Jurisprudência Tributária
Tributário. FINSOCIAL. Decisão extra petita. Não caracterização. Pedido abrangente. Omissão. Inexistência.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.181 - SP (2009/0188725-8)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMERICAN EXPRESS FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO ABRANGENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, soberano em matéria de fatos e provas, consignou que o pedido da parte foi no sentido da "inexigibilidade do recolhimento do FINSOCIAL", e, em conseqüência, abrangia todas as fundamentações que afastassem sua exigência, não se limitando tão só à inconstitucionalidade.
2. Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, nem pecou por omissão, uma vez que julgou a causa dentro dos limites postos pela exordial, em razão do pedido mais abrangente incluir o de menor abrangência.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 15 de abril de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A União interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial, com esta ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O argumento expendido pela recorrente, de que houve omissão e contradição no julgado, demonstra, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão.
2. Descabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com esteio em fundamentos essencialmente constitucionais, sob pena de usurpação de competência, que, por expressa determinação da Carta da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo de instrumento não provido. (e-STJ fl. 271).
A União aduz que houve omissão do acórdão recorrido quanto à falta de pedido da parte contrária de inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do FINSOCIAL, e em consequencia, configurando-se fora do pedido a tutela concedida.
Também sustenta que, apesar de a questão de fundo ostentar natureza constitucional, o recurso especial não visa reverter o julgamento do mérito, cingindo-se, doutra banda, à adstrição do provimento jurisdicional à demanda inicial, prevista nos arts. 128, 293, 460 e 512 do CPC, matéria, portanto, de índole infraconstitucional.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO ABRANGENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, soberano em matéria de fatos e provas, consignou que o pedido da parte foi no sentido da "inexigibilidade do recolhimento do FINSOCIAL", e, em conseqüência, abrangia todas as fundamentações que afastassem sua exigência, não se limitando tão só à inconstitucionalidade.
2. Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, nem pecou por omissão, uma vez que julgou a causa dentro dos limites postos pela exordial, em razão do pedido mais abrangente incluir o de menor abrangência.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O acórdão recorrido, ao especificar o tema posto a julgamento, assim consignou:
Cuida-se de ação processada sob o rito comum ordinário, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do recolhimento do FINSOCIAL, desde a sua instituição pelo Decreto-lei nº 1.940/82, bem como do art. 9º da Lei nº 7.689/88 e alterações posteriores. (e-stj fl. 198)
(...)
A matéria objeto do presente recurso versa sobre o reconhecimento ou não da legalidade da exigência da contribuição devida ao FINSOCIAL, instituída através do Decreto-lei nº 1.940/82 e demais alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.738/89, 7.894/89 e 8.147/90 (e-stj fl. 199).
Dessa forma, o acórdão recorrido, soberano em matéria de fatos e provas, consignou que o pedido da parte foi no sentido da "inexigibilidade do recolhimento do FINSOCIAL", e, em consequência, abrangia todas as fundamentações que afastassem sua exigência, não se limitando tão só à inconstitucionalidade.
Assim sendo, não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, nem também pecou por omissão, uma vez que julgou a causa dentro dos limites postos pela exordial, em razão de que o pedido mais abrangente incluir o de menor abrangência.
Nesse sentido, para ilustrar, os seguintes acórdãos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOUTRINA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ACORDO DE ALIMENTOS. ART. 401, CÓDIGO CIVIL. EXEGESE. RECURSO PROVIDO.
I - Não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência.
(...)
III - A consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório, não autoriza a aplicação do art. 462, CPC, sobretudo se esse fato depender de contraditório amplo. (Resp 249.513/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.04.2003)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA ET ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS REFERENTES AO "PERÍODO DA GRAÇA". COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem, como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Não há falar em decisão extra ou ultra petita quando o julgador decide dentro do conteúdo abrangente do pedido da petição inicial, limitando-se a conferir nova capitulação aos fatos narrados na inicial. Precedentes.
(...)
8. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 862.638/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.04.2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0188725-8 Ag 1237181 / SP
Números Origem: 200903000233860 93030809629
PAUTA: 15/04/2010 JULGADO: 15/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMERICAN EXPRESS FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Finsocial
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMERICAN EXPRESS FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 15 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 962149 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010
JURID - Tributário. FINSOCIAL. Decisão extra petita. [29/04/10] - Jurisprudência
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