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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Aviso prévio. Dispensa ou renúncia. Novo emprego. [19/04/10] - Jurisprudência


Aviso prévio. Dispensa ou renúncia. Novo emprego.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ªR

Processo 33100-51-2009.5.15.0045; Acórdão 17404/10

9ª CÂMARA (5ª TURMA)

PROCESSO TRT/15a. REGIÃO No.00331-2009-045-15-00-5-RO

RECURSO ORDINARIO -RITO SUMARÍSSIMO

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

1ºRECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA

2ºRECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

RECORRIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM

MM.JUIZ(A) SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO

EMENTA:

AVISO PRÉVIO - DISPENSA OU RENÚNCIA - NOVO EMPREGO - A melhor exegese tem se firmado no sentido de que, exigir-se o cumprimento do aviso prévio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso de novo em emprego, feriria os princípios protetivos do trabalhador hipossuficiente e da valorização do trabalho. A proibição de renúncia existe para proteger o trabalhador contra a ruptura imediata do contrato imposta pelo poder econômico do empregador, e consequente desemprego. Porém, com um novo contrato de trabalho, está cumprida sua finalidade, no que se exaure o objeto da proteção. Não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se o pagamento se está impedido o cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador já abrigado por nova colocação.

Vistos etc...

O presente processo submete-se ao Rito Sumaríssimo, por força da Lei 9957/2000, atento a que o valor atribuído à causa, na petição inicial, é inferior a 40(quarenta) salários mínimos.

Insurge-se o reclamante às fls.301/306 e a 1ªreclamada às fls. 332/338, contra a r. sentença de fls. 289/293, aclarada às fls. 307/309, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial.

Dispensado o relatório, nos termos do art.895 par.1o.inciso IV da CLT.

VOTO

Conheço do Apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DO RECLAMANTE

INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODO NÃO USUFRUÍDO

Irresignado, postula o recorrente a reforma da r. sentença, no tocante à limitação do pedido de intervalo intrajornada não usufruído integralmente.

Considerou a origem, comprovada a existência de 45 minutos para refeições e descanso, o que está conforme as provas produzidas nos autos.

Apenas é devido o pagamento do tempo relativo ao intervalo não usufruído, descabendo condenação na integralidade do tempo destinado às refeições e descanso. Tal é o entendimento desta E.5a.Turma, como exemplificativamente, no Acórdão prolatado no processo 00988-2007-038-15-00-2 - Rel.Des.José Antonio Pancotti.

Uma vez comprovado o irregular usufruto de intervalo para refeição e descanso, devida a indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, com as limitações impostas na origem.

Nada a alterar.

AVISO PRÉVIO - DISPENSA

Como bem salientado em primeira instância, o reclamante foi admitido pela empresa que assumiu a coleta de lixo logo em seguida ao rompimento do contrato com a primeira reclamada.

A melhor exegese tem se firmado no sentido de que, exigir-se o cumprimento do aviso prévio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso de novo em emprego, feriria os princípios protetivos do trabalhador hipossuficiente e da valorização do trabalho. É nesse sentido o En. 276 do C. TST. A proibição de renúncia existe para proteger o trabalhador contra a ruptura imediata do contrato imposta pelo poder econômico do empregador, e consequente desemprego. Porém, com um novo contrato de trabalho, está cumprida sua finalidade, no que se exaure o objeto da proteção. Não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se o pagamento se está impedido o cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador já abrigado por nova colocação.

Portanto, correta a decisão que deu eficácia ao pedido de dispensa de aviso prévio de fls. 133.

Nada a alterar.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O reclamante pleiteio a parcela referente à participação nos lucros na forma da Norma Coletiva juntada aos autos, mas não especificou as referências correspondentes.

A defesa por sua vez, juntou recibos de pagamento referentes a dois períodos albergados pelo Instrumento apontado, inexisitindo prova em relação a um período somente.

Portanto, as reclamadas foram condenadas no pagamento da parcela devida.

No mais, não há prova de obrigação acerca de outros períodos, ou de débitos correspondentes. Como se trata de direito gerado por negociação coletiva, deve ser analisado restritivamente.

Indefere-se, assim, a ampliação pretendida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos, nesta Especializada, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de classe e for beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do C. TST.

Correta a r. sentença, ao indeferir os honorários advocatícios, vez que não preenchidos os pressupostos da Lei 5.584/70.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO

Considerando os direitos pleiteados e concedidos em primeiro grau, a extensão do contrato e os acréscimos legais, figura razoável a estimativa para a condenação fixada pela sentença em R$ 10.000,00, quedando a apuração do "quantum debeatur" para regular fase de liquidação.

Desta forma, não há que se falar em excesso.

INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO

As características da atividade exercida pela prestadora de serviços, descritas no próprio apelo, demonstram que o reclamante não podia gozar do intervalo de uma hora integralmente. O arrazoado é no sentido de que haveria excludentes eximindo a obrigação da empregadora.

Porém, não tem razão.

Em primeiro lugar, é obrigação da empresa cuidar para o usufruto correto do intervalo e a frustração do instituto impõe a sua responsabilização. O reclamante era coletor de lixo e sua jornada era fiscalizada. O fato de a equipe receber "lanches, cafés..." durante o percurso não caracteriza o intervalo intrajornada.

Quanto a alegação de jornada inferior a seis horas, estas se deram pouquíssimas vezes e não tem o condão de alterar a natureza da jornada superior do reclamante. Deste modo, o intervalo devido é o de uma hora.

Por fim, comungo do entendimento do Juízo de origem de que o intervalo intrajornada é instituto diverso de horas extras. O que a lei protege e impõe indenizar são fatos e direitos diferentes.

Portanto, não pode haver compensação de uma pela outra, ainda que haja previsão em norma coletiva ou boa-fé das partes. Também não se pode falar em "bis in idem".

A compensação foi autorizada pelo Juízo de primeiro grau, o que deverá ser observado em liquidação, com relação às verbas de mesmos títulos. Impossível a confusão que pretende impor a apelante. No mais, o desrespeito ao acordo de compensação mensal afasta seus efeitos regulares.

Mantém-se os parâmetros fixados na origem.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Como já esclarecido anteriormente, o reclamante logrou estabelecer a obrigação em determinados períodos sendo que a defesa falhou em comprovar a quitação de um deles. Também não demonstrou a ocorrência dos fatos impeditivos alegados.

Nada a alterar.

ANTE O EXPOSTO, decide este Relator, CONHECER os recursos interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RICARDO ANTONIO DE PLATO
Juiz Relator




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