Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação rescisória. Crédito-prêmio do IPI. Termo de extinção. Matéria constitucional. Precedentes do STF.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.042872-2/SC
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR: COESA COML/ E EXP/ S/A
ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros
REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. TERMO DE EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.
1. A questão relativa à interpretação a ser dada à lei disciplinadora do crédito do IPI, inicialmente prevista no Dec.-lei nº 491/69, notadamente acerca de sua extinção, situa-se no plano constitucional, conforme entendimento do Pleno do STF nos RE nº 577348/RS e RE nº 561485/RS, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (Informativo nº 555 do STF). Incidência da Súmula nº 63 do TRF4ª Região.
2. O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial (Precedentes do STF citados).
3. Ação rescisória julgada improcedente em face do reconhecimento da prescrição do direito à fruição do crédito postulado na ordinária, já reconhecido no acórdão rescindendo como sendo quinquenal (fl. 175) e não impugnado por esta ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, jugar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
RELATÓRIO
COESA COMERCIAL EXPORTADORA S/A ajuizou ação rescisória contra a FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, ao negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, reputou ter o crédito-prêmio de IPI sido extinto em 30-06-83.
Sustenta a parte autora violação pelo acórdão rescindendo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, art. 1º, §1º da Lei nº 8.402/92 e à Resolução nº 71 do Senado Federal.
Em contestação a ré alega, preliminarmente, a ausência de procuração. No mérito, postula a improcedência da ação ou, alternativamente, o sobrestamento pela submissão ao regime de repercussão geral no STF (fls. 362/369).
Intimada para regularizar a representação processual, a autora juntou cópia da procuração (fls. 375/376).
O processo foi suspenso até pronunciamento definitivo do STF no RE nº 577.302 em face do reconhecimento inicial da existência de repercussão geral (fl. 382). Posteriormente, o Pleno do STF não conheceu do recurso extraordinário precitado, tendo adotado o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão da prescrição do crédito-prêmio que tem caráter infraconstitucional (fl. 387).
Dispensada a instrução por se tratar de matéria que prescinde da produção de prova, as partes, intimadas, ofereceram as derradeiras razões. A autora pede a procedência da ação (fls. 391/393) e a ré, preliminarmente, a extinção do processo com base no art. 267, IV, do CPC em razão da inexistência de procuração e, no mérito, reitera a improcedência da ação (fls. 396/400).
O MPF opinou pela improcedência da ação (fls. 402/405).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Trata-se de ação rescisória proposta por COESA COMERCIAL EXPORTADORA S/A contra a FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que entendeu ter o crédito-prêmio de IPI, previsto no art. 1º do decreto-Lei nº 491/69, sido extinto em 30-06-83.
Sustenta a autora, em síntese, violação pelo acórdão rescindendo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, art. 1º, §1º da Lei nº 8.402/92 e à Resolução nº 71 do Senado Federal.
Prazo decadencial
Tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 06-03-2008 (fl. 340), e proposta a presente ação rescisória em 20-11-2008 (fl. 02), encontra-se esta ação dentro do biênio legal.
Preliminar
Afasto a prefacial de ausência de representação da parte ativa, porquanto a parte autora, após intimada para regularizar a sua representação processual por este Relator (fl. 373), supre a falta juntando a procuração por cópia na fl. 376. Ademais, a Lei 10.352/01 preceitua que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Tenho que tal preceito é aplicável à presente ação em face do princípio da instrumentalidade das formas processuais.
Conhecimento
A ação rescisória ataca o acórdão rescindendo exclusivamente no tocante ao marco em que se deu a extinção do benefício denominado crédito-prêmio de IPI, e não em relação à prescrição. Sustenta a autora, na exordial da presente rescisória, que a extinção não se deu em 30-06-83 como entendeu o acórdão atacado, mas, ao contrário, perdura até os dias atuais. Assim, o RE nº 577.302, que trata da prescrição do crédito-prêmio e que o STF afirmou ter caráter infraconstitucional não tem aplicação no caso em apreço.
No presente caso, a questão relativa à interpretação a ser dada à lei disciplinadora do crédito do IPI, inicialmente prevista no Dec.-lei nº 491/69, notadamente acerca de sua extinção, situa-se no plano constitucional, conforme entendimento recente do Pleno do STF nos RE nº 577348/RS e RE nº 561485/RS, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 555, de 10 a 14-08-2009).
Desse modo, tratando-se de matéria constitucional, incide a Súmula nº 63 deste Tribunal ("Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional).
Conheço, portanto, da presente rescisória.
Mérito
No concernente ao mérito, como já se referiu, o Pleno do STF, nos RE nº 577348/RS e RE nº 561485/RS, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJe 26-02-2010, Informativo STF nº 555, de 10 a 14-08-2009), espancou as dúvidas acerca da matéria afirmando que o crédito-prêmio de IPI vigorou até 05-10-90, conforme se depreende da ementa do precedente abaixo transcrita e do informativo aludido:
RE nº 577348/RS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição. II - Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir. III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. IV - Recurso conhecido e desprovido. (RE 577348/RS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-09 PP-01977)
INFORMATIVO Nº 555 - STF
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 1
O Tribunal desproveu dois recursos extraordinários em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT ("Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei."). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, "a título de estímulo fiscal", por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado "crédito-prêmio".
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2
Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se mantido íntegro até aquela data.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3
O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o crédito-prêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o crédito-prêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4
Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC.
RE 577348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-577348)
RE 561485/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009. (RE-561485)
Conclusão
Assim, pelas razões expostas, verifica-se que o incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial.
Assim, a princípio, a presente ação rescisória deveria ser julgada procedente.
Prescrição
Entretanto, compulsando os autos verifico que tendo a ação ordinária sido ajuizada em 17-12-2002 (fl. 11) e tendo o STF assentado que o benefício fiscal em tela deixou de vigorar em 05-10-90, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão da parte de reconhecimento à fruição do crédito-prêmio de IPI.
Dessarte, é improcedente a ação rescisória em face do reconhecimento da prescrição do direito à fruição do crédito postulado na ordinária, já reconhecido no acórdão rescindendo como sendo quinquenal (fl. 175) e não impugnado por esta ação rescisória.
Fixo a verba honorária, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
Custas pelos autores.
Mantida a improcedência, à unanimidade, converta-se o depósito prévio em multa, a teor do disposto no art. 488, inc. II, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2010
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.042872-2/SC
ORIGEM: SC 200272060031454
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR: Dr. Francisco Luiz Pitta Marinho
AUTOR: COESA COML/ E EXP/ S/A
ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros
REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2010, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 23/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUSENTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3400297v3 e, se solicitado, do código CRC C248B422.
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JURID - Tributário. Ação rescisória. Crédito-prêmio do IPI. [19/04/10] - Jurisprudência
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