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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Condenação. Homicídio [23/04/10] - Jurisprudência


Júri de Taguatinga condena acusado de matar inimigo em bar a pena de 13 anos de reclusão.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Circunscrição: TAGUATINGA
Processo: 2009.07.1.010795-2
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA


SENTENÇA

Vistos etc.

ELSO VARGAS DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, sob acusação de ter praticado crime de homicídio duplamente qualificado contra Bruno Veríssimo dos Santos.

A pronúncia acolheu a denúncia que narra que o acusado, no dia 22 de fevereiro de 2009, acerca de 22h30min, na QNL 09/11, Loja 01, Taguatinga Norte/DF, local conhecido por "Bar Mineirinho", teria desferido disparos de arma de fogo em Bruno Veríssimo dos Santos causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 58/65, que foram a causa de sua morte.

Foi admitida na pronúncia a qualificadora do motivo torpe, consistente em vingança, por desentendimento pretérito havido entre o acusado e a vítima que culminara em ter a vítima tentado contra a vida do acusado; e de ter sido o crime praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida quando se encontrava com amigos sentada em um bar tendo sido atingida pelas costas.

Levado o acusado a julgamento nesta data, em Plenário, a ilustre representante do Ministério Público fez a acusação nos limites da pronúncia, sustentando a materialidade do fato, autoria, letalidade e as qualificadoras, pugnando perante os Jurados pela condenação do acusado.

O acusado sustentou em sua autodefesa a tese de negativa de autoria. A Defesa técnica, por sua vez, sustentou as teses de negativa de autoria e afastamento das qualificadoras e se a resposta for afirmativa ao terceiro quesito que ao votar o quarto quesito digam sim, absolvendo o acusado quer seja por clemência ou por insuficiência de provas.

Submetido o réu a Julgamento nesta data, o Júri, em sua soberania constitucional, votando os quesitos, respondeu afirmativamente ao primeiro, segundo e terceiro quesitos, inerentes à materialidade, letalidade e autoria; negativamente ao quarto quesito, não absolvendo o acusado; e afirmativamente ao quinto e sexto quesitos reconhecendo a existências das qualificadoras.

Isto posto, a decisão soberana do Júri, julgou integralmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou ELSO VARGAS DA SILVA, frente ao disposto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, passo a fundamentar as circunstâncias judiciais para dosimetria da pena, no que considero necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Considerando que:

1) a culpabilidade está devidamente caracterizada no crime cometido, uma vez que o acusado era e é imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta, no entanto, não deve ser considerada além da exigida para o tipo penal;

2) os motivos foram valorados pelo Egrégio Conselho de Sentença não merecendo nova análise;

3) da análise das circunstâncias do crime verifico que o acusado e a vítima tiveram desentendimento anterior a estes fatos na frente de uma Lan House, o que culminou em a vítima ter tentado contra a vida do acusado, fato que foi apurado perante a 2ª Vara da Infância e Juventude, conforme documentos juntados às fls. 201/235. No dia dos fatos o acusado teria chegado ao local conhecido por "Bar Mineirinho" onde se encontrava a vítima e desferido disparos de arma de fogo contra ela, local onde havia um grande número de pessoas que poderiam ter sido atingidas;

4) o acusado é primário, possuindo bons antecedentes, não podendo pesar em seu desfavor o fato de ter respondido por crime de porte ilegal de arma de fogo perante a Vara da Infância e Juventude, conforme se verifica da certidão de fls. 253/254, processo em que lhe foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade;

5) diante das provas coligidas aos autos sua personalidade não pode ser considerada voltada para a prática de atos delituosos;

5) a conduta social do acusado não foi devidamente apurada nestes autos, até mesmo por se tratar de pessoa muito jovem, não deve pesar em seu desfavor;

6) as conseqüências do fato foram as previstas para o crime;

7) quanto ao comportamento da vítima não deve pesar em desfavor do acusado, até mesmo porque consta que acusado e vítima se desentenderam em épocas anteriores ao fato, tendo a vítima tentado contra a vida do acusado.

Desta forma, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, ficando, provisoriamente, neste patamar.

Tratando-se de crime de homicídio com dupla qualificação, somente a primeira circunstância legal especial, do motivo torpe será considerada para efeito de qualificá-lo. A segunda, do recurso que dificultou a defesa da vítima, será considerada agravante, prevista no art. 61, alínea "c" do Código Penal. No entanto, considerando que na data do fato o acusado contava com 19 anos de idade, reconheço a atenuante da menoridade penal relativa em seu favor. É entendimento jurisprudencial pacífico que a menoridade penal relativa deve preponderar em qualquer conflito, razão pela qual, reduzo-lhe a reprimenda em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão, à míngua de outras circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.

Nesse sentido, STF: "na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes. Precedentes (HC 80.771, HC 65.825, HC 79.538 e (HC 85.414-1 MG, 2ª turma rel.. Ellen Gracie, 14.06.2005))".

O regime do cumprimento da pena ora imposta ao réu será o fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "a" do CP.

O Art. 429 do CPP dispõe que "...o presidente proferirá sentença que: I - no caso de condenação: ...e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva", o que é o caso destes autos, em que permanecem as razões da decretação da prisão cautelar do acusado de fls. 240/241, tendo em vista que o acusado fugiu do distrito da culpa após a prática do delito, visa, com a prisão, assegurar a aplicação da lei penal, portanto, uma das hipóteses do art. 312 do CPP; e por ser entendimento pacificado em nossos tribunais (STF, RHC 54.430 e STJ, RHC 177 e 1.023, ambos da 5ª Turma) que as disposições do art. 594 do CPP não se aplicam ao réu sentenciado preso, nego-lhe o benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente decisão.

Registro que não há quaisquer elementos nos autos que possibilitem de imediato aquilatar o montante da indenização, razão pela qual deixo de fixar o valor mínimo para fins de indenização, devendo os legitimados elencados em lei pleitear no juízo cível a execução da presente sentença condenatória, visto que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime (art. 91 do CP).

Recomende-se o réu no presídio em que se encontra.

Sem custas, por estar o réu sob o pálio da gratuidade de justiça.

Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais.

Publicada em plenário e intimadas as partes, registre-se.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Taguatinga-DF, aos 15 dias do mês de abril do ano dois mil e dez (15.04.2010).


ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Juiz Presidente




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