Penal. HC . Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Perícia.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
HABEAS CORPUS Nº 155.705 - DF (2009/0236803-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE: P R A DA S
PACIENTE: S C F DA S (MENOR)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 158 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE NA APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de março de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de dois menores infratores, representados pela prática de ato infracional equiparado do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 8/10).
Concluída a instrução, o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal julgou procedente a representação, aplicando ao menor PAULO RICARDO a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses cumulada com prestação por 2 meses de serviços à comunidade e ao menor SAMARONE a internação por prazo indeterminado em estabelecimento educacional (fls. 11/19).
Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao recurso (Apelação Criminal 2008.01.3.008080-2 - fls. 20/31), em que pretendia, no que interessa, o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Daí o presente writ, em que sustenta que não pode ser reconhecida a referida causa de aumento, pois não houve apreensão da arma, não podendo ser comprovada a sua potencialidade lesiva. Requer, por esses motivos, a concessão da ordem a fim de que seja excluída a majorante.
Não houve pedido liminar.
As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 37/40) e vieram acompanhadas de documentação necessária à instrução do presente writ (fls. 41/64).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, opinou pela concessão da ordem (fls. 66/72).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 158 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE NA APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP.
2. Ordem denegada.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Conforme relatado, pretendem os impetrantes a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo.
Alegam, no particular, que a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal deve ser afastada, uma vez que não restou apreendida a suposta arma de fogo empregada no crime, não sendo realizada a perícia a fim de se verificar o seu potencial lesivo.
Esse entendimento, contudo, não corresponde a uma verdade absoluta.
Senão vejamos.
A apreensão da arma de fogo utilizada para a prática de roubo é obrigação da polícia, bem como sua posterior perícia é imprescindível (art. 158 do CPP) para a aplicação, se o caso, da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.
Contudo, eventual impossibilidade na apreensão (causada não por negligência do Estado), com a consequente ausência de perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP (desaparecimento de vestígios).
Assim, considerando-se que a angusta via eleita impossibilita a dilação probatória, caberia à defesa provar, de plano, a negligência do Estado na não apreensão e/ou na não perícia da arma, fato que não ocorreu no caso concreto.
Constam nos autos, aliás, provas outras que possibilitam a caracterização da causa de aumento, nos termos da jurisprudência do STJ, verbis (fl. 27/28):
(...) na hipótese, não há qualquer dúvida de que os apelantes fizeram uso de arma de fogo, pois tal fato foi noticiado por P. R. em seu depoimento, no qual confessou que a arma lhe pertencia, bem como pela vítima ouvida em juízo, que confirma a utilização pelos menores de arma de fogo, segundo verifica-se do excerto transcrito linhas volvidas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP.
........................................................................................................................
II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal.
III - Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo.
IV - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma, não há como afastar a aplicação da majorante.
Ordem denegada. (HC 91.276/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/08)
Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, em face da ausência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0236803-0 HC 155705 / DF
Números Origem: 20080130080802 808022008
EM MESA JULGADO: 18/03/2010
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE: P R A DA S
PACIENTE: S C F DA S (MENOR)
ASSUNTO: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Ato Infracional - Contra o Patrimônio - Roubo Majorado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de março de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 954480 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010
JURID - HC . Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado. [19/04/10] - Jurisprudência
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