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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Recurso defensivo. Decisão proferida em execução penal. [27/04/10] - Jurisprudência


Agravo em execução. Recurso defensivo. Decisão proferida em execução penal. Falta de fundamentação. Nulidade.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0000.08.484136-0/001(1) Númeração Única: 4841360-93.2008.8.13.0000

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 24/03/2010

Data da Publicação: 23/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RÉU QUE EM MOMENTO ALGUM DO FEITO SE DECLAROU IMPOSSIBILITADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, ESTANDO PATROCINADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMA DE PENAS. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Por ofensa ao art. 93, IX, da CF, é nula a decisão, proferida em execução penal, completamente carente de fundamentação. - Ocorrendo a soma de penas aplicadas em desfavor do mesmo agente, a determinação do regime para seu cumprimento, com fulcro nos artigos 111 e 118 da LEP, estará condicionada ao novo quantum.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.08.484136-0/001 CONEXÃO: 1.0000.09.490730-0/001. - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO RIOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FERNANDO STARLING , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de março de 2010.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO RIOS em face da decisão (fls. 892) que indeferiu seu pedidos de remissão dos dias trabalhados, progressão de regime, e retificação do levantamento das penas, sem a devida fundamentação. Alega que o magistrado tem o dever legal de fundamentar o indeferimento dos pedidos formulados pelo agravante, pois o indeferimento genérico, sem a devida motivação, torna nula a decisão. No mérito, sustenta que o Ministério Público almeja o encarceramento do agravante sem que lhe seja conferido o devido processo legal, com a realização de procedimento cognitivo prévio que visasse apurar as supostas faltas. Aduz que a regressão não pode preceder a apuração da falta grave e/ou a audiência pessoal do sentenciado, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. Sustenta que o sentenciado jamais evadiu-se de sua residência, fato que pode ser comprovado por várias testemunhas. Assevera que a cadeia pública da comarca não possui condição de receber novos presos devido as condições do prédio, sendo que as penas devem ser aplicadas de forma a preservar e respeitar a dignidade humana. Alega que o condenado exerce trabalho lícito e sustento honroso de sua família, demonstrando que se ocupa com atividade laboral adequada e imprescindível à manutenção de sua sobrevivência. Sustenta que ao contrário do alegado pelo Parquet, não há qualquer registro da suposta fuga do sentenciado, até mesmo porque, não houve qualquer falta grave judicialmente reconhecida. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a preliminar de nulidade da decisão de fls. 892, em virtude da ausência de fundamentação adequada. Caso superada a preliminar, pleiteia que seja determinado o regular processamento da apuração da falta grave (fuga) imputada ao agravante, pedindo também que seja mantida a prisão domiciliar do sentenciado, com o reconhecimento da remissão dos dias trabalhados, bem como a progressão de regime. Ao final, requer os benefícios da assistência judiciária (fls. 46/53).

A seu turno, nos autos em apenso (Agravo nº 1.0000.08.484136-0/001) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agravou da decisão que negou regressão de regime ao sentenciado Carlos Augusto Rios. Alega que o recorrido foi condenado em vários processos a uma pena total de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão, sendo que apesar de constar de sua contagem de pena o período de 03 anos e 08 meses de pena "cumprida", o sentenciado nunca cumpriu pena, pois sempre se fixava prisão domiciliar, numa pseudo-execução da pena, que ainda era desrespeitada. Aduz que após fixar o regime semi-aberto, o MM juiz determinou a expedição de mandado de prisão, que não foi cumprido uma vez que o sentenciado havia se evadido, estando a fuga registrada na contagem de pena com data de 06.06.2006. Assevera que a fuga constituiu falta grave, sendo motivo bastante para ensejar a regressão para o regime fechado. ademais, alega que a soma de mais de 14 anos de pena já exige a fixação do regime fechado. Por fim, pleiteia a reforma do decisum para que seja determinada a regressão para o regime fechado, seja pela fuga caracterizada nos autos, seja pela nova condenação, que somam mas de 14 anos de prisão (fls. 835/837- autos em apenso).

Contra-razões ministeriais ao recurso do sentenciado (fls. 59/60) no sentido do seu desprovimento.

Contra-razões defensivas ao recurso do Ministério Público (fls. 847/853 - autos em apenso) no sentido do seu desprovimento.

A decisão é mantida em juízo de retratação (fls. 70) e (fls. 839v - autos em apenso).

O parecer da d. Procuradoria de Justiça no sentido do acolhimento da preliminar de nulidade arguida pela defesa, e no mérito pelo provimento do agravo (fls. 72/80).

Nos autos em apenso a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (fls. 878/882 - apenso).

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

DO AGRAVO INTERPOSTO POR CARLOS AUGUSTO RIOS (Nº 1.0000.09.490730-0/001)

Com efeito, entendo que é caso de se acolher a preliminar de nulidade suscitada.

A meu ver, realmente a decisão anexada às fls. 43, que indeferiu os pedidos formulados pelo sentenciado não se mostra devidamente fundamentada, se mostrando nula de pleno direito.

Não se vislumbra na referida decisão, as razões que levaram o d. magistrado a indeferir os pedidos do sentenciado, bem como aquelas que o levaram a concluir pela intenção de protelação do feito.

Destarte, a carência de exposição e rejeição dos argumentos defensivos encerra violação do princípio da ampla defesa, e a falta de motivação decisória representa clara violação de preceito constitucional que exige, sob pena de nulidade, fundamentação às decisões judiciais.

Na verdade, a decisão em questão fere os comandos dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É cediço que sentença desmotivada é sentença nula, nulidade esta de natureza insanável.

J. Fabbrini Mirabete, comentando dispositivo da LEP salienta que "Como a decisão deve ser motivada, o indeferimento em despacho lacônico, que não indica precisamente o seu fundamento, constitui constrangimento ilegal, que permite a concessão de habeas corpus para que seja afastado o indeferimento e determinada nova decisão" (Execução Penal, 4ª ed., p.304). (grifo nosso).

Ainda que se trate de decisão proferida no juízo da execução, tal fato não a dispensa de motivação, requisito substancial à validade da sentença, conforme determinado por preceito constitucional.

Assim, a exigência da motivação justifica-se, porque permite às partes concluírem se aquela atividade intelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão. O juiz precisa convencer de que decide de forma legítima, válida e justa, pois ao expor o seu raciocínio, deve demonstrar o caminho trilhado para chegar àquela conclusão, dizendo qual o direito a ser aplicado e os motivos de tal aplicação.

Enfim, é aqui que o magistrado procede à devida aplicação do direito, explicitando os motivos que o levaram a concluir por esta ou aquela decisão, seja acolhendo ou rejeitando os argumentos das partes, de maneira clara e objetiva.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, firmou o seguinte entendimento:

"A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes (HC 14.122-ES, 6ª Turma, unânime, DJU 35-E, 19.02.01, p. 254)

Quanto ao pleito de assistência judiciária, não se mostra possível o seu deferimento. Observa-se que o acusado em momento algum do feito declarou a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrifício do necessário para seu sustento, sendo que sua defesa está sendo patrocinada por advogado constituído.

Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela agravante, para declarar a nulidade da decisão recorrida, prejudicada a análise do mérito da quaestio júris.

DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (Nº 1.0000.08.484136-0/001)

Pretende o Parquet a regressão de regime do sentenciado, seja em razão de fuga, ou ainda em virtude de nova condenação, uma vez que a pena passou para mais de 14 anos de prisão.

Quanto à suposta fuga, entendo que a regressão só poderia ocorrer após a instauração de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 da LEP.

Contudo, tendo em vista que no decorrer da execução o agravado foi condenado a novo delito, realizou-se a soma das penas, totalizando ao final 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês, e 03 (três) dias de reclusão.

Neste caso, devem ser desprezados os regimes fixados para cada um dos delitos isoladamente, pois nos termos do art. 111 da LEP, havendo a soma ou unificação das penas, a determinação do regime para o cumprimento da reprimenda será feita com base no novo quantum.

Vale ressaltar que o art. 118, II da LEP prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer nova condenação, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime anteriormente fixado.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO. EXECUÇÃO EM SEMI-ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 118, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A execução da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no art. 118 e inciso II, c.c. o art. 111, parágrafo único, ambos da Lei n.º 7.210/84, ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando sofrer condenação, por crime anterior. Neste caso, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. 2. Ordem denegada." (HC 78.503/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para determinar que a continuidade do cumprimento da pena seja no regime fechado, sem prejuízo da execução progressiva, nos termos do art. 112 da LEP.

Em conclusão: Dou provimento aos agravos de Carlos Augusto Rios (Agravo nº 1.0000.09.490730-0/001) e do Ministério Público (Agravo nº 1.0000.08.484136-0/001).

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e FERNANDO STARLING.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO.





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