Habeas corpus. Moeda falsa. Fuga do paciente. Prisão preventiva. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Tribunal Regional Federal -TRF 4ªR
D.E.
Publicado em 16/04/2010
"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.042374-1/SC
RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: MARCELA GARBAGNATI ROSSI
IMPETRADO: JUIZO SUBSTITUTO DA 02A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS/SC
EMENTA
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Comprovado que o paciente evadiu-se para frustrar a aplicação da lei penal, justifica-se a decretação preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2010.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de MARCELA GARBAGNATI ROSSI. Pretende-se, em síntese, a revogação do decreto de prisão preventiva expedido contra a Paciente nos autos da ação penal 2004.72.00.014791-6.
Narra que, em 2004, uma mulher com as características da Paciente realizou o pagamento do consumo no restaurante Doce Magia com uma cédula de cem euros falsa; que a mesma mulher trocou vinte e três cédulas de cem euros falsas por reais na Bretanha Câmbio (estabelecimento sem autorização para funcionamento); que as vítimas se dirigiram à 7ª Delegacia de Polícia da Capital e lá reconheceram, de maneira "curiosa e extraordinária", a Paciente como responsável pelo delito, ainda que esta somente estivesse na delegacia para prestar esclarecimentos acerca de um furto de uma máquina fotográfica do qual foi acusada.
Alega que a única ligação dos crimes com a Paciente se deu pelo reconhecimento de uma funcionário do Câmbio prejudicado; que a denúncia foi oferecida apenas em janeiro de 2009; que o fato da Paciente ter mudado de endereço não significa que esteja foragida; que não se justifica o decreto de prisão preventiva apenas para localizar a Paciente; que é primária e de bons antecedentes; que foi acusada da prática do crime previsto no art. 289, § 1º c/c o art. 71, ambos do Código Penal; que pode ser aplicada ao caso pena restritiva de direitos, sendo a prisão preventiva medida desproporcional.
A liminar foi indeferida, por não ter sido juntada a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente (fl. 155).
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 158-167.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Em mesa.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator
VOTO
A Paciente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 289, § 1º, c/c 71 do Código Penal, tendo sido citada por edital pois não encontrada em nenhum dos endereços informados como seus nos autos da ação penal em comento.
A decisão que decretou sua prisão preventiva fundamentou-se, em linhas gerais, no fato de a ré "estar em lugar incerto e não sabido", além de ter dupla nacionalidade (brasileira e uruguaia) e possuir endereço cadastrado na Secretaria da Receita Federal na Federativa do Uruguai, sendo, assim, seu objetivo, "furtar-se à aplicação da lei penal" (fls. 161-163).
A impetrante sustenta que não há indício suficiente de autoria a justificar o decreto de prisão preventiva e que, a existência de indícios de materialidade e autoria, por si só, não autorizam a medida.
Alega, ainda, que permaneceu no endereço informado até 3 anos após a data dos fatos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça que não a encontrou em maio de 2009: "mudou-se dali há mais de dois anos" (fl. 135). Aduz que, tendo passado mais de 5 anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia, não se justifica a decretação de prisão preventiva apenas para encontrá-la, possuindo o Ministério Público de outros meios para tanto. Noticia que é primária e de bons antecedentes.
Por fim, aponta a desproporcionalidade da medida, pois, no caso de futura condenação, ser-lhe-á aplicada pena restritiva de direitos.
Segundo entendimento já manifestado por esta Corte, é possível a decretação da prisão preventiva, no caso de réu foragido, para garantia da aplicação da lei penal. A propósito, os precedentes da 7ª Turma cujas ementas passo a transcrever:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEI Nº 11.343/2006, ARTIGO 143. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É cabível a prisão cautelar uma vez presente o risco ao processo e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido, o que denota a sua intenção de prejudicar a instrução criminal e de furtar-se aos efeitos de eventual condenação. Ainda, é possível a prisão para garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva da associação criminosa e a continuidade dos crimes, sendo evidente que o paciente, juntamente com os demais representados, poderá fazer prosseguir a atividade criminosa do grupo.
2. Presentes os requisitos obrigatórios da prisão preventiva, bem como os seus requisitos alternativos, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva, sendo correta a manutenção da medida constritiva."
(TRF4, "HABEAS CORPUS" Nº 2007.04.00.024472-2, 7ª Turma, Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2007)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO CAMELO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A constrição da liberdade consiste em medida excepcional, só podendo ser restrita, ultima ratio, mediante decisão judicial na qual se demonstre, de forma subsistente, estar configurado o periculum libertatis, como no caso concreto. 2. A circunstância de estar o Réu foragido basta para evidenciar a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, impedindo a concessão da liberdade provisória sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal."
(TRF4, "HABEAS CORPUS" Nº 2006.04.00.025028-6, 7ª Turma, Des. Federal TADAAQUI HIROSE, D.J.U. 20/09/2006)
O Ministério Público Federal, em pareceder de lavra do Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, bem enfatiza os aspectos que justificam a manutenção da prisão da Paciente, em contraposição às alegações da impetrante, merecendo transcrição, verbis (fls. 170-171):
"Consta dos autos que a paciente foi denunciada nos autos da ação penal nº 2004.72.00.014791-6 pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois teria introduzido em circulação notas falsas de cem euros. Por não ter sido localizada, e ainda pelo fato de possuir cidadania uruguaia, foi decretada a prisão preventiva da paciente para fins de garantia da aplicação da lei penal.
Primeiramente, importante mencionar que a materialidade do delito está consubstanciada no auto de apreensão da fl. 46, bem como nos Laudos de Exame em Moeda das fls. 42/44 e 68/70, os quais atestam a falsidade das 24 (vinte e quatro) cédulas de cem euros apreendidas, as quais foram introduzidas em ciruclação pela paciente. A existência do delito é certa. Por outro lado, há fortes indícios da autoria delitiva. Consta nos autos eu, no dia 10/01/2004, a paciente, acompanhada de uma mulher não identificada, adquiriu quatro garrafas de vinho em um estabelecimento comercial localizado no bairro Jurerê Internacional, pelas quais pagou com uma nota de cem euros igualmente falsificada. Em seguida, a paciente dirigiu-se a uma casa de câmbio localizada nesse mesmo bairro e trocou mais de vinte e três notas de cem euros igualmente falsas.
Assim depôs Ema Denise Pascale, funcionária da casa de câmbio localizada em Jurerê Internacional (fl. 57):
'(...) QUE no dia 10/01/2004, por volta das 15h20min, atendeu um funcionário do restaurante DOCE MAGIA, localizado nas proximidades da casa de câmbio, que trazia uma cédula de cem euros para realizar o câmbio; QUE, apesar de suspeitar da ilegitimidade dessa cédula, a declarante realizou o câmbio ressaltando ao rapaz do DOCE MAGIA que se posteriormente tal nota fosse considerada falsa, o DOCE MAGIA teria que ressarcir; QUE logo em seguida, as duas mulheres referidas nas declarações da fl. 09 traziam mais cédulas de cem euros para o câmbio; QUE a declarante utilizou a cédula anteriormente recebida como base para o câmbio feito com essas duas clientes; QUE a declarante assim procedeu tendo em vista a uniformidade da cédula comparada com as procedentes dessas clientes; QUE a cliente morena, de identificação desconhecida, entreteve a declarante, enquanto MARCELA GARBAGNATI ROSSI, que acompanhava a primeira, retornou com mais cédulas de cem euros para trocar (...)'
Ressalte-se que Ema Denise Pascale, quando registrou ocorrência na Polícia Civil de Florianópolis, após encontrar a paciente no local, investigada pela prática de furto, apontou-a como autora do delito em questão. É o que consta do Termo de Reconhecimento de Pessoa da fl. 28. Ademais, a proprietária do restaurante Doce Magia também confirmou os fatos (fl. 49):
'(...) QUE no dia 10/01/2004, por volta das 14h, a mulher citada nessas declarações de fl. 08 foi atendida pela declarante e adquiriu quatro garrafas de vinho totalizando cento e doze reais; QUE essa cliente entregou uma cédula de cem euros em pagamento, sendo que a declarante devolveu-lhe o troco de duzentos reais; QUE em seguida, cerca de meia hora depois, a declarante determinou a um funcionário do restaurante que encaminhasse essa cédula de cem euros a uma para uma loja de câmbio localizada nas proximidades, a fim de trocá-las por reais; (...) QUE, à noite, foi informada que essa cédula de cem euros era falsa, de modo que ressarciu a casa de câmbio, arcando com o prejuízo correspondente (...)".
Portanto, também há indícios suficientes da autoria delitiva.
Com estes elementos, a não lcoalização da paciente aliada à dupla cidadania que possui não leva a outro caminho senão à decretação da prisão preventiva da paciente para fins de garantia e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
E a cautelaridade que envolve tal medida afasta por si só os demais argumentos expendidos na impetração, como ademais já se posicionou a jurisprudência pátria. Em relação à primariedade e bons antecentes, transcreve-se ementa do STF:
(...).
Quanto ao fato de a prisão ser mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, reporta-se o MPF à fundamentação exposta na seguinte ementa:
HABEAS CORPUS PARA REVOGAR PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DECRETADA SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU ESTÁ SE FURTANDO AO INTERROGATÓRIO. O ACUSADO APRESENTOU ATESTADOS MÉDICOS. O COMPORTAMENTO DE PSIQUIATRA QUE PROÍBE O ACESSO DE POLICIAIS AO PRONTUÁRIO DO PACIENTE É ACEITÁVEL (ART. 207 DO CPP). O MM JUÍZO A QUO ACEITOU OS ATESTADOS COMO AUTÊNTICOS: NÃO REQUEREU INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM CONCEDIDA. - Habeas corpus para revogação de custódia preventiva. O paciente responde a processo-crime por infração, em tese, do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8137/90. Em primeira instância, o acusado, por duas vezes, apresentou atestado médico e requereu redesignação de seu interrogatório. O juízo a quo, após deferir os pedidos, ordenou a expedição de mandado de constatação, a fim de que se avaliasse o seu estado de saúde. Depois de ter se certificado de que o denunciado não se encontrava em casa, determinou a realização de missão policial para verificar a existência de prontuário médico em nome do acusado, bem como constatar os locais e as atividades exercidas pelo subscritor do atestado. A Polícia Federal relatou que o réu não estava internado em hospital ou debilitado em sua residência, de tal sorte que a autoridade apontada como coatora houve por bem decretar sua prisão preventiva. - Descabida a tese do impetrante no sentido de que a custódia cautelar seria mais gravosa que eventual condenação, à vista da primariedade do réu. Projeções e considerações hipotéticas são inoportunas no âmbito do direito penal. Ademais, esse tipo de raciocínio esvazia a importância da prisão que se rege pelo princípio in dubio pro societate. (...)' (TRF3, HC 200303000092227, Quinta Turma, Rel. Andre Nabarrete, DJ 17/06/2003)"
Nestes termos, deve ser denegada a ordem. Com efeito, estão bem demonstrados tanto os indícios de materialidade e autoria quanto a situação de foragida da Paciente, até porque, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão preventiva foi expedido em 29-09-2009 e ainda não foi cumprido.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2010
"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.042374-1/SC
ORIGEM: SC 200472000147916
RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR: Dra. Solange Mendes de Souza
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: MARCELA GARBAGNATI ROSSI
IMPETRADO: JUIZO SUBSTITUTO DA 02A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS/SC
Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE(S): Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3391117v2 e, se solicitado, do código CRC C3EC581C.
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Data e Hora: 07/04/2010 13:48:41
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JURID - HC. Moeda falsa. Fuga do paciente. Prisão preventiva. [16/04/10] - Jurisprudência
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