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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Ação indenizatória. Erro em procedimento hospitalar. [28/04/10] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Erro em procedimento hospitalar. Efeitos colaterais da aplicação do medicamento.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

PUBLICADO EM 20/04/2010

Ap. Cív. n. 2009.065206-4

Apelação Cível n. 2009.065206-4, de Lages

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM PROCEDIMENTO HOSPITALAR. EFEITOS COLATERAIS DA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO VOLTAREN PELO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE, DISSOCIADA DA ATINENTE AO DIAGNÓSTICO MÉDICO, INCORRE NA FORMA OBJETIVA PRECONIZADA PELO CAPUT DO ART. 14 DO CDC. NESSA ÓTICA, FICA A CARGO DO NOSOCÔMIO CONVENCER ACERCA DAS EXCLUDENTES À OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (§ 3º). PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ORIGEM DO DANO, QUIÇÁ A COMPOSIÇÃO DO REMÉDIO OU A MÁ APLICAÇÃO PELO PREPOSTO. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE SE RESOLVE EM DESFAVOR DO ENTE HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANO À IMAGEM TAMBÉM DELINEADO. DANOS ESTÉTICOS CONSUBSTANCIADOS NO AFEAMENTO DECORRENTE DA CICATRIZ. LIDE INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Se o dano causado ao paciente não é imputado a erro de tratamento médico, no qual se perquire a culpa do profissional liberal, mas sim dirigido a falha de serviços hospitalares alheios ao conhecimento médico (como estadia, aparelhos etc.), ou na execução de ordens passadas por esses (como serviços de enfermagem etc.), a responsabilidade da casa hospitalar é objetiva (art. 14, caput, CDC), porque há a prestação de serviço por parte de estabelecimento não mais sujeito às regras dos profissionais liberais. Como desdobramento, é ônus da instituição prestadora de serviços a prova certa de ocorrência das excludentes a que alude o § 3º do art. 14, as quais referem à prova de que o defeito não existe (inciso I), bem como a culpa da vítima ou terceiro (inciso II). Pairando dúvida final quanto à origem do dano, se causado pela composição química do remédio, ou má higiene, responde o hospital pela indenização proposta.

Provados os danos materiais em razão do infortúnio, cabível o seu ressarcimento, nos termos do art. 402 do CC/2002. Os danos morais, por sua vez, advém do inquestionável sofrimento causado pela infecção, que ensejou angústia e receio de sequela permanente, contornada apenas mediante estafante tratamento a que foi submetida a vítima. Danos estéticos, por sua vez, estão afetos à lesão visual permanente, que representam um afeamento no corpo da pessoa, a ponto de justificar indenização autônoma.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.065206-4, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante Palmira de Oliveira Pereira, e apelada Sociedade Mãe da Divina Providência Hospital Nossa Senhora dos Prazeres:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Palmira de Oliveira Pereira contra Hospital Nossa Senhora do Prazeres.

Afirma a autora que deu entrada no hospital requerido, em 16.3.2004, encaminhada por seu médico, a quem relatou fortes dores na coluna. Sustenta que ali foi atendida por outro médico, de nome Aramis Pedro Teixeira, o qual prescreveu a aplicação de duas injeções do remédio Voltaren, com o escopo de aliviar suas dores. Entretanto, ministrada a primeira injeção pela enfermeira, em sua nádega direita, passou a sentir fortes dores, quadro estranho e incomum, mormente porque a segunda aplicação não causou qualquer efeito colateral. A situação por si já era incômoda, mas tanto pior em razão da inflamação que se seguiu, levando-a à cama, pois não conseguia sequer mover sua perna. Conta que foi submetida a quatro sessões de raspagem, a primeira em 28.6.2004, chegando, inclusive, a ter de se internar no nosocômio. Sofreu necrose e permaneceu por longo tempo com a ferida aberta, perdeu peso e correu o risco de ter a perna amputada, quadro que afinal não se confirmou, advindo a recuperação, apesar de cicatriz definitiva no local. Aduz, nesse contexto, imperícia da funcionária da ré, que teria inserido de forma incorreta a agulha, quiçá danificando o tecido interno, e ensejando toda a problemática convalescença exposta. Pugna, ao final, indenização por danos materiais, na monta de R$ 1.686,40, bem como por danos morais, em quantia superior a 200 salários mínimos, e ainda por danos estéticos.

Citado, o réu apresentou contestação. Confirmou a aplicação das referidas injeções, porém esclareceu que o Voltaren é remédio que pode causar os efeitos negativos descritos, apesar da sua boa aplicação, consoante disposto na própria bula. Destarte, por não haver culpa de sua preposta, pugnou pela improcedência do pleito indenizatório exposto.

Houve impugnação à peça defensiva.

Na instrução foi realizada perícia.

Sobreveio sentença que deu pela improcedência do pedido inicial. Entendeu o MM. Juiz que a prova técnica deu eco à tese defensiva de que o medicamento Voltaren é suscetível de causar as irritações constatadas, o que se confirma na leitura da sua própria bula. Como resultado, não restou patenteada qualquer negligência ou imperícia na utilização do medicamento, razão pela qual descabe o ressarcimento buscado. Imputou à autora, por fim, as custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, embora suspensa a cobrança, nos termos da Lei n. 1.060/50.

Irresignada, a vencida interpôs apelação. Pugnando a aplicação do CDC, disse que a responsabilidade da ré é objetiva, de modo que basta a ação (inserção da injeção) e o dano, nos termos do seu art. 14, para justificar a indenização pretendida. Acrescenta que a lesão só pode ter sido causada por má aplicação, tanto é que na segunda injeção não houve reação adversa, inexistindo assim qualquer intolerância ao medicamento Voltaren.

Após as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida no bojo de ação de indenização, por meio da qual a autora objetiva o reconhecimento de que foi mal aplicada, em sua nádega direita, injeção com o remédio Voltaren para minorar dores em sua coluna, fato que ocasionou inflamação, infecção e grave necrose na região, por pouco não ensejando a amputação do membro inferior respectivo.

Nesse quadro, oportuna, inicialmente, breves notas teóricas sobre a responsabilidade dos médicos e hospitais pelos danos assim causados.

Com efeito, sobre a responsabilidade individual dos profissionais da medicina, essa, em linha de princípio, é subjetiva (art. 14, §4o, CDC). Na esfera da responsabilidade em questão, destarte, prevalecem as obrigações de meio, nas quais o profissional se compromete a empregar, na execução do serviço, as técnicas, cautelas e temperamentos de estilo, realizando a obrigação de forma a envidar o máximo de esforços para a obtenção do resultado, mas sem comprometer-se a atingi-lo. A ilicitude, assim, pressupõe desmazelo e atuação culposa, não constando in re ipsa da só falha no tratamento. Por isso é subjetiva. Casos há, porém, em que a responsabilidade se firma, excepcionalmente, pelo resultado, e aqui a responsabilidade como que se objetiva. Nas obrigações de resultado, sobretudo o médico assume a tarefa de alcançar um efeito prático certo e determinado, sem o qual há inadimplemento e responsabilidade, mesmo que não exista falha (culpa) no dever de cuidado. Daí definir-se a responsabilidade, nesses casos, como contratual ou objetiva (cf. REsp n. 81101), frequente diante de cirurgias plásticas com finalidades estéticas (cf. STJ. AgRg no REsp 256174/DF, Min. Fernando Gonçalves), ou, ainda, de transfusões de sangue, anestesias e diagnósticos fornecidos inexatos por laboratórios radiológicos (cf. REsp 594962/RJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

Essa distinção guarda importantes projeções, por exemplo, no campo probatório, pois, diante de obrigações de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do resultado prometido. Isso é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. Para exonerar-se, o devedor há de provar a existência de caso fortuito ou de força maior. Quando, porém, a obrigação for meramente de meios, cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja que o médico descumpriu com a sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato (REsp n. 594962).

Paralelamente a esse regime de erro médico, também os hospitais e clínicas se sujeitam à responsabilidade perante terceiros que, a eles comparecendo, são atendidos em suas instalações por profissionais da medicina envolvidos na prestação global do serviço, por convênio, integração ao corpo clínico ou vínculo de preposição, não havendo, nessa hipótese, necessidade de relação formal de emprego entre médico-atendente e hospital-instituição (cf. REsp n. 400843, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), tampouco sendo impositiva a existência de fim lucrativo, distributivo de lucros, por parte da casa hospitalar. No ponto, aliás, porque os hospitais e clínicas privadas prestam verdadeiro serviço mediante remuneração (art. 3°, §2°, CDC), em estabelecimentos que não raro constituem elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC/02), cabe estabelecer nova distinção quanto ao regime de imputação: a) havendo atribuição de erro exclusivo ao médico, em violação a obrigação de meio, a responsabilidade civil depende da prova de culpa, e só com ela produz reflexos em relação ao nosocômio; b) existindo, porém, imputação de falha aos serviços hospitalares alheios ao conhecimento médico (como estadia, aparelhos etc.), ou na execução de ordens passadas por esses (como serviços de enfermagem etc.), a responsabilidade da casa hospitalar é objetiva (art. 14, CDC), porque há a prestação de serviço por parte de estabelecimento não mais sujeito às regras dos profissionais liberais; c) configurada, por fim, alegação de erro médico e falha nos serviços hospitalares, a responsabilidade se subdivide conforme as causas de pedir: é subjetiva por aquela causa petendi e objetiva em função dessa última.

Nesse sentido é a jurisprudência:

CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido (REsp n. 258389/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar.

1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital.

2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 400843 / RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado.

A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente.

Recurso não conhecido (REsp 467878 / RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Essa regra de responsabilização civil dos nosocômios se aplica também aos hospitais filantrópicos, pois a atividade com intuito assistencial não afasta a responsabilidade pelo dever geral de vigilância e eleição que devem manter com seus profissionais (cf. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 221), nem afasta a circunstância de estar pondo no mercado, por vezes mediante remuneração, a prestação de um serviço de saúde, mesmo que o lucro não seja distribuído.

Com essas considerações, agora mirando nosso caso concreto, tem-se que o médico Aramis Pedro Teixeira prescreveu duas injeções de Voltaren à autora, para eliminar as fortes dores que essa sentia na sua coluna, procedimento até ali não questionado pela paciente. Entretanto, após a administração da primeira injeção, por enfermeira do hospital, sobreveio deterioração marcante do quadro clínico, inclusive com necrose do tecido e uma deformidade chocante (fls. 14/15). Intuitivo, perante tal descrição dos fatos, que a falha não está dirigida ao tratamento médico em si, mas à execução de serviço pelo corpo de enfermagem do hospital, de modo que, à luz do entendimento acima consagrado e bem exposto, a celeuma resolve-se pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, comportando exceções apenas no § 3º do art. 14 do CDC, o qual refere prova de que não existe defeito (inciso I), ou de culpa da vítima ou de terceiro (inciso II), cabalmente demonstrada - é fundamental exponha-se essa observação - pelo prestador dos serviços.

Dito isso, na hipótese vem o hospital dizer que todas as complicações são oriundas da composição química do remédio, às vezes reagente a ponto de gerar as lesões de que se queixa a paciente. Nesse interim, lendo a bula do Voltaren, de fato ali se menciona que, ocasionamente podem ocorrer reações do tipo dor e endurecimento, abscessos e necrose, no local da injeção intramuscular. Todavia, ao lado do risco de efeito negativo causado pelo remédio, existe a possibilidade de a lesão originar-se por má higiene na aplicação, ou uso de produto fora da validade, como expõe de forma direta o perito, em análise dos quesitos k, l e m propostos pela autora, in verbis:

k) Quais os cuidados que devem ser observados pelos profissionais na aplicação da injeção intramuscular do medicamento "VOLTAREM" (diclofenaco)?

R.: 1. Higiene rigorosa no local 2. Aplicar no quadrante eúpero externo da região glútea 3. A agulha deve ser posicionada perpendicularmente à pele e introduzida profundamente no músculo glúteo maior 4. É obrigatório (sic) a aspiração do êmbolo da seringa após a introdução da agulha para certificar-se que não houve perfuração de vaso sangüíneo. Se for aspirado sangue ou tiver dor intensa local, interromper imediatamente a aplicação.

l) A aplicação inadequada (sem atendimento da técnica correta), pode ocasionar a lesão verificada na autora?

R.: Sim, mas também pode ocorrer realizando o procedimento de forma correta.

m) A aplicação do medicamento inadequado, ou seja, vencido, pode ocasionar a lesão verificada na autora?

R: Sim, mas também pode ocorrer com o medicamento dentro do prazo de validade.

Adiante, ao responder as perguntas 1 e 2 lançadas pela requerida, da mesma forma, dispôs:

1. Pode-se afirmar de forma inequívoca, que as lesões constantes na autora decorrem de algum erro de procedimento ou se estas podem ter sido ocasionada (sic) em face da composição química do voltaren.

R.: Esta lesão tanto pode ser causada por contaminação durante a realização do procedimento como também pela composição química do medicamento.

2. Se a necrose consta como uma possível reação ao remédio voltaren, inclusive com previsão em sua bula?

R.: A necrose pose (sic) ser secundária a uma reação química do remédio voltaren, tem previsão na bula.

Destarte, reina a dúvida quanto à ocorrência da propalada excludente, pois o dano pode ter se dado por reação natural do organismo à fórmula, bem como por má aplicação do remédio Voltaren. A circunstância é relevantíssima, pois já se viu que em nosso caso vige a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, seara em que a excludente deve ser convincentemente firmada pela prestadora de serviços a fim de desonerá-la da obrigação indenizatória. Logo, não produzindo o elemento no grau de certeza esperado, responde civilmente a ré, motivo pelo qual cabe a reforma da decisão em particular, com todos os desdobramentos que seguem.

Pois bem. No que pertine ao dano material (art. 402 do CC/2002), compõe tudo aquilo que se perdeu (danos emergentes), como o que se deixou de ganhar (lucros cessantes) em razão do infortúnio. Nessa ótica, vê-se que a autora reivindica o ressarcimento por gastos com remédios na farmácia Diskfarma Coral, na ordem de R$ 1.143,27 (fls. 22/23), que se somam a despesas variadas não cobertas pelo IPESC (fls. 32/37), e que atingem R$ 543,19, num estipêndio total de R$ 1.686,46. Tal valor, bem documentado e não impugnado pela ré (art. 302 do CPC), deve ser recomposto, sem sombra de dúvidas.

Agora, é de bom alvitre estabelecer que o ressarcimento por danos morais visa recompor o ultraje à imagem, a ofensa à psique e ao sentimento intimo da pessoa vítima do eventus damni. Já o dano estético advém da deformidade física visível causada pelo sinistro, e desponta autônomo em relação a outra verba, porque nítida a proteção a bem jurídico diverso. Como resultado, é perfeitamente possível a cumulação da indenização por danos estético e moral, visto que, apesar de serem originários do mesmo fato, protegem bens jurídicos distintos, o primeiro referindo-se à deformidade física e o segundo à dor psíquica (Apelação Cível n. 2002.015912-9, Rel. Des. José Volpato de Souza).

Estabelecida tal relevante premissa, é intuitiva a presença do abalo à imagem no caso de que ora se cuida. Muito mais do que um mero incômodo, representa angústia relevante o quadro clínico imposto à autora após o insucesso da aplicação da injeção, oriundo da extensa infecção, medo de sequelas permanentes, e longo período de convalescença a que teve de se submeter. Restou, pois, caracterizado o dano moral, que independe de prova específica.

Carlos Alberto Bittar (In Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130), a respeito, explica:

Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.

Realmente, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (RT 681/163) (Embargos Infringentes n. 03.022453-0, de Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

No que pertine ao montante do ressarcimento, cumpre ressaltar que a lei civil não fornece critérios objetivos para a sua fixação. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor justo para amenizar a dor alheia. Nesse passo, o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.

A propósito, assentou o Superior Tribunal de Justiça:

DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp n. 355392/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. em 26.3.2002).

Outrossim, enuncia a jurisprudência deste Sodalício:

Evidenciando-se o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências do ato praticado, das quais exsurge, como a principal, no plano do direito civil, o pagamento de uma soma a ser arbitrada, conforme a gravidade do dano e a capacidade financeira do responsável, com a fixação ficando a critério do Poder Judiciário, indenização essa que deverá ser imposta a título de justa reparação do prejuízo sofrido, mas não como fonte de enriquecimento do lesado. (Apelação Cível n. 99.003511-5, de Ponte Serrada, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Dito isso, no caso concreto é necessário ter em conta que o erro na aplicação da injeção representa culpa apenas leve por parte do preposto encarregado. Doutra banda, sabe-se da carência de recursos das instituições de saúde no Brasil, sendo que o hospital réu é associação sem fins lucrativos, como indica o seu estatuto (fls. 51/61), o que sugere cautela na fixação da verba, sob pena de trazer risco de comprometimento ao atendimento da população em geral. Para a autora, por sua vez, não adveio perda ou redução no movimento da perna (perícia, fl. 138), sendo o prejuízo definitivo apenas visual. Dessa forma, sopesadas as tantas atenuantes, é justa a estipulação da verba em R$ 5.000,00, evitando-se excessos.

Por outro lado, passando à quantificação do dano estético, é de se reconhecer que a acionante, conquanto contemplada com lesão plástica permanente, é pessoa sexagenária, fase da vida em que tudo de bom ainda se pode aproveitar, mas a questão da aparência física, permissa venia, não assume a mesma relevância da tenra idade. Principalmente quando o local afetado é parte íntima da pessoa, e certamente não exposto com frequência. Como resultado, R$ 3.000,00 constitui valor suficiente no intento de recompor o dano aventado, mormente a fim de evitar ônus sobremaneira pesado a outra parte.

Quanto aos consectários legais, no dano material a correção monetária, pelo INPC, incide desde o desembolso das respectivas verbas. No dano moral ou estético, por outro lado, a atualização corre sempre da data da fixação definitiva do ressarcimento, que se dá agora (Vide súmula 362 do STJ). Já os juros de mora, em todos os três casos, fluem no patamar de 1% (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161 do CTN), e desde a citação, pois a obrigação é ilíquida e aqui tem origem em inadimplemento contratual, detalhe de que pouca gente se dá conta, mas afasta a incidência da súmula 54 do STJ.

Finalizando, em função da posição adotada arca a ré com as custas e a totalidade dos honorários, estes estipulados em 15% da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), mormente porque o valor atribuído aos danos morais na inicial é meramente estimativo, e não enseja sucumbência recíproca (STJ, REsp 488.024/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, TJSC, Apelação Cível n. 2004.006057-2, de Brusque, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins) a fixação final da verba em patamar inferior ao ali pedido.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 20 de abril de 2010.

MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATORA





JURID - Ação indenizatória. Erro em procedimento hospitalar. [28/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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