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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Ação Penal: Júri. Condenação [29/04/10] - Jurisprudência


4 anos de prisão para homem que tentou matar após briga em bar.


PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE SANTA CATARINA


Autos n° 023.05.018721-2
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Paulo Victor Fagundes Ferreira

Vistos, etc...

A representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Paulo Victor Fagundes Ferreira, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121, parágrafo 2º, I, combinado com o art. 14, II, e 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime de homicídio, na sua forma tentada, imputado ao acusado Paulo Victor Fagundes Ferreira.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que não acataram a tese defensiva do homicídio privilegiado e rejeitaram a qualificadora inicialmente imputada.

No que tange ao crime de resistência, tendo em vista que o Conselho de Sentença igualmente reconheceu a materialidade e a autoria do referido ilícito e da mesma forma não admitiu a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, reconhecendo a sua forma qualificada, fica o acusado Paulo Victor Fagundes Ferreira incurso nas sanções dos arts. 121, caput, combinado com o art. 14, II, e 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, com relação a ambas as infrações, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; embora primário, ostenta maus antecedentes criminais, inclusive condenação anterior por tráfico de drogas, atingida contudo pela prescrição da pretensão punitiva estatal, consoante se infere das certidões existentes nos autos; sua conduta social é ruim, uma vez que praticou o crime utilizando-se de arma de fogo portada ilegalmente, fato que por si só em tese já caracterizaria infração penal, admite o uso de substâncias entorpecentes e ademais nunca comprovou o exercício de atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime de homicídio não foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, de sorte que não pode influenciar na fixação da pena-base; as circunstâncias em que ambos foram perpetrados são especialmente graves, eis que praticados em plena via pública e portanto com potencial risco a terceiros, alheios à situação; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção das condutas incriminadas, fixo-lhe a pena-base em nove anos de reclusão com relação ao crime de homicídio e um ano e seis meses de reclusão, no que diz respeito à resistência.

Verifico que durante os debates não foram arguidas pelas partes quaisquer circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém evidenciada a causa de especial diminuição da pena da tentativa, com relação ao crime de homicídio, reduzo-a de metade, aqui considerado o iter percorrido pelo agente, que logrou lesionar a vítima com expressiva gravidade, de maneira que não permaneceu distante de consumar o ilícito.

Especialmente em decorrência das circunstâncias acima analisadas, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena relativa ao crime de homicídio e semi-aberto quanto à da resistência (art. 33, parágrafos 1º, a e b, 2º, e 3º, do Código Penal).

Tratando-se de concurso material, aplico-lhe cumulativamente as respectivas reprimendas.

Não se fazendo presente qualquer hipótese de substituição ou suspensão daquela, resta inviabilizada a adoção da providência quanto a esta, nos termos do art. 69, parágrafo 1º, do Código Penal.

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno Paulo Victor Fagundes Ferreira à pena de seis anos de reclusão, por infração ao preceito dos arts. 121, caput, combinado com o art. 14, II, e 329, parágrafo 1º, ambos combinados com o art. 69, todos do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Estabeleço o regime fechado para o resgate inicial da pena relativa ao crime de homicídio e semi-aberto quanto à resistência.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 22 de abril de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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