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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Tributário. Simples. Exclusão. Retroatividade. Possibilidade [22/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Simples. Exclusão. Retroatividade. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.120 - SP (2006/0209092-2)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: MANICÔMICOS PRODUCÕES ARTÍSTICAS LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 13 de abril de 2010.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 243-253) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (fl. 226)

Sustenta a agravante, em suma, que (a) deve ser aplicado o teor da Súmula 126 do STJ, pois "o v. aresto a quo não foi guerreado através do competente Recurso Extraordinário, não

ocorreu a insurgência acerca do seu conteúdo constitucional" (fl. 245); e (b) o julgamento do recurso deve ser suspenso, tendo em vista que a matéria em análise está sujeita a apreciação pelo rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 543-C do CPC e 2º da Resolução 08/2008 do STJ.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:

2. Incabível a alegação da recorrida de que o acórdão recorrido baseou-se em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, sendo aplicável a Súmula 126/STJ. Com efeito, o acórdão fez o cotejo das Instruções Normativas 250 e 355 com a Lei 9.317/96, na qual encontram o fundamento de validade, concluindo que "analisando o disposto no art. 24, parágrafo único, II, da Instrução Normativa nº 250, de 26/11/2002, constata-se ter havido nítida extrapolação dos lindes regulamentares, pois a referida Instrução estabeleceu restrição não imposta pela Lei nº 9.317/98" (fl. 172). É certo que o acórdão faz alusão a dispositivos constitucionais ao discorrer sobre o princípio da legalidade. Contudo, tal princípio também é previsto em nível infraconstitucional e a solução da lide perpassa unicamente pela análise do disposto pela Lei 9.317/98, não sendo a análise dos dispositivos constitucionais suficiente, por si só, para a manutenção do entendimento exarado pelo acórdão.

3. Esta Corte, julgando casos análogos, já se manifestou pela possibilidade de exclusão de empresa do SIMPLES, com efeito retroativo, na hipótese de sua inscrição no programa ter sido irregular desde o início, consoante as ementas abaixo colacionadas:

ADMINISTRATIVO. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE.

1. O ato de exclusão do Simples é apenas declaratório e poderá ter efeito retroativo.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a empresa exerce atividade que impede a sua inserção no Simples, qual seja, prestação de serviços profissionais especializados e regulamentados, nos termos do art. 9º da Lei 9.317/1996.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1133791/RS; 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE.

I - Sendo incontroverso nos autos a necessidade da exclusão da empresa-impetrante do regime do SIMPLES, tendo em vista que exerce atividade vedada à inserção em tal sistemática, qual seja, de alvenaria e reboco, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.137/96, o qual dispõe que a pessoa jurídica dedicada à atividade de construção de imóveis não poderá ingressar no SIMPLES, tal exclusão poderá ter efeito retroativo, uma vez que o art. 15 da Lei nº 9.317/96, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001, determina que a pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses do supracitado artigo 9º, será excluída do SIMPLES a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente.

II - Recurso especial improvido.

(REsp 929342/AL, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 07/05/2008)

Não foi esse o entendimento do acórdão recorrido, que merece ser reformado.

2. Ademais, registre-se que o REsp 1.124.507/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, refere-se a controvérsia em que se questiona se a exclusão da sociedade empresária do regime de tributos denominado SIMPLES deve produzir efeitos a partir do mês subsequente à situação excludente e não apenas a partir da intimação do contribuinte ou da data constante do ato declaratório de exclusão, tema distinto do tratado na presente ação, em que se pretende a manutenção da empresa no SIMPLES, ou, subsidiariamente, que se afaste a exclusão com efeitos retroativos.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2006/0209092-2 REsp 889120 / SP

Número Origem: 200361000305720

EM MESA JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MANICÔMICOS PRODUCÕES ARTÍSTICAS LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Regimes Especiais de Tributação - SIMPLES

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MANICÔMICOS PRODUCÕES ARTÍSTICAS LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 13 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária




JURID - Tributário. Simples. Exclusão. Retroatividade. Possibilidade [22/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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