificada, ocorre a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários elencados no processo de compensação. Sustenta que nos termos da referida Medida Provisória, os créditos/débitos objetos de compensação estão com sua exigibilidade suspensa, não podendo a Apelante ser cobrada administrativa ou judicialmente, ter seu nome incluído em cadastros de restrição como o CADIN, nem ficar impossibilitada de obter certidões de regularidade. Argúi que o crédito do contribuinte e o crédito do fisco estão interligados no processo administrativo, e que a Impetrante não discute a validade de seus débitos, mas os confessa, querendo quitá-los com seus créditos, pelo que a exigibilidade dos mesmos está condicionada à decisão final do processo administrativo. Alega que o objeto do presente feito restringe-se apenas à declaração de suspensão da exigibilidade e seus efeitos somente em relação aos débitos/créditos demonstrados no processo administrativo tributário de restituição/compensação apresentado administrativamente, não devendo nem podendo a decisão a ser proferida alcançar outros débitos existentes que não sejam os referenciados nos processos de compensação, cujas cópias foram juntadas a estes autos. Requer, assim, a reforma da r. sentença.

Contra-razões às fls. 133-137, onde a Apelada afirma que os créditos tributários cuja suspensão de exigibilidade o impetrante pretende, já estão com a exigibilidade suspensa por força da adesão ao PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003, devendo ser inadmitido o recurso de apelação por falta de interesse recursal, além de, no mérito, sustentar que a manifestação de inconformidade apresentada pela Apelante não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 147-149, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme a própria apelada afirma e demonstra através dos documentos de fls. 138-141, a exigibilidade dos créditos tributários da impetrante está suspensa por força de adesão ao PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003.

Tal situação não enseja a inadmissão do recurso por falta de interesse, mas sim o cabimento da segurança para que seja concedida à Impetrante a Certidão Positiva com efeitos de negativa e a sua exclusão do CADIN.

Em face do exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Certidão positiva com efeitos de negativa. [15/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário