Penal. Recurso ordinário em HC. Falsificação de documento público. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.163 - MG (2007/0236802-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: JOÃO BEZERRA NETO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO SANTIAGO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, porquanto, tratando-se de crime cuja pena máxima é de 5 anos, o prazo prescricional de 12 anos apenas ocorrerá em 30/8/2013, já que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia ocorrido em 31/8/01.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.163 - MG (2007/0236802-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: JOÃO BEZERRA NETO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO SANTIAGO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO BEZERRA NETO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sintetizado na seguinte ementa, litteris (fl. 52):
"HABEAS CORPUS". ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nesta instância, pelo que se pode inferir, o recorrente reitera o pedido inicial de extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional.
Contrarrazões às fls. 94/99.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/106).
É o relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.163 - MG (2007/0236802-0)
EMENTA
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, porquanto, tratando-se de crime cuja pena máxima é de 5 anos, o prazo prescricional de 12 anos apenas ocorrerá em 30/8/2013, já que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia ocorrido em 31/8/01.
2. Recurso improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
A pretensão não prospera.
Com efeito, segundo informações prestadas pelo magistrado processante, o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 299, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, cujo preceito secundário prevê a pena de 1 a 5 anos de prisão, e a denúncia foi recebida em 31/8/01 (fl. 46).
Por oportuno, convém esclarecer que no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que ainda não houve a prolação de sentença.
Assim, a hipótese a ser verificada é de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, cujo prazo é determinado pela pena máxima cominada ao delito (5 anos). Portanto, no caso, segundo dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos, motivo por que o termo ad quem é 30/8/2013.
Destarte, não há falar em extinção da punibilidade.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0236802-0 RHC 22163 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000074580937 10797 24980163893
EM MESA JULGADO: 16/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JOÃO BEZERRA NETO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO SANTIAGO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Falsidade ideológica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de março de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 953293 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010
JURID - Falsificação de documento público. Extinção da punibilidade. [20/04/10] - Jurisprudência
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