Supressão de intervalo entre duas jornadas. Horas extras. Direito individual homogêneo. Tutela coletiva.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR
3ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0084900-79.2005.5.05.0161RecOrd
RECORRENTE(s): Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/ Petroleiro do Estado da Bahia e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
RECORRIDO(s): OS MESMOS
RELATOR: Desembargador(a) EDILTON MEIRELES
SUPRESSÃO DE INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. A supressão do intervalo entre duas jornadas, estabelecido no art. 66 da CLT, é a origem comum para o pagamento de horas extras aos trabalhadores da Reclamada, o que determina a homogeneidade dos direitos individuais violados e possibilita a tutela coletiva através do Sindicato atuando como substituto processual, haja vista o disposto no art. 8º, III, da CF, combinado com o art. 5º, XXI, da CF.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA, substituto processual dos empregados da Petrobrás indicados à fl. 07, inconformados com os termos da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro, interpuseram RECURSO ORDINÁRIO nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0084900-79.2005.5.05.0161, em que litigam. Reclamante apresentou recurso na forma adesiva. Apelos tempestivos, interpostos legitimamente e regularmente contra-arrazoados. Reclamada efetuou preparo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não ser hipótese de intervenção legal, conforme disposto na Lei Complementar 75/1993, art. 83, XIII. É o relatório.
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
RECURSO DA RECLAMADA
ILEGITIMIDADE ATIVA
A Recorrente aduz que, na reclamação apresentada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, postula-se o pagamento de horas extras aos substituídos, sob a alegação de que não teria sido concedido o intervalo previsto no art. 66 da CLT.
Todavia, segundo afirma, a sentença recorrida "deixou de observar que a substituição processual concedida aos sindicatos nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal tem aspectos peculiares no Processo do Trabalho".
Afirma que, no caso em tela, "o pleito do Sindicato limita-se a horas extras, ou seja, direito próprio de cada trabalhador especificamente, uma vez que se exige a prova, de um a um, do trabalho em sobrejornada". E conclui que a presente ação não cuida "da defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores de origem comum", mas de direitos cuja gênese é "absolutamente individual".
Por fim, com base no argumento de que "os direitos postulados não estão atados pela identidade de situação comum", o que, segundo defende, "é indispensável para que seja reconhecida a substituição processual", pede a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem razão.
Inicialmente convém corrigir o equívoco conceitual apresentado pela Recorrente.
Os direitos individuais homogêneos, segundo a definição constante do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, são aqueles direitos individuais, cuja violação teve origem comum.
Em outras palavras, são interesses individuais, ou seja, com titulares individualmente determináveis, porém suas violações tiveram a mesma causa - daí a denominação "homogêneos".
Por esse motivo, a reparação de um direito individual homogêneo pode ser pleiteada tanto por cada um dos seus titulares, de modo individual e independente, quanto através de tutela coletiva, haja vista que a mesma causa para a violação possibilita a defesa em conjunto.
Nos trilhos desse entendimento está o magistério de Renato Saraiva:
Em verdade, os interesses ou direitos individuais homogêneos representam um feixe de interesses individuais com causa comum, cujos titulares são perfeitamente identificáveis e individualizáveis.
Representam interesses transindividuais, decorrentes de origem comum, porém divisíveis, podendo, cada lesado, individualmente, buscar a devida reparação.
Não obstante a natureza individual dos interesses ou direitos envolvidos, podem ser objeto de tratamento coletivo, em virtude de se originarem de uma situação comum, de natureza homogênea.
Portanto, não há uma relação jurídica-base entre os indivíduos, ocorrendo a sua ligação unicamente pela origem comum em razão da qual os interesses decorrem.
(Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. rev., atual e amp. São Paulo: Editora Método, 2008. p. 762)
Perceba-se que, não obstante a causa comum do direito individual homogêneo, é natural (justamente pelo fato de ser individual) que a quantificação das respectivas indenizações resulte em valores diferenciados para cada titular do direito violado, o que, diga-se logo, não inviabiliza a ação coletiva, mas apenas se exige que a liquidação da sentença seja individualizada para cada um dos titulares.
Pois bem, no caso em tela, a lide versa sobre o pagamento de horas extras em face da não concessão do intervalo entre duas jornadas, estabelecido no art. 66 da CLT. Assim, para todos os substituídos, a causa do direito supostamente violado é a mesma - a supressão parcial do referido intervalo -, logo é óbvio que se está diante da tutela coletiva de um direito individual homogêneo, promovida pelo sindicato da categoria como substituto processual.
Ademais o art. 5º, XXI, da CF reconhece a legitimidade de entidades associativas para representar seus filiados judicialmente. Sendo assim, a substituição sindical não se limita às hipóteses do art. 8º, III, da CF. Ou seja, a interpretação sistemática da Constituição autoriza a substituição processual por parte do sindicado para a defesa de direitos outros de seus associados, haja vista o que dispõe o art. 5º, XXI, da CF.
Ressalte-se que, com esse entendimento, o TST cancelou, em novembro de 2003, a Súmula 310, tornando ultrapassada a discussão que ora é trazida à baila.
Nesse sentido, encontram-se os entendimentos recentes do TST, para cuja transcrição, pede-se vênia:
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-. SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTATIVIDADE. Esta Corte Superior, ante o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, cancelou a sua Súmula n.º 310, por meio da Resolução n.º 119/2003. Dessarte, não mais subsistem as restrições, de ordem subjetiva e objetiva, imposta pela referida súmula, à atuação do sindicato como substituto processual nas ações em que pugna pela implementação de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, da Lei n.º 8.078/90). (RR-196800-50.2004.5.03.0099, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/03/2010).
(...) Com efeito, a substituição processual pelo sindicato obreiro é legítima, inclusive quando são postulados direitos individuais homogêneos. Como evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado pela Suprema Corte, este Colegiado cancelou a Súmula nº 310, por meio da Resolução nº 119, publicada no DJ de 1º/10/2003. Decorre daí que a posição ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos. (...) (RR - 170700-92.2003.5.03.0099, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 11/12/2009).
INÉPCIA DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Não demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. A jurisprudência da Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de adicional de periculosidade. (RR - 172600-13.2003.5.03.0099, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 29/10/2009).
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUÍDOS NÃO ASSOCIADOS. Após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual deve ser considerada de forma ampla e sem restrições, para agir por interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (RR - 167100-63.2003.5.03.0099, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 16/10/2009).
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. O artigo 872, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado apenas em parte pela Constituição da República de 1988. A expressão -de seus associados- não foi recepcionada, porque incompatível com a nova ordem constitucional. O artigo 8º, III, da Lei Magna autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundado o pedido em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. O pedido de pagamento do adicional de periculosidade, constitui interesse de todos os empregados da reclamada, revelando-se legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 167600-32.2003.5.03.0099, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 28/08/2009).
Desse modo, tem-se que o sindicato tem legitimidade para a substituição processual promovida pelo Sindicato Reclamante, motivo pelo qual não merece ser provido o recurso neste ponto.
INDEFERIMENTO DA INICIAL
A Recorrente aponta que a decisão precisa de reforma no ponto em que não acolheu a preliminar de inépcia da inicial.
Alega que, não obstante os mandamentos constantes dos arts. 282, II, do CPC e 840 da CLT em relação à qualificação das partes - o que, segundo defende, deve ser observado em relação a todos os substituídos - o sindicato Reclamante, na relação apresentada,
não identifica os substituídos, como determina os dispositivos acima transcritos, contém apenas nomes, quando para a completa identificação é preciso outras qualificações que possam diferenciar os homônimos, verificar a condição de empregado dessa Reclamada, de sorte a permitir confeccionar defesa e buscar documentos.
Alega que, sem a identificação dos substituídos, "é impossível que sejam examinadas as situações individuais e condições funcionais de cada um", o que, segundo defende, compromete "o devido processo legal, a garantia do contraditório e ampla defesa, com paridade de armas".
Inicialmente convém ressaltar que, no tocante à identificação das partes, mesmo admitindo-se a invocada subsidiariedade do art. 282, II, do CPC, haja vista a lacônica regra constante do art. 840 da CLT, tem-se que a norma é direcionada às partes - Autor e Réu -, apenas. Vale dizer, não a exigência não se estende aos substituídos processuais, para cuja qualificação, não há regra legal.
O Reclamante atendeu perfeitamente à exigência quando à sua qualificação, conforme se verifica no documento de fl. 01 da inicial, e identificou os substituídos citando, não só seus nomes, como afirmado pela Recorrente, mas também suas matrículas funcionais, conforme documento de fl. 07 - o que se revela mais do que suficiente para identificá-los e, por via de consequência, para acolher a reclamação no particular.
Não pode, pois, prevalecer a tese da Recorrente no sentido de que a suposta deficiência na identificação dos substituídos comprometeria o contraditório e a ampla defesa, haja vista que seria "impossível" examinar "as situações individuais e condições funcionais de cada um".
Isso porque, em que pese tal alegação, a Recorrente articulou perfeitamente sua defesa, inclusive trazendo aos autos informações atinentes aos dados pessoais e profissionais de cada um dos substituídos processuais (fls. 226/1516).
Merece menção o fato de que, nem mesmo o TST, na já cancelada Súmula 310, V, exigia a identificação mencionada pela Recorrente, mas a limitava à individualização dos substituídos - entendimento que, não obstante o cancelamento da Súmula, continua prevalente na doutrina e na jurisprudência pátrias. Para exemplificar a assertiva, cita-se o julgado do TST abaixo:
1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO.
A reclamada sustenta que é inepta a inicial, eis que o sindicato-autor não atendeu os requisitos constantes da lei, quais sejam, a qualificação das partes, inclusive com a indicação da CTPS de cada um, e a comprovação de serem os substituídos associados. Aponta violação ao artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil. Colaciona aresto.
(...)
No que diz respeito à qualificação dos substituídos, também nada a prover, vez que nem mesmo o cancelado Enunciado 330/TST exigia a observância de tal procedimento, limitando-se a recomendar a individualização dos substituídos, procedimento adotado na inicial. (RR - 167200-18.2003.5.03.0099, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 11/12/2009).
Diante do exposto, não merece ser provido o recurso no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Recorrente sustenta que o Juízo de base, "contrariando a jurisprudência consolidada pelo TST", deferiu o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato, apesar de sua posição de substituto processual.
É cediço na doutrina e jurisprudência que os honorários advocatícios somente são devidos na Justiça do Trabalho na hipótese de assistência judiciária gratuita oferecida pelo sindicato nos moldes do quanto estabelecido pela Lei 5.584/70. O entendimento está pacificado pela Súmula 219, ratificada pela 329, ambas do TST e na OJ 305 da SDI-1 do mesmo Tribunal Superior.
Todavia, limitar o pagamento de honorários advocatícios a essa hipótese e negar quando o Sindicato atua substituindo os empregados, como ocorre em alguns julgados, revela-se um entendimento contraditório. Isso porque, se são devidos os honorários advocatícios quando o empregado está assistido pela entidade sindical, muito mais razões existem para acolhimento dessa pretensão quando o sindicato está substituindo o trabalhador.
Ora, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual, conforme já decidiu o TST no RR 1469/2003, Rel. Ministro Barros Levenhagen.
Nesse sentido, destaque-se, vem se firmando a recente jurisprudência do TST, conforme se verifica nos seguintes julgados:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Após o cancelamento da Súmula n.º 310, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de deferimento dos honorários advocatícios aos Sindicatos, quando, atuando na condição de substitutos processuais, preencham os requisitos previstos na Lei n.º 5.584/70. (RR - 196800-50.2004.5.03.0099, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/03/2010)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O entendimento desta Corte, ressalvada a posição pessoal da Ministra Relatora, é no sentido de que o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus aos honorários advocatícios apenas quando preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Não havendo um dos requisitos, qual seja, prova ou declaração de que os substituídos estão em situação econômica que não lhes permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não há falar em condenação em honorários em favor do sindicato. (RR - 14400-97.2006.5.03.0099, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 19/03/2010).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - REQUISITOS - LEI Nº 5.584/70 - AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS SUFICIENTES 1. Os honorários advocatícios, quando atuar o sindicato como substituto processual, são devidos desde que se prove a hipossuficiência dos substituídos. Precedente. (RR - 175300-59.2003.5.03.0099, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 24/04/2009).
Considerando que é admissível, pois, a cobrança de honorários advocatícios quando, preenchidas as exigências legais, o Sindicado atua como substituto processual, não há reformas a serem infligidas à sentença de base.
Pelo não provimento.
RECURSO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE
INTERVALO INTERJORNADA
Considerando que a matéria foi impugnada por ambas as partes, sua análise será feita em conjunto.
A Reclamada aponta que não andou bem a decisão de origem ao condená-la no pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo mínimo interjornada de 11 horas aos substituídos, ao fundamento de que a condenação consistia na indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT e da aplicação analógica da Súmula 110 do TST.
Defende que o art. 71, § 4º, da CLT não socorre o Reclamante, pois tem aplicação restrita ao intervalo intrajornada, enquanto o objeto da lide envolve o intervalo interjornada, como previsto no art. 66 da CLT.
Sustenta que a Súmula 110 do TST confirma a tese da defesa, uma vez que "apenas impõe o pagamento como labor extraordinário aquele exercido em regime de revezamento que não atende ao art. 66 da CLT" (sic).
Argumenta a Reclamada que a inobservância do art. 66 da CLT não acarreta o pagamento de hora extra e que, não havendo previsão legal para que o intervalo inferior a 11 horas seja remunerado com extraordinário e se o mesmo [o Reclamante] já prestou horas extras (efetivo trabalho) no apontado período de 11 horas e esse mesmo labor já foi devidamente remunerado, não há que se falar em novo pagamento, sob pena de bis in idem.
Aduz que os substituídos eram trabalhadores da indústria petrolífera e, por esse motivo, a eles não se aplica o disposto no art. 66 da CLT. Seriam regidos pela Lei 5.811/72 (norma que afirma ser específica para regular a matéria), em cujo art. 3º, II, prevê o pagamento em dobro da hora de repouso suprimida - o que era cumprido pela Recorrente, conforme consignado nos contracheques dos Reclamantes sob a rubrica "dobra turno".
Desse modo, sustenta que a condenação no pagamento do adicional de horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas interjornadas se constitui bis in idem.
Argumenta, ainda, que o Juízo não poderia ter aplicado a pena de confissão no caso, pois o processo deve promover a busca pela verdade e, como a matéria prevista no art. 66 da CLT é regida especificamente pela Lei 5.811/72, seria dispensável a juntada de outros documentos que não as fichas financeiras que atestam o pagamento dos adicionais previstos no art. 3º da referida lei.
Defende que, ainda que fosse aplicada a pena de confissão, o Juiz está adstrito aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não podendo deixar de analisar a prova documental juntada aos autos e a legislação aplicável.
Sustenta que, ainda que seja reconhecido aos substituídos o direito a horas extras em face da supressão do intervalo entre duas jornadas, não teriam direito à respectiva integração ao salário. Isso porque, segundo defende, o pagamento das referidas horas extras teria o objetivo de indenizar a supressão do intervalo, portanto, como não tem o caráter de retribuição ao trabalho, não integra o salário.
O Reclamante, por seu turno, alega que o pedido formulado na inicial teve por foco a não observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT e consistiu no pagamento do período integral do descanso mínimo de 11 horas com horas extraordinárias ou em caráter reparatório.
Afirma que a sentença de base, não obstante ter reconhecido a violação do mencionado dispositivo, limitou a condenação às dobras de turno e, com isso, não abrangeu as demais oportunidades em que os substituídos foram privados do gozo integral do descanso entre duas jornadas. Por esse motivo, defende que a decisão recorrida merece reforma.
Ressalta que o pedido formulado não se limitou ao pagamento do período integral do descanso quando houve "dobra de turno", mas sim a todas as oportunidades em que houve violação ao "intervalo" mínimo de 11 horas de descanso.
De fato a Lei 5.811/72 é norma específica, destinada a reger o trabalho dos empregados exercentes de atividades relativas à extração e produção de petróleo, bem como à indústria petroquímica, portanto aplicável aos substituídos.
Sendo, pois, norma especial, sua aplicação da Lei 5.811/72 deve preterir as disposições da CLT, salvo nos casos em que for omissa - hipótese em que a regra geral da Consolidação deve ser observada.
Pois bem, o referido diploma legal, que seria específico para a situação em análise, estabelece:
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
(...)
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
(sem grifos no original)
O trecho grifado, do art. 2º, §2º, afasta qualquer dúvida: a regra especial é voltada ao intervalo intrajornada. No que toca ao intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas - verdadeiro objeto da lide -, a Lei 5.811/72 é omissa. Assim, a lacuna deve ser colmatada com a regra da CLT sobre a matéria, vale dizer, aquela constante do art. 66: "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".
Tal qual o intervalo intrajornada, o período de descanso entre duas jornadas é direito que tem por foco a saúde do trabalhador e a segurança no trabalho, daí o cabimento, também em relação ao intervalo interjornada, do quanto disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior é farta nesse sentido e citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERJORNADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jurisprudência emanada desta Corte Superior vem sedimentando o entendimento de que o desrespeito do intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes, no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho sem observância do tempo legal para o repouso. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo TST RR - 518/2004-255-02-00; Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJ de 12/09/2008).
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO ENTRE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A jurisprudência desta SBDI-1 consagra que o descumprimento ao intervalo de descanso mínimo entre jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º, do artigo 71, da CLT atribui ao desrespeito ao intervalo intrajornada. O empregado, trabalhando sem usufruir do descanso mínimo de onze horas entre jornadas, necessário à sua saúde, bem como à sua integração com a família e a comunidade, é duplamente prejudicado, quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo TST-E-ED-RR-754545/2001.6, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 6/9/2007)
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CONSEQÜÊNCIA. O art. 66 da CLT enuncia que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O objetivo da Lei é claro, buscando o restabelecimento das forças do trabalhador, pelo repouso e dedicação a atividades outras que não as profissionais. O conteúdo imperativo da norma é realçado não só pela sua vocação, mas pela imposição de multa ao empregador que a descumpre (CLT, art. 75). Indagando-se a conseqüência jurídica da inobservância do art. 66 da CLT para o trabalhador, que é compelido a cumprir suas atividades, sem respeito ao intervalo interjornadas, doutrina e jurisprudência se apegam à Súmula 110 do TST. Efetivamente, embora subsista previsão de penalidade para o empregador que recusa a seu empregado a fruição do intervalo de onze horas, entre duas jornadas, não se pode olvidar a perseverança de maltrato ao patrimônio jurídico obreiro, também este merecedor de reparos. Se, de um lado, o Verbete nº 110 da Súmula do TST oferece parâmetro para solução do que se questiona, não se poderá recusar lembrança à previsão do art. 71, § 4º, do Texto Consolidado, que, em igual situação jurídica (embora aplicada ao desrespeito a intervalo intrajornada), concebe reparação equivalente à remuneração da hora normal, acrescida de cinqüenta por cento. O conteúdo de tal norma merece, para o caso, aplicação analógica, nos termos do art. 8º da CLT. Tal provimento não importará bis in idem, de vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida indenizará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo TST-RR-797965/2001, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ de 21/9/2007).
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra e não em mera infração administrativa. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo TST-E-RR-1685/2000-066-15-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ. ce 13/5/2005).
Ademais, sobre o tema, a Súmula 110 do TST, estabelece que as horas trabalhadas "com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".
Diante do exposto, as horas trabalhadas com prejuízo do intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT devem, portanto, ser remuneradas como extras, considerando o adicional normativo.
Como já mencionado, a supressão do intervalo intrajornada e a do interjornada, de igual modo, violam direito do trabalhador que tem por foco sua saúde e a segurança no trabalho, motivo pelo qual o efeito, em ambas as situações, deve ser o mesmo - o pagamento de horas extras.
E esse raciocínio se estende à natureza do pagamento referente à supressão do intervalo interjornada. Assim, pelo mesmo motivo acima apresentado e diante de ausência de regramento próprio, deve ser adotado idêntico tratamento dispensado à remuneração intrajornada. Ou seja, trata-se de parcela de natureza salarial, entendimento esse consubstanciado na OJ 354 do TST, utilizada por analogia para o intervalo interjornada e para cuja transcrição pedimos vênia:
Nº 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Destarte e considerando a habitualidade com que a supressão do intervalo interjornada ocorria, é, sim, cabível a integração do respectivo pagamento ao salário, com os reflexos indicados na sentença - até então, sem reformas, portanto.
A sentença de base ao deferir o pagamento referente à supressão do intervalo interjornada estabeleceu: "devido, pois, o pagamento de onze horas, nas 'dobras de turno' (limitado ao turno trabalhado sem o referido descanso...)". Aqui, há dois reparos a serem feitos.
A Súmula 110 do TST assim estabelece:
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (sem grifos no original)
A intelecção do verbete permite afirmar que seu objetivo é garantir, no regime de revezamento, a fruição de um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (mesmo após um repouso semanal de 24 horas). Ao estabelecer que "as horas trabalhadas (...) devem ser remuneradas como extraordinárias", deixa claro que autoriza o pagamento, tão somente, das horas efetivamente trabalhadas.
Vale ressaltar que o tratamento, aqui, é diferente daquele estabelecido pela OJ 307 da SDI-I do TST, que, tratando do intervalo intrajornada, firma entendimento acerca do pagamento equivalente à integralidade do intervalo, ainda que a supressão tenha sido parcial.
A Súmula 110 do TST dispensa tratamento, portanto, diverso: remunera-se como extra as horas efetivamente trabalhadas durante o intervalo interjornada, sem prejuízo do acréscimo relativo ao adicional pertinente - é o que deve ser aplicado ao caso, daí o provimento parcial ao recurso interposto pela Reclamada no particular.
A sentença, como visto, estabeleceu o pagamento integral do intervalo e enseja a interpretação de que é devida a quitação das onze horas, ainda que a supressão seja parcial. Eis o primeiro reparo a ser imposto.
A outra reforma que se impõe é que a supressão do intervalo interjornada deve ser remunerada não só na hipótese de dobra de turno, mas sempre que ocorrer violação ao direito insculpido no art. 66 da CLT. Destaque-se que foi nesse sentido o pedido articulado na inicial, não obstante a supressão acontecer "sobretudo, em decorrência da prática da dobra de turnos", como aduzido na peça vestibular, mas não necessariamente apenas nessas ocasiões. Provimento parcial, portanto, ao recurso interposto pelo Reclamante.
Quanto à aplicação da pena de confissão, não assiste razão à Reclamada em sua insurgência.
O Juízo de origem aplicou a pena de confissão à Reclamada em face da não apresentação de alguns controles de frequências, apesar da determinação judicial para fazê-lo e da advertência (fl. 1554) para a hipótese de não cumprimento. Vale registrar que tal punição se harmoniza perfeitamente com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST.
Ao contrário do quanto alegado pela Reclamada, grife-se, a juntada dos controles de frequência não era dispensável, mas imprescindível à verificação acerca da observância, ou não, do intervalo interjornada e a análise da prova documental juntada aos autos não supre o hiato probatório havido em face da ausência de tais documentos.
Quanto à alegação da Reclamada de que, obedecendo ao quanto disposto no art. 3º, II, da Lei 5.811/72, pagava em dobro a hora de repouso, tem-se que, ainda que isso ocorresse, a quitação estaria a menos do que devida.
Isso porque o "pagamento em dobro da hora de repouso" remunera o período, apenas, duas vezes, ou seja, uma vez porque o repouso já é remunerado e outra pelo fato de ter sido trabalhado. Porém a determinação é que o pagamento da hora trabalhada na supressão do intervalo seja paga como extra, ou seja, o valor da hora, acrescido do adicional. Assim, na quitação alegada pela Reclamada, quando efetivamente ocorrida, falta o pagamento do adicional.
Por tudo o quanto exposto, merecem provimento parcial ambos os recursos interpostos para reformar a decisão de base de modo que o pagamento relativo à supressão do intervalo interjornada seja devido sempre que tenha ocorrido violação da regra insculpida no art. 66 da CLT, limitado ao número de horas efetivamente trabalhado e compensado os valores pagos a mesmo título.
Vale grifar que estão mantidos os demais aspectos da decisão recorrida, em relação ao acréscimo de adicionais, divisor utilizado e deferimento de consectários e considerações acerca dos períodos não apuráveis nos controles de frequência.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Sindicato Reclamante se insurge contra a decisão de origem que, não obstante ter concedido o benefício da justiça gratuita aos substituídos, não lhe estendeu a benesse.
Sustenta que, além de existir nos autos declaração acerca de sua insuficiência econômica, trata-se de uma entidade sem fins lucrativos e que, por isso, "a hipótese seria de deferimento do pedido, por força do que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT".
Aduz que negar a justiça gratuita à pessoa quando esta necessita, é negar o acesso à justiça e, nesse aspecto, a decisão recorrida violou o art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, bem como o art. 790 da CLT.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem quantia inferior a dois salários mínimos ou que não estejam em condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, independente de ser pessoa física ou jurídica.
É benesse regida pela Lei 1060/50, dirigida a todos que buscam a tutela judiciária, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com arrimo no princípio de direito que, sob a égide constitucional, garante o acesso ao judiciário e ainda o duplo grau de jurisdição, atendendo à isonomia.
Na hipótese vertente, o Sindicato profissional, na condição de substituto processual, declarou que não tinha condições de arcar com as custas processuais, até por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
A jurisprudência vem se firmando no sentido de que, se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, a simples declaração de pobreza supre a exigência legal, por equipará-la a pessoa física. Diversamente é o que acontece com as pessoas jurídicas com fins lucrativos, hipótese em que há a necessidade de a parte requerente comprovar o seu estado de miserabilidade.
O benefício da gratuidade da justiça, no caso em tela, todavia, não merece ser atendido. Ao Recorrente existe a disponibilização de contribuições sindicais e confederativas obrigatórias, porquanto impostas por lei (art. 8º, IV da CFB e 579/580 da CLT) e por convenções coletivas (associativa ou retributiva e assistencial), deduzidas cumulativamente dos salários dos trabalhadores que representa.
De fato, não se pode entender de forma diversa. Representante de uma categoria forte, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é ente sindical de porte, que notoriamente goza de situação financeira equilibrada. Seus filiados laboram em inúmeras grandes empresas do ramo químico e petroleiro deste Estado, com nível remuneratório superior à média do mercado de trabalho, o que conduz à constatação da sua higidez financeira e enseja o indeferimento da gratuidade pretendida.
Pelo não provimento.
VOTO DA DESEMBARGADORA LOURDES LINHARES
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Entendo que os honorários assistenciais só são devidos ao sindicato nas hipóteses em que atuar como assistente do autor, não se confundindo com os casos em que atua como substituto processual, hipótese em questão, de modo que falta amparo legal para o deferimento da verba.
Voto para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Reclamada também para excluir da condenação os honorários assistenciais.
Acompanho a conclusão do voto do recurso do reclamante.
VOTO DA DESEMBARGADORA MARIZETE MENEZES
Entendo que in casu os substituídos se submetem ao regramento da Lei n.º5.811/73, em detrimento da norma consolidada, por tratar particularmente do regime especial de trabalho. Nesse sentido, o referido diploma traz em seu conteúdo as disposições concernentes às condições do trabalho na área de exploração da atividade petrolífera e também da jornada de trabalho a ser executada.
Registre-se, inclusive, que a vigência do referido diploma especial, após a promulgação da Carta Política de 1988, permaneceu incólume, salvo no caso de violação de norma constitucional, o que impõe a negativa da sua vigência, em obediência ao princípio da hierarquia das normas legais.
Por outro lado, no plano infraconstitucional, não há de ser cogitar da aplicação da CLT, (artigo 66), como pretendido, eis que a Lei 5.811/73 contempla, de forma exaustiva, o regramento das normas particulares e, portanto, específicas para a jornada de trabalho dos petroleiros, criando também vantagens outras que torna o regime mais benéfico ao trabalhador.
Ademais, ainda que se admitisse a violação do artigo 66 consolidado, a pretensão de pagamento do período de intervalo interjornada desrespeitado não encontraria albergue, salvo em testilha ao princípio da legalidade, (artigo 5º, inciso II, CF/88), em face da ausência de previsão legal, impondo o pagamento de adicionais sobre as horas de intervalos suprimidos. Isso porque, nem por meio da analogia se poderia conceber a aplicação do disposto no artigo 71, § 4º, CLT, eis que o intervalo ali referido é aquele desrespeitado no curso da jornada de trabalho, jamais entre as jornadas de trabalho.
Essa linha de raciocínio deve ser observada quanto à invocada aplicação também analógica do enunciado da Súmula 110 do Colendo TST, tendo em vista que o intervalo interjornada ali disciplinado se dirige aos trabalhadores que cumprem jornada no regime de turno ininterrupto de revezamento, o que não se harmoniza com o caso dos autos.
Assim, efetuando a reclamada o pagamento da chamada "dobra de turno", relativo às horas laboradas após a jornada normal, o deferimento da pretensão dos substituídos de pagamento de supressão das horas de intervalo interjornada configuraria violação ao odioso bis in idem, vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso da reclamada para extirpar da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e negar provimento ao apelo do reclamante.
Acompanho, ainda, o voto da Des. Lourdes Linhares no que se refere aos honorários advocatícios.
Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Reclamada de modo que a condenação no pagamento relativo à supressão do intervalo interjornada seja limitado ao número de horas efetivamente trabalhado, compensando-se valores pagos a mesmo título; vencida a Excelentíssima Desembargadora MARIZETE MENEZES que lhe dava provimento para extirpar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; também por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo Reclamante para que a referida condenação seja imposta sempre que tenha ocorrido violação da regra insculpida no art. 66 da CLT. Mantido o valor atribuído à causa, excluindo da condenação honorários assistenciais; vencida a Excelentíssima Desembargadora MARIZETE MENEZES que lhe negava provimento. A redação do acórdão permanecerá a cargo do Excelentíssimo Desembargador Relator, nos termos regimentais.
Salvador, 20 de abril de 2010.
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS
Desembargador Relator
JURID - Supressão de intervalo entre duas jornadas. Horas extras. [28/04/10] - Jurisprudência
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