Civil. Ação indenizatória. Débito. Acordo para pagamento. Restrição cadastral interna.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 732.189 - RS (2005/0039958-8)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO: NIVIA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CASSALES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I. A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais.
II. Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita.
III. Extrapola, no entanto, essa faculdade, o bloqueio de talonário de cheques da correntista, porquanto é direito do cliente a livre movimentação, de modo usual, seguro e cômodo, do saldo positivo que mantém junto ao banco, e sobre o qual não pesam quaisquer restrições legais ou de ordem judicial, de modo que a restrição injustamente imposta pelo réu causa constrangimento e fere direitos suscetíveis de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil anterior, vigente à época dos fatos.
IV. Redução do quantum indenizatório, para compatibilizá-lo com o porte da lesão, que se tem como menor que a admitida pela instância a quo.
V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Dr(a). ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Brasília (DF), 09 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 732.189 - RS (2005/0039958-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco do Brasil S.A. interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 157):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. RESTRIÇÕES INTERNAS. DANO MORAL.
Afigura-se ilegal e abusiva a imposição de restrições internas a cliente de banco decorrente de débito já considerado quitado. Resignando-se a instituição bancária no recebimento de quantia a menor, inclusive com a liberação de restrições cadastrais, não pode persistir na imposição de restrições internas, como a negativa de fornecimento de talões de cheques.
Dano moral configurado. Critério de quantificação do dano. Multa pelo descumprimento, consoante art. 461 c/c art 287 do CPC.
Apelo parcialmente provido."
Alega o recorrente que a decisão é nula pelo não enfrentamento das questões suscitadas, com ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Aduz que houve excesso na condenação por dano moral, à vista da conduta da recorrida, proporcionando enriquecimento sem causa pela imposição, além da indenização, de uma multa diária de R$ 1.000,00 reais até o levantamento das restrições cadastrais.
Salienta, mais, que constitui uma faculdade do banco conceder ou não crédito, cabendo-lhe privilegiar os bons clientes e evitar que maus pagadores obtenham talonários de cheque e cartão de crédito, pois o seu mau uso depõe contra o nome da instituição recorrente.
Aponta contrariedade aos arts. 159 e 160, I, do Código Civil anterior.
Invoca precedentes em amparo a sua tese.
Sem contrarrazões (fl. 195).
O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls. 197/199), subindo ao STJ por força de provimento dado ao Ag n. 627.583/RS.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 732.189 - RS (2005/0039958-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por haver a autora sofrido restrições cadastrais internas por parte do réu.
O voto condutor do aresto objurgado, de relatoria do eminente Desembargador Luiz Lúcio Merg, traz a seguinte fundamentação (fls. 159/162):
"A hipótese retratada nos autos diz com a responsabilidade de instituição financeira pela imposição de restrições internas à demandante, decorrentes de abatimento negocial de dívida anteriormente contraída e, na época, impaga.
As restrições cingem-se na não concessão de talões de cheques, bem como bloqueio de limite dos serviços de CDC, BB Crédito informática e BB Crédito Turismo.
A negativa, segundo a requerida, embasa-se na realização de acordo quanto ao débito antigo, originário de 'adiantamento a depositantes' - leia-se, apuração de saldo devedor em conta corrente. Dita pendência era originária de conta corrente que a autora mantinha conjuntamente com seu ex-marido, cujo contrato perdurou até 29.01.2001.
Diante da inadimplência, a requerente e seu cônjuge foram inscritos nos cadastros de restrições ao crédito, o que se deu em maio de 1996. No ano seguinte, a autora dirigiu-se a sede da requerida, a fim de solver o débito, momento em que 'lhe foi oferecido a possibilidade de quitar a dívida, não implicando desta forma, em qualquer inclusão nos cadastros restritivos de crédito', ao que anuiu a autora.
Na contestação das fls.47/66, a apelada refere que a autora achou bom e procedeu ao pagamento, estando livre para pleitear créditos em qualquer estabelecimento, seja comercial, financeiro, enfim, não houve qualquer incômodo para seguir normalmente com a sua rotina diária. Menciona, ainda, que fez a sua parte, concedendo-lhe abatimento negocial de modo que pudesse livremente negociar com outras instituições que de alguma maneira fornecem crédito, mas que a contrapartida consistiu em não poder mais operar com o banco réu enquanto não fosse pago o que havia recebido de abatimento.
Tal 'ônus' seria de conhecimento da autora/apelante, a qual teria assentido quanto a referida carga.
Não obstante a alusão a essa operação (n. º 96/00106-2, consoante informação da fl.48), em nenhum momento o apelado trouxe aos autos demonstrativos de que efetivamente a autora aceitou dita vantagem e por corolário, as restrições internas quanto aos serviços oferecidos pela ré. Ônus esse que lhe cabia, a teor do art. 333, inciso II do CPC, o qual reputa de responsabilidade do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Embora tenha manifestado-me, quando do julgamento do agravo de instrumento n. º 70003802899, no sentido de a concessão de crédito constituir-se num ato discricionário do banco, inserindo-se no âmbito do exercício regular de seu direito, devo admitir que a questão retratada refoge aos limites daquela interpretação. Digo isso pelo fato da instituição bancária admitir como digno de aceitação a permanente existência de um crédito já considerado por ela quitado.
Se a ré resignou-se com pagamento a menor, quitando a dívida, inclusive com a liberação das restrições cadastrais, não pode ela impor restrições outras, com apoio na vantagem supostamente obtida pela autora. Seja porque o ordenamento processual dispõe de instrumentos específicos para a cobrança da dívida, seja porque a afirmação do assentimento da autora/apelante quanto a imposição de restrições internas não veio corroborado nos autos.
Não fosse isso, há o fato do banco ter concedido, inicialmente, os serviços pleiteados pela autora, tanto que os extratos juntados às fls.23/26, dão conta da existência de bloqueio quanto aos serviços já mencionados, não obstante saldo positivo em conta corrente.
Ora, inexistindo qualquer restrição cadastral em nome da autora, não há motivos para dito bloqueio, mais ainda quando os serviços foram inicialmente alcançados.
Penso que situação como a presente afigura-se abusiva e inaceitável, sobretudo hodiernamente, onde as relações comerciais se efetivam de forma quase instantâneas, em franco processo de globalização, mormente no âmbito negocial. Patente assim, a importância do crédito no normal desenrolar da vida em sociedade. Logo, claramente abusiva a conduta da ré, que reduziu a autora apelante a uma cliente de classe inferior, pois, embora nada devesse e mesmo possuindo crédito em conta corrente, não tinha sequer acesso a talão de cheque. Restando-lhe, apenas, a alternativa humilhante de servir-se de conhecidos, a quem recorria para 'empréstimos de cheques'.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Isabel Cristina da Rocha Poggeti - fl.105 -, Ivan Poggetti - fl.106 -, e Vera Lúcia Pereira da Rosa - fl.107-.
Comportamentos como esses causam espécie a esse julgador, em nada contribuindo para o crescimento da sociedade, pois ferem frontalmente o princípio da dignidade e da igualdade insculpidos na Constituição Federal. O fato de a autora perceber valores não tão expressivos não a torna uma cliente com menos direitos, nem dispensa tratamento adequado, sob pena de se legitimar o abuso de direito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Infelizmente a hipótese retratada nos autos, está longe de ser uma exceção, mas que pelo seu caráter danoso urge seja rechaçada pelos pretórios."
Estou em que a decisão merece parcial reparo.
De efeito, se foi possível à autora a composição do seu débito, reconhecidamente existente, e cujo acordo permitiu um abatimento no seu montante, inexiste razão para que o banco restrinja o uso de talonário de cheques para disposição de valores existentes em sua conta corrente, uma vez que se cuida de meio de saque usual e não havia qualquer arresto ou penhora sobre tais depósitos. Bloquear ou dificultar a retirada de valores depositados, pertencentes ao cliente, via cheque, causa constrangimento, aborrecimentos acima do admissível, que devem ser objeto de reparação.
Por outro lado, não me parece absolutamente razoável, após a inadimplência dos correntistas conjuntos, inclusive sua legítima inscrição, na ocasião, em órgão cadastral, compelir-se o banco a manter o "status" da cliente como se não houvera nada. Os créditos, benefícios, tratamento privilegiado e outras tantas vantagens, são conquistados, no sistema bancário, pela confiança, idoneidade, adimplemento contratual, pontualidade demonstradas na relação instituição/cliente, ao longo do tempo. Daí porque não há garantia de manutenção das conquistas anteriores, se determinado fato desabonador tiver ocorrido de modo a abalar a dita relação contratual.
Como se viu, existiram motivos suficientes para que a confiança antes depositada na cliente fosse afetada. Composta a dívida, abrindo mão o banco de parte de seu crédito, lídimo o fornecimento de talões de cheques, já que a conta corrente foi mantida, também no interesse da instituição. Mas apenas até aí.
Quaisquer outros benefícios podiam ser revistos, e, nitidamente, a concessão de crédito, CDC e outras operações que não sejam aquelas minimamente necessárias para a manutenção e movimentação da conta, estão entre eles. Sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada. E, é claro, a autora está livre para abrir conta em outro lugar.
Portanto, em suma, reconheço a configuração do dano moral no que se refere à não concessão do talonário de cheques, mas não em relação às restrições restantes descritas à fl. 160.
Destarte, em consequência, tenho que o valor da indenização se me afigura elevado, incompatível com a lesão, pelo que, reconhecendo a desproporcionalidade da condenação em danos morais, reduzo-a a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da presente data.
No mesmo compasso, reduzo a multa fixada pelo Tribunal, para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até que seja-lhe entregue o talonário de cheques, devida, entretanto, somente a partir do quinto dia depois de intimado o banco para o cumprimento do presente acórdão.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, nos termos acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2005/0039958-8 REsp 732189 / RS
Números Origem: 200401248680 70005929336 70008725715 801112150 80113474
PAUTA: 09/03/2010 JULGADO: 09/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO: NIVIA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CASSALES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Brasília, 09 de março de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 950712 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/04/2010
JURID - Civil. Ação indenizatória. Débito. Acordo para pagamento. [27/04/10] - Jurisprudência
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