Relação de emprego. Autonomia não provada.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo : 00847-2009-015-03-00-3 RO
Data de Publicação : 05/02/2010
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida
Juiz Revisor : Des. Luiz Ronan Neves Koury
Ver Certidão
RECORRENTE: ERLY GUILHERME AZEVEDO
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - AUTONOMIA NÃO PROVADA. Evidenciando-se, pela prova dos autos, que o reclamante lecionou nas instalações do reclamado, pessoa jurídica que presta serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional, em cursos por este programados, valendo-se da infra-estrutura por ele disponibilizada e sob sua supervisão pedagógica, não há que se falar em autonomia do prestador de serviços ou em ausência de subordinação, mormente quando está demonstrada a forte ingerência do reclamado na cooperativa que lhe encaminhava tais profissionais. Tratando-se de serviços não eventuais e prestados com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, declara-se a existência da relação de emprego com o tomador dos serviços.
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:
1. RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença de f. 294-296, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Ribeiro, dando pela improcedência do pedido, o reclamante interpõe recurso ordinário, vindo primeiramente por correio eletrônico (f. 297-306), com originais juntados às f. 307-315, em que requer seja reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado e o deferimento dos créditos pleiteados.
Contrarrazões do reclamado às f. 321-333.
Instrumentos de mandato e substabelecimento juntados pelo reclamante à f. 316 e pelo reclamado às f. 320.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por se mostrarem presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço, esclarecendo que o reclamante foi isentado do pagamento das custas processuais (f. 296).
3. JUÍZO DE MÉRITO
Insurge-se o reclamante contra a sentença, na parte em que não reconheceu a existência da relação de emprego com o reclamado.
Vejamos.
O reclamado, como é de geral sabença e foi salientado em defesa (f. 81-final), presta serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais, oferecendo ao público centenas de cursos, de duração e carga horária variadas.
Não houve controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, sendo legalmente habilitado (f. 113-119), ministrou aulas no curso de Técnico em Farmácia nos anos de 2004 até-2007, na qualidade de sócio cooperado da CITCOOP - Cooperativa dos Instrutores Ltda.
Na inicial, o reclamante disse que fora admitido em 1º-3-04, sendo dispensado sem justa causa em 29-6-07. Acrescentou que fora orientado pelo reclamado a se filiar à CITCOOP, tão só para fins de recebimento do salário; entretanto, era-lhe subordinado, dele recebia salário e cumpria horário, devendo ser declarado o vínculo de emprego.
O reclamado negou que tivesse interferido na filiação do reclamante à cooperativa, afirmando ser ele um profissional que atua de forma autônoma no mercado de trabalho. Disse que seus cursos são realizados de acordo com a demanda do mercado, não comportando a contratação dos instrutores como empregados. Afirmou que elaborava e fornecia o material utilizado pelo reclamante nas aulas, além de estender a orientação pedagógica indispensável para a eficácia das aulas. Descartou a existência dos elementos configuradores da relação empregatícia, mormente a subordinação jurídica, ressaltando que se tratava de serviços descontínuos, em face da duração pré-determinada dos cursos, e que a remuneração era feita pela cooperativa. Juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços de Instrutoria, bem assim Termos de Aditamento, para fins de prorrogação (f. 133-143).
De acordo com os termos da avença, o objeto do contrato seria a prestação de serviços, através dos sócios cooperados, para atendimento das necessidades "instrutoriais" na realização dos cursos profissionalizantes e de capacitação profissional do reclamado, então Contratante, (cláusula primeira - f. 133).
Dentre as obrigações da Contratada, estabelecidas na cláusula terceira, é relevante destacar estas: designar profissionais a ela cooperados, sempre que solicitado pelo Contratante, bem assim executar os serviços dentro das especificações por este fornecidas; substituir, a qualquer tempo, mediante expressa solicitação do Contratante, quaisquer de seus instrutores cooperados que não estivessem desenvolvendo satisfatoriamente suas funções; supervisionar e coordenar o trabalho executado pelos cooperados, "de modo a aproveitar a capacidade e a qualidade dos mesmos, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos"; orientar os instrutores cooperados quanto aos padrões de normas técnicas aplicáveis, definidos pelo Contratante, para execução dos serviços; não desalocar qualquer de seus sócios cooperados sem prévio consentimento do Contratante, exceto nos casos em que o sócio cooperado pedir desligamento ou for excluído do quadro de associados da Contratada; apresentar ao Contratante, antes do início das atividades, comunicação expressa da condição de cooperado do instrutor junto à Contratada, bem como comprovação de que o sócio cooperado está segurado contra acidentes pessoais; disponibilizar recursos administrativos mínimos que possibilitem a comunicação entre Contratante/Contratada e Contratada/Cooperado, visando uma operacionalização eficaz do Contrato; efetuar o pagamento aos seus sócios cooperados até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento da Contratante; efetuar a inscrição dos seus cooperados no INSS; e determinar aos seus sócios cooperados, o respeito aos regulamentos e horários administrativos do Contratante e/ou de seus Clientes.
Ao Contratante, por força da cláusula quarta (f. 135-136), caberia, em síntese: pagar pelos serviços efetivamente prestados; fornecer as instalações, equipamentos, programas básicos de computador, materiais, móveis e demais utilidades necessárias à prestação dos serviços; proibir quaisquer relacionamentos que gerem vínculos empregatícios, ou qualquer outra forma de pacto de prestação de serviços que não seja o estipulado no objeto do presente instrumento.
Foram ouvidas três testemunhas, sendo as duas primeiras apresentadas pelo reclamante (f. 290-291). Estas também haviam ministrado aulas, também como cooperadas, mas não forneceram informações relevantes para o deslinde da causa.
Já as assertivas da terceira testemunha, que labora para o reclamado desde 2005, como empregada, e é supervisora pedagógica do curso em que o reclamante ministrou aulas, lançam mais luz sobre o quadro fático delineado a partir da prova documental.
Essa testemunha afirmou que era ela quem fazia a escala dos dias e horários das aulas ministradas pelo reclamante, de acordo com a disponibilidade de horários e dias informados por ele; que ele poderia recusar-se a dar aulas em determinado curso e que se não pudesse ministrar a aula no dia determinado, deveria avisar com antecedência, para que fosse providenciada aula de outra disciplina no mesmo horário; que já ocorreu de o reclamante, em um dia, enviar outro instrutor em seu lugar para ministrar a aula, sem conhecimento da depoente; que o reclamante foi orientado pela depoente a não "fazer isso mais", mas não foi punido; que o reclamante lhe era subordinado pedagogicamente.
O d. Juiz sentenciante, fazendo referência à prova documental, ressaltou que os serviços não se haviam desenvolvido de forma contínua em todos os meses do período (f. 295, sétimo parágrafo), apontou não se terem verificado nem a pessoalidade nem a onerosidade na prestação dos serviços e descartou a alegada relação empregatícia.
A meu ver, o recurso merece provimento.
Não bastasse a forte ingerência do reclamado no funcionamento da Cooperativa, revelada pelos termos do Contrato de Prestação de Serviços, ficou comprovada, pelo teor da cláusula terceira, a alegação inicial no sentido de que a condição de cooperado era exigência do reclamado para a prestação de serviços.
Autonomia do prestador não existia, pois o reclamante de nada mais dispunha senão da sua força de trabalho para oferecer; o material, os equipamentos, a coordenação, a organização dos cursos, a divulgação, tudo lhe era propiciado pelo reclamado.
Tampouco se há de falar em eventualidade da prestação do serviço ou em ausência de subordinação jurídica, haja vista que o reclamante ministrava suas aulas nos cursos promovidos pelo reclamado nos anos de 2004 a 2007, segundo programação por este definida e para atender a sua clientela, de modo a viabilizar a consecução da sua finalidade social, ou seja, mediante inserção objetiva do trabalho nos fins do reclamado.
No caso, houve fraude na contratação do reclamante pela via do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa, não passando o procedimento adotado pelo reclamado de estratégia para diminuir custos, à custa da supressão de direitos trabalhistas.
A prova documental não tem a relevância que o reclamado lhe empresta, pois a relação de emprego revela-se no mundo dos fatos. O reclamante prestou seus serviços nas instalações do reclamado, para atender suas necessidades, nos cursos por ele programados e se valendo da infra-estrutura por ele disponibilizada, valendo ressaltar que os diários de classe juntados pelo reclamado às f. 146-199 demonstram suficientemente que o reclamante não lecionava em cursos sazonais ou de curta duração, como os mencionados à f. 82.
Os serviços foram prestados de forma regular no tempo, em atividade permanente do reclamado e sob seu comando, sendo só aparente a autonomia do cooperado. Em sede de fraude os fatos não se mostram abertamente.
Com essas razões, dou provimento ao recurso, para, declarando a existência da relação de emprego, determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento das demais questões de mérito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, deu-lhe provimento para, declarando a existência da relação de emprego, determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento das demais questões de mérito.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010.
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
Juiz Relator Vinculado
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo : 00847-2009-015-03-00-3 RO
Data de Publicação : 05/02/2010
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida
Juiz Revisor : Des. Luiz Ronan Neves Koury
Ver Certidão
RECORRENTE: ERLY GUILHERME AZEVEDO
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - AUTONOMIA NÃO PROVADA. Evidenciando-se, pela prova dos autos, que o reclamante lecionou nas instalações do reclamado, pessoa jurídica que presta serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional, em cursos por este programados, valendo-se da infra-estrutura por ele disponibilizada e sob sua supervisão pedagógica, não há que se falar em autonomia do prestador de serviços ou em ausência de subordinação, mormente quando está demonstrada a forte ingerência do reclamado na cooperativa que lhe encaminhava tais profissionais. Tratando-se de serviços não eventuais e prestados com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, declara-se a existência da relação de emprego com o tomador dos serviços.
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 15ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:
1. RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença de f. 294-296, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Ribeiro, dando pela improcedência do pedido, o reclamante interpõe recurso ordinário, vindo primeiramente por correio eletrônico (f. 297-306), com originais juntados às f. 307-315, em que requer seja reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado e o deferimento dos créditos pleiteados.
Contrarrazões do reclamado às f. 321-333.
Instrumentos de mandato e substabelecimento juntados pelo reclamante à f. 316 e pelo reclamado às f. 320.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por se mostrarem presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço, esclarecendo que o reclamante foi isentado do pagamento das custas processuais (f. 296).
3. JUÍZO DE MÉRITO
Insurge-se o reclamante contra a sentença, na parte em que não reconheceu a existência da relação de emprego com o reclamado.
Vejamos.
O reclamado, como é de geral sabença e foi salientado em defesa (f. 81-final), presta serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais, oferecendo ao público centenas de cursos, de duração e carga horária variadas.
Não houve controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, sendo legalmente habilitado (f. 113-119), ministrou aulas no curso de Técnico em Farmácia nos anos de 2004 até-2007, na qualidade de sócio cooperado da CITCOOP - Cooperativa dos Instrutores Ltda.
Na inicial, o reclamante disse que fora admitido em 1º-3-04, sendo dispensado sem justa causa em 29-6-07. Acrescentou que fora orientado pelo reclamado a se filiar à CITCOOP, tão só para fins de recebimento do salário; entretanto, era-lhe subordinado, dele recebia salário e cumpria horário, devendo ser declarado o vínculo de emprego.
O reclamado negou que tivesse interferido na filiação do reclamante à cooperativa, afirmando ser ele um profissional que atua de forma autônoma no mercado de trabalho. Disse que seus cursos são realizados de acordo com a demanda do mercado, não comportando a contratação dos instrutores como empregados. Afirmou que elaborava e fornecia o material utilizado pelo reclamante nas aulas, além de estender a orientação pedagógica indispensável para a eficácia das aulas. Descartou a existência dos elementos configuradores da relação empregatícia, mormente a subordinação jurídica, ressaltando que se tratava de serviços descontínuos, em face da duração pré-determinada dos cursos, e que a remuneração era feita pela cooperativa. Juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços de Instrutoria, bem assim Termos de Aditamento, para fins de prorrogação (f. 133-143).
De acordo com os termos da avença, o objeto do contrato seria a prestação de serviços, através dos sócios cooperados, para atendimento das necessidades "instrutoriais" na realização dos cursos profissionalizantes e de capacitação profissional do reclamado, então Contratante, (cláusula primeira - f. 133).
Dentre as obrigações da Contratada, estabelecidas na cláusula terceira, é relevante destacar estas: designar profissionais a ela cooperados, sempre que solicitado pelo Contratante, bem assim executar os serviços dentro das especificações por este fornecidas; substituir, a qualquer tempo, mediante expressa solicitação do Contratante, quaisquer de seus instrutores cooperados que não estivessem desenvolvendo satisfatoriamente suas funções; supervisionar e coordenar o trabalho executado pelos cooperados, "de modo a aproveitar a capacidade e a qualidade dos mesmos, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos"; orientar os instrutores cooperados quanto aos padrões de normas técnicas aplicáveis, definidos pelo Contratante, para execução dos serviços; não desalocar qualquer de seus sócios cooperados sem prévio consentimento do Contratante, exceto nos casos em que o sócio cooperado pedir desligamento ou for excluído do quadro de associados da Contratada; apresentar ao Contratante, antes do início das atividades, comunicação expressa da condição de cooperado do instrutor junto à Contratada, bem como comprovação de que o sócio cooperado está segurado contra acidentes pessoais; disponibilizar recursos administrativos mínimos que possibilitem a comunicação entre Contratante/Contratada e Contratada/Cooperado, visando uma operacionalização eficaz do Contrato; efetuar o pagamento aos seus sócios cooperados até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento da Contratante; efetuar a inscrição dos seus cooperados no INSS; e determinar aos seus sócios cooperados, o respeito aos regulamentos e horários administrativos do Contratante e/ou de seus Clientes.
Ao Contratante, por força da cláusula quarta (f. 135-136), caberia, em síntese: pagar pelos serviços efetivamente prestados; fornecer as instalações, equipamentos, programas básicos de computador, materiais, móveis e demais utilidades necessárias à prestação dos serviços; proibir quaisquer relacionamentos que gerem vínculos empregatícios, ou qualquer outra forma de pacto de prestação de serviços que não seja o estipulado no objeto do presente instrumento.
Foram ouvidas três testemunhas, sendo as duas primeiras apresentadas pelo reclamante (f. 290-291). Estas também haviam ministrado aulas, também como cooperadas, mas não forneceram informações relevantes para o deslinde da causa.
Já as assertivas da terceira testemunha, que labora para o reclamado desde 2005, como empregada, e é supervisora pedagógica do curso em que o reclamante ministrou aulas, lançam mais luz sobre o quadro fático delineado a partir da prova documental.
Essa testemunha afirmou que era ela quem fazia a escala dos dias e horários das aulas ministradas pelo reclamante, de acordo com a disponibilidade de horários e dias informados por ele; que ele poderia recusar-se a dar aulas em determinado curso e que se não pudesse ministrar a aula no dia determinado, deveria avisar com antecedência, para que fosse providenciada aula de outra disciplina no mesmo horário; que já ocorreu de o reclamante, em um dia, enviar outro instrutor em seu lugar para ministrar a aula, sem conhecimento da depoente; que o reclamante foi orientado pela depoente a não "fazer isso mais", mas não foi punido; que o reclamante lhe era subordinado pedagogicamente.
O d. Juiz sentenciante, fazendo referência à prova documental, ressaltou que os serviços não se haviam desenvolvido de forma contínua em todos os meses do período (f. 295, sétimo parágrafo), apontou não se terem verificado nem a pessoalidade nem a onerosidade na prestação dos serviços e descartou a alegada relação empregatícia.
A meu ver, o recurso merece provimento.
Não bastasse a forte ingerência do reclamado no funcionamento da Cooperativa, revelada pelos termos do Contrato de Prestação de Serviços, ficou comprovada, pelo teor da cláusula terceira, a alegação inicial no sentido de que a condição de cooperado era exigência do reclamado para a prestação de serviços.
Autonomia do prestador não existia, pois o reclamante de nada mais dispunha senão da sua força de trabalho para oferecer; o material, os equipamentos, a coordenação, a organização dos cursos, a divulgação, tudo lhe era propiciado pelo reclamado.
Tampouco se há de falar em eventualidade da prestação do serviço ou em ausência de subordinação jurídica, haja vista que o reclamante ministrava suas aulas nos cursos promovidos pelo reclamado nos anos de 2004 a 2007, segundo programação por este definida e para atender a sua clientela, de modo a viabilizar a consecução da sua finalidade social, ou seja, mediante inserção objetiva do trabalho nos fins do reclamado.
No caso, houve fraude na contratação do reclamante pela via do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa, não passando o procedimento adotado pelo reclamado de estratégia para diminuir custos, à custa da supressão de direitos trabalhistas.
A prova documental não tem a relevância que o reclamado lhe empresta, pois a relação de emprego revela-se no mundo dos fatos. O reclamante prestou seus serviços nas instalações do reclamado, para atender suas necessidades, nos cursos por ele programados e se valendo da infra-estrutura por ele disponibilizada, valendo ressaltar que os diários de classe juntados pelo reclamado às f. 146-199 demonstram suficientemente que o reclamante não lecionava em cursos sazonais ou de curta duração, como os mencionados à f. 82.
Os serviços foram prestados de forma regular no tempo, em atividade permanente do reclamado e sob seu comando, sendo só aparente a autonomia do cooperado. Em sede de fraude os fatos não se mostram abertamente.
Com essas razões, dou provimento ao recurso, para, declarando a existência da relação de emprego, determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento das demais questões de mérito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, deu-lhe provimento para, declarando a existência da relação de emprego, determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento das demais questões de mérito.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010.
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
Juiz Relator Vinculado
JURID - Relação de emprego. Autonomia não provada. [16/04/10] - Jurisprudência
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