Professores da rede estadual ganham direito a promoção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
Ação Ordinária nº 001.08.006455-9
Autor: Alessandra Freire de Lima e outros
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: José Fernandes Diniz Júnior
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. PROFESSORES COM NÍVEL SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL. TÉRMINO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVISÃO DA LEI Nº 049/86. CONCESSÃO. NOVA LEI Nº 322/2006. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL NIII. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Alessandra Freire de Lima, Cícera Maria de Farias Martins, Geruza Vitor Amorim e Maria Isabel Monteiro Guedes de Souza, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino e possuem nível superior, entretanto quando tomaram posse foram enquadrados na classe CL1. Informam que a classe CL 1 era para professores de grau médio, e que deveriam ter sido enquadrados na CL2. Informam que com a Lei Complementar nº 322/06 devem passar para o Nível III. Requer que os autores sejam enquadrados na CL2 desde a posse ou após o estágio probatório e indenização.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação, arguindo, em sede de preliminar, prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial.
O representante do Ministério Público, entendendo inexistir interesse público relevante, pugnou pela sua exclusão da lide.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, convém registrar que o demandado alegou prescrição do fundo de direito.
Entendo que deve haver prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de enquadramento dos autos desde a data da posse para a classe CL2, pois se refere ao anos de 2000 e 2001, portanto mais de 05 anos anteriores a propositura da ação. Isso porque o enquadramento é ato único e atinge o próprio fundo de direito. Nesse sentido, veja-se o aresto jurisprudencial a seguir:
STJ-232255) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 10.990/97. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. As ações ajuizadas pelos militares do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento na Lei Estadual nº 10.990/97 visam à revisão do ato de reforma, com o enquadramento nos novos círculos e escala hierárquica, ensejando, em tema de prescrição, que se a reconheça incidindo sobre o próprio direito de ação.
2. Embargos acolhidos.
(Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 701358/RS (2007/0000675-2), 3ª Seção do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 25.03.2009, unânime, DJe 22.04.2009).
No entanto, o pedido de promoção vertical desde o término do estágio probatório se refere a prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
É esse já o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF:
"Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
"Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte".
O cerne da presente demanda consiste em saber se os autores, que são Professores da rede pública estadual, possuem o direito a serem promovidos para a classe imediatamente superior, com efeitos retroativos à data do término de seu estágio probatório.
O assunto encontra-se disciplinado no caput do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998, que se encontrava em vigor na época de ajuizamento da presente demanda. Veja-se o teor do referido dispositivo legal:
"Art. 45. O Professor e o Especialista de Educação, aprovado em concurso público, mesmo possuidores de curso específico de licenciatura curta, plena, ou pós-graduação ao nível de mestrado ou doutorado, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, nos termos desta Lei."
Segundo o trecho legal acima transcrito, após o cumprimento do estágio probatório, os Professores e os Especialistas de Educação fazem jus à promoção vertical para a classe imediatamente superior, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer outro requisito.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO SENTIDO DE EXCLUIR O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NA CLASSE CL-1 A PARTIR DA POSSE. MÉRITO: PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR COM GRADUAÇÃO E LICENCIATURA PLENA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À ITENS DO EDITAL. DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CL-2), APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LC 49/86. REENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 322/2006, CONFORME ART. 59 DA REFERIDA LEI. PROMOÇÃO QUE NÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS COMPENSADAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. (Apelação Cível nº 2008.009918-0; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.: Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra; data do julgamento: 01.09.2009)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. APELO DO ESTADO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O QÜINQÜÊNIO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSOR. ART. 45 DA LCE 049/86, ALTERADA PELA LCE 159/98. INGRESSO NO MAGISTÉRIO NA CLASSE INICIAL (CL-1). FORMAÇÃO SUPERIOR. GARANTIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO DEVIDO EM CUMPRIMENTO AO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DOS AUTORES: DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO SUPERIOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 2008.010045-2; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.: Juiz Convocado Kennedi Braga; data do julgamento: 03.02.2009)
No caso presente, os autores já cumpriram o período do estágio probatório, fazendo jus, portanto, à promoção pleiteada.
Definido este ponto, as atenções voltam-se para a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que, em seu art. 59, assim dispõe:
"Art. 59. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma:
I - da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI);
II - da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII);
III - da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV);
IV - da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)."
Conjugando-se o fato dos demandantes terem reunido as condições para serem promovidos para a citada Classe 2 (CL-2) com o comando legal acima reproduzido, apresenta-se cristalino seu direito de ser enquadrado na LCE 322/2006 como integrante do Nível III (P-NIII), não sendo óbice, para tanto, as alegações do demandado pertinentes ao número de vagas e à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentos que apenas se relacionam com os institutos relativos à evolução funcional (promoção e progressão).
No pertinente ao pleito de indenização por danos morais, faz-se indispensável analisar seus pressupostos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido.
Em princípio, impõe-se relevar que não é todo sofrimento, angústia ou aborrecimento que produz a ofensa moral objeto de reparação. É imprescindível que a aflição seja efetiva e decorrente do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem repugnâncias normais, próprias da vida em coletividade que, por sua natureza, são indiferentes ao plano jurídico.
No caso sob análise, não vejo a ocorrência de dano moral passível de indenização em decorrência do ato negativo do enquadramento e da progressão funcional dos autores, conforme a previsão legal. Não posso desconsiderar totalmente que tal fato causa uma certa indignação e revolta ao servidor, porém isto, por si só, não constitui dano à moral, à honra, ao psicológico dos autores, a ponto de justificar a condenação a título de ressarcimento financeiro por dano moral, porquanto nesse tipo de relação entre a Administração e o funcionário, ao não conceder determinado benefício a que tem direito subjetivo, até mesmo depois corrigido pela via judicial, não é motivo a ensejar dano moral, salvo na hipótese de constrangimento específico e direcionado, com o escopo deliberado de abater o domínio espiritual do cidadão ou sua honra pessoal, não vislumbrado na situação sob exame.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o demandado a integrar os autores no nível III do quadro permanente do magistério estadual, referido na Lei Complementar nº 322/2006. Condeno o demandado no pagamento, em favor dos autores, das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LCE 322/2006, após o que se deve levar em conta o mencionado Nível III (P-NIII), acrescido de correção monetária conforme tabela 1 da justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês.
Condeno autor e réus no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação que se compensam faze da sucumbência recíproca e que fica suspensa a exigibilidade aos autores face a justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 26 de março de 2010.
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito
JURID - Ação Ordinária. Reenquadramento [20/04/10] - Jurisprudência
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