Jurisprudência Tributária
Tributário. Cofins. Isenção. Sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Revogação. Art. 56 da lei n. 9.430/96.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.726 - BA (2007/0281288-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO: IBAP TREINAMENTO E CONSULTORIA S/C LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO - ART. 56 DA LEI N. 9.430/96 - ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O reconhecimento pela decisão monocrática da legalidade da cobrança de COFINS das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais afasta a discussão acerca da restituição de indébito tributário.
2. O pedido formulado no recurso especial foi atendido pela decisão agravada, na qual ficou consignada a tese pleiteada - razão pela qual falta interesse em recorrer.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento ao recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa: (fl. 498)
"TRIBUTÁRIO - COFINS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932/SP - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - LEI COMPLEMENTAR 70/91 - REVOGAÇÃO - ART. 56 DA LEI 9.430/96 - ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE."
Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL ressalta que o agravo destina-se ao exaurimento da instância para fins de interposição de recurso extraordinário à Suprema Corte. Insiste que o julgado recorrido, ao determinar a prescrição decenal para as parcelas referentes à repetição de indébito, não aplicou à espécie a previsão dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que prevê prescrição quinquenal para casos idênticos aos dos autos.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Instada a manifestar-se, a agravada aduz que o presente apelo não deve ser conhecido, pela falta do pressuposto de admissibilidade de interesse de recurso. Sustenta que o reconhecimento pelo STJ da revogação da isenção de COFINS pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96 acabou por prejudicar a prescrição, visto que, no caso sob exame, não haverá indébito a restituir, independente do reconhecimento da prescrição quinquenal ou decenal.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO - ART. 56 DA LEI N. 9.430/96 - ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O reconhecimento pela decisão monocrática da legalidade da cobrança de COFINS das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais afasta a discussão acerca da restituição de indébito tributário.
2. O pedido formulado no recurso especial foi atendido pela decisão agravada, na qual ficou consignada a tese pleiteada - razão pela qual falta interesse em recorrer.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, verifica-se a ausência de interesse recursal do agravante, porquanto o reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça da legalidade da cobrança de COFINS às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, cuja isenção foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96, afasta a discussão acerca da prazo prescricional para a restituição de indébito.
"É de sabença que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in 'Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: 'O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
(REsp 890.206/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 17.9.2009.)
No caso sob exame, inexiste qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a decisão agravada culminou no reconhecimento da legalidade da exação; não havendo, portanto, qualquer valor a ser restituído ou compensado pela agravada. A decisão objurgada culminou por reconhecer integralmente a exação e prejudicou a questão prescricional.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
1. Caso em que, por um erro na tramitação do processo, o julgamento da apelação do embargante deu origem a três recursos especiais, um dos quais já julgado por esta Corte.
2. Reconhecimento da ausência do interesse de recorrer, tendo em vista o julgamento do mérito do REsp. 982.665/PR em favor do recorrente.
3. Reconsideração do acórdão embargado, que havia provido o presente recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer ausente o interesse de recorrer, tendo em vista o pronunciamento desta Corte no Recurso Especial 982.665/PR." (EDcl no REsp 982.041/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 2.12.2009.)
"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTE NO RECURSO REPETITIVO 1.028.592/RS, JULGADO EM 12.8.2009 - ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
1. O pedido formulado no recurso especial foi atendido pela decisão agravada, na qual ficou expressamente consignada a tese pleiteada, razão pela qual lhe falta interesse em recorrer.
2. Registre-se que o entendimento do prazo de prescrição quinquenal da data em que ocorreu a conversão do crédito do consumidor em ações da Eletrobrás, pela deliberação da Assembléia-Geral, foi mantido sob o rito dos repetitivos, na Primeira Seção, sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 901.842/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 2.10.2009.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0281288-5 Ag 984726 / BA
Números Origem: 200433000298056 200701000427590
PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
AGRAVADO: IBAP TREINAMENTO E CONSULTORIA S/C LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
AGRAVADO: IBAP TREINAMENTO E CONSULTORIA S/C LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 13 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 960589 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/04/2010
JURID - Tributário. Cofins. Isenção. Sociedades civis prestadoras [27/04/10] - Jurisprudência
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