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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. Portaria. [30/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. Portaria. 1462/2007.

Tribunal Regional Federal -TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

APELAÇÃO CÍVEL Nº 494874-PB (2009.82.02.001490-0)

APTE: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE - PB

ADV/PROC: EDILZA BATISTA SOARES e outros

APDO: UNIÃO

Origem: 8ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais) - PB

RELATORA: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPASSES PARA O FUNDEB. MONITORAMENTO. PORTARIA. 1462/2007.

I - A União, ao debitar valores da conta do autor, com base na Portaria 1462/2007, agiu dentro dos limites de competência do Ministério da Educação em fiscalizar o funcionamento do FUNDEB. Apenas cumpriu o disposto na legislação (Lei 11.494/2007) que visa ao ajuste das diferenças entre a receita utilizada para o cálculo dos repasses e a receita efetivamente realizada do exercício de referência.

II - Os ajustes nas contas dos Municípios não são feitos a crédito da União, mas a crédito da conta de outro Município, que tenha recebido valor menor do que devido, não havendo qualquer violação ao princípio da ampla defesa, vez que foi realizado apenas o disposto na legislação que regulamenta o FUNDEB.

III - Apelação e Remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 27 de abril de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): O Município de Bonito de Santa Fé ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o estorno dos valores debitados, em dezembro de 2008, a título de ajuste na complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do ano de 2007.

O Município alega, em síntese, que o desconto em questão não tem fundamento legal, por se basear na Portaria nº 1.462/2007 do Ministério da Educação que extrapolou seu limite regulamentar.

Ao final o MM. Juiz "a quo' julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o Município, pleiteando a reforma da sentença.

Subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição .

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

(RELATORA): Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido do Município que pretende o estorno dos valores debitados, em dezembro de 2008, a título de ajuste na complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do ano de 2007.

O Município alega, em síntese, que o desconto em questão não tem fundamento legal, por se basear na Portaria nº 1.462/2007 do Ministério da Educação que extrapolou seu limite regulamentar.

A Lei 11.494/2007, regulamentada pelo decreto 6253/2007, que trata do FUNDEB, em seus artigos 6º, § 2º, 19 e 23 e 31, § 7º dispõe o seguinte:

Art. 6º-

§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será reajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 31 da Lei nº 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.

Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e doDistrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Cosntituição e dos arts. 70 e 71 da Lei 9394, de 1996.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que o determinado na Portaria 1462/2007 está dentro dos limites de competência do Ministério da Educação em fiscalizar o funcionamento do FUNDEB.

Desse modo, conclui-se que a União apenas cumpriu o disposto na legislação que visa ao ajuste das diferenças entre a receita utilizada para o cálculo dos repasses e a receita efetivamente realizada do exercício de referência.

Verifica-se, finalmente, que os ajustes nas contas dos Municípios não serão feitos a crédito da União, mas a crédito da conta de outro Município, que tenha recebido valor menor do que deveria ter recebido.

Sem outras considerações, observa-se não haver qualquer violação ao princípio da ampla defesa, vez que foi realizado apenas o disposto na legislação que regulamenta o FUNDEB.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. Portaria. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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