Danos morais. Mandato de advogado. Sentença que julgou improcedente ação de indenização.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.012977-8
Julgamento: 06/04/2010
Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível nº 2009.012977-8 - Natal/16ª Vara Cível
Apelante: Maria Helena Jardim Rocha
Advogado: Lúcio de Oliveira Silva
Apelada: Tânia Regina Barros de Aguiar
Relator: Desembargador ADERSON SILVINO
EMENTA: DANOS MORAIS - MANDATO DE ADVOGADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DESFAVOR DE ADVOGADO QUE, SUPOSTAMENTE, ATUOU COM DESÍDIA, PERDENDO PRAZOS PROCESSUAIS - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO, A PONTO DE OCASIONAR O SEU INSUCESSO E LHE CAUSAR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA DO ADVOGADO E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A ADVOGADA FORA CONTRATADA PARA ATUAR NA ESFERA JUDICIAL, COM O FIM DE INTERPOR 3 (TRÊS) AÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VULNERAÇÃO DO artigo 333, I, DO CPC - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.012977-8, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA JARDIM ROCHA em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Indenizatória em que era parte ré TANIA REGINA BARROS DE AGUIAR.
A recorrente aforou demanda ordinária por meio da qual busca a receber indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta negligência na prestação de serviço de advocacia.
Afirmou que a recorrida foi contratada para proceder em juízo uma revisão contratual (contrato com a CEFET/RN para exploração de ponto comercial - lanchonete) e não a fez, se demonstrando inerte em diversos momentos, causando prejuízos de ordem material e psíquica à mesma.
Imputou à advogada que a representava a perda de seu contrato, o fechamento de sua empresa, a dívida com o Banco do Brasil, gastos com o pagamento de todas as despesas para fechar uma empresa, indenização de funcionários, a apreensão de seu carro e a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Frisou, ainda, que a advogada, não satisfeita com os danos a si já causados, ainda reteve durante vários meses os documentos da mesma, tendo esta que procurar a OAB/RN para revê-los.
Continuou, afirmando que a recorrida não ajuizou qualquer ação, e que a única medida tomada foi um requerimento administrativo junto ao CEFET/RN, este que constava apenas medidas já solucionadas pela recorrente.
Em defesa de fls. 219 e segs., a advogada/ré se opõe à pretensão indenizatória, aduzindo que sempre exerceu com presteza e zelo o seu ofício, sustentando que, na verdade, a parte autora pretende atribuir o seu insucesso financeiro à suplicada.
Em decisão de fls. 330 e segs., o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/51.
Inconformada, a apelante apresentou recurso por meio do qual busca a reforma integral da sentença, alinhando, para tanto, os mesmos motivos já delineados na instrução processual.
Inexistência de contrarrazões (certidão de fl. 356-v).
Instado a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse na lide (fls. 361/364).
VOTO
A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
Cuida a espécie de responsabilidade civil de profissional liberal, determinada como regra pela responsabilidade subjetiva, com culpa comprovada, regulada pelo artigo 14, parágrafo quarto do CDC, que assim dispõe:
"Art.14. (...)
Parágrafo4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Partindo-se desse pressuposto, tem-se que para haver o dever de indenizar é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do requerido.
Da análise dos autos, verifica-se que, in casu, estão ausentes os elementos para a responsabilização do Apelado, uma vez que, como bem salientou o MM. Juiz monocrático, não é qualquer ato ou omissão que irá incidir a sua responsabilidade, pois a sua obrigação na demanda não é de resultado, bastando-se, então, a utilização de zelo e cautela na proteção dos direitos do seu constituinte.
Nesse passo, embora tenha ficado claro a retenção de documentos importantes por parte da advogada, o que resultou em comunicação da ocorrência à OAB/RN, não conseguiu a apelante demonstrar objetivamente que tal conduta levou à perda de importantes prazos processuais. Não ficou claramente comprovado nos autos que a advogada ré tenha perdido prazo.
Embora tal conduta desidiosa da advogada (retenção de documentos por vários meses) deva ser censurada, entendo que não há como vislumbrar o liame subjetivo entre esta conduta e os prejuízos impostos à apelante.
Quanto à alegação de que a advogada foi contratada para atuar na esfera judicial, com o fim de interpor 03 (três) ações em seu nome, também não merece acolhida, pois não há comprovação nos autos de que o contrato previa esta incumbência.
Neste ponto, a fim de evitar redundância, transcrevo trecho da sentença, que bem elucidou a questão (fl. 334):
"Quanto a alegação da parte autora de que efetuou pagamento para que a ré interpusesse 03 (três) ações judiciais, a fim de que fosse mantido o contrato de concessão de uso com a CEFET/RN, não existe nos autos contrato escrito que comprove tal contratação, o mandato judicial aqui não é suficiente para admitir a afirmação do autor, o mandato judicial apenas comprova que a advogada ré foi constituída para representa-la em juízo ou fora dela, mas não especificamente para interpor 03 (três) ações".
Assim, não se desincumbiu a apelante de comprovar o alegado, vulnerando inclusive o artigo 333, I do CPC ("o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito")
Por fim, cito como precedente o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO. ADVOGADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO ADVOGADO É DE MEIO E NÃO DE FIM, DEVENDO ESTE ATUAR COM DEDICAÇÃO, ZELO E TÉCNICA A FIM DE ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO AO CLIENTE, NÃO PODENDO SE CONSIDERAR DESCUMPRIDO O CONTRATO PELO INSUCESSO DA DEFESA JUDICIAL. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA E LENTIDÃO DO ADVOGADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO artigo 333, I, DO CPC. SE REALMENTE HOUVE DESÍDIA PROFISSIONAL, PODERIAM TER SIDO REVOGADOS OS PODERES DO ADVOGADO E CONSTITUÍDO NOVO PROCURADOR. MANTIDO O AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027555721, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/10/2009)
Portanto, não merece reparo a sentença apelada, que deve ser mantida in totum.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 06 de abril de 2010.
Des. Aderson Silvino
Presidente/Relator
Drª. Valdira Câmara Pinheiro Costa
19ª Procuradora de Justiça
JURID - Danos morais. Mandato de advogado. [15/04/10] - Jurisprudência
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