Responsabilidade civil. Danos morais. Queimadura provocada por substância química contida no air bag.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.231 - MG (2010/0013806-0)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA LOUREIRO GIL
RODRIGO MOURA SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARCELO RESENDE BARBOZA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - QUEIMADURA PROVOCADA POR SUBSTÂNCIA QUÍMICA CONTIDA NO AIR BAG - REVISÃO OBSTADA EM FACE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.231 - MG (2010/0013806-0)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA LOUREIRO GIL
RODRIGO MOURA SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARCELO RESENDE BARBOZA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpõe Agravo Regimental contra Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o quantum (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) arbitrado pelo Tribunal estadual a título de indenização por danos morais decorrentes de queimaduras provocadas por substância química contida em air bag de veículo produzido pela Agravante.
2.- As razões recursais sustentam a necessidade de redução da indenização fixada, tendo em vista a desproporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.231 - MG (2010/0013806-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3.- Em que pesem às argumentações levantadas no Agravo Regimental, a irresignação não merece prosperar.
4.- No que tange ao quantum indenizatório, relendo os fundamentos do Acórdão recorrido, verifica-se que a fixação deu-se com base nos seguintes fundamentos:
A análise dos autos revela que o primeiro apelante guiava veículo fabricado pelo apelado, colidiu na traseira de um outro, o sistema de air bag foi acionado, causando-lhe queimadura química de 1º e 2º graus, o que ensejou pedido de reparação por dano moral. Tutela indenizatória deferida, fixando para o apelado a obrigação de pagamento da importância de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) (f. 200-204). O primeiro apelante requer a majoração da indenização arbitrada.
Visto o conjunto probatório, a indenização arbitrada carece de majoração. É que o primeiro apelante suportou queimaduras de 1º e 2º graus provadas por substância química contida no interior do air bag do veículo que dirigia, quando deste equipamento de segurança o usuário não espera essa contrapartida. Ou seja, espera-se contato com substância química necessária ao funcionamento do equipamento de segurança que visa minimizar os efeitos danosos de uma colisão (air bag), e não que seus componentes químicos causem lesão ao corpo do usuário. Nesse contexto, há vício do produto, e a responsabilidade objetiva do apelado não restou mitigada ou elidida.
Com efeito, a indenização devida passa a ser de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem alteração da regra de incidência de correção monetária e juros de mora. Pontue-se que a importância arbitrada ainda poderá parecer de pequena monta para o primeiro apelante, pensamento compreensível, pois ao lesado quantia nenhuma satisfaz. Contudo, as situações da vida devem ser ponderadas, para que não se tenha como meta trocar saúde por dinheiro. No caso, as queimaduras deixaram marcas suaves (f. 27-28 e f. 141-143), o desconforto passou, e o apelado está sendo punido por colocar no mercado produto danoso à saúde, risco que nenhum consumidor busca assumir. A hipótese também não é de prejuízo estético, pelo que a importância arbitrada mostra-se adequada.
Nota-se que o valor arbitrado deu-se com razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso analisado pelas instâncias de origem.
5.- Dessa forma, infere-se que a Agravante não trouxe argumentos capazes de provocar a retratação da Decisão rechaçada, a qual mantém-se pelos seus próprios fundamentos:
4.- Verifica-se que o Tribunal estadual fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base nos seguintes fundamentos:
Visto o conjunto probatório, a indenização arbitrada carece de majoração. É que o primeiro apelante suportou queimaduras de 1º e 2º graus provadas por substância química contida no interior do air bag do veículo que dirigia, quando deste equipamento de segurança o usuário não espera essa contrapartida. Ou seja, espera-se contato com substância química necessária ao funcionamento do equipamento de segurança que visa minimizar os efeitos danosos de uma colisão (air bag), e não que seus componentes químicos causem lesão ao corpo do usuário. Nesse contexto, há vício do produto, e a responsabilidade objetiva do apelado não restou mitigada ou elidida.
Com efeito, a indenização devida passa a ser de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem alteração da regra de incidência de correção monetária e juros de mora. Pontue-se que a importância arbitrada ainda poderá parecer de pequena monta para o primeiro apelante, pensamento compreensível, pois ao lesado quantia nenhuma satisfaz. Contudo, as situações da vida devem ser ponderadas, para que não se tenha como meta trocar saúde por dinheiro. No caso, as queimaduras deixaram marcas suaves (f. 27-28 e f. 141-143), o desconforto passou, e o apelado está sendo punido por colocar no mercado produto danoso à saúde, risco que nenhum consumidor busca assumir. A hipótese também não é de prejuízo estético, pelo que a importância arbitrada mostra-se adequada.
Assim sendo, em relação ao quantum indenizatório, incumbe salientar que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto. A reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte.
Anote-se, portanto, que a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que o quantum é desproporcional diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. A propósito: REsp n. 705.247/RS, Rel. o E. Min. CASTRO FILHO, DJ 27.6.05; REsp 331.221/PB, Rel. o E. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 4.2.02, e REsp 280.219/SE, Rel. o E. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27.8.01.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo Acórdão a quo, razão para a intervenção desta Corte.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado (mormente a 3ª Turma), só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. Não é o caso dos autos.
Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela Agravante, não há motivo para a alteração pretendida em face da razoável quantia mantida e fixada pelo Acórdão impugnado pelos danos morais.
5.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0013806-0 Ag 1271231 / MG
Números Origem: 10145073783030 10145073783030003
EM MESA JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MOURA SOARES E OUTRO(S)
MARIANA LOUREIRO GIL
AGRAVADO: MARCELO RESENDE BARBOZA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MOURA SOARES E OUTRO(S)
MARIANA LOUREIRO GIL
AGRAVADO: MARCELO RESENDE BARBOZA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 955408 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010
JURID - Queimadura provocada por substância contida no air bag. [20/04/10] - Jurisprudência
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