Penal. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, i. Materialidade e autoria confirmadas. Dosimetria.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REL. ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso
ADV. (DT): Janete Guder Vachansky
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33 E 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
Configuradas a materialidade e autoria delitivas, assim como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta, confirma-se a condenação imposta na sentença.
Comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas.
A existência de condenação criminal trânsita em julgado autoriza seja considerada negativa a circunstância judicial relativa aos antecedentes, por ocasião da fixação da pena-base.
No caso de concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, devendo o agravamento da pena decorrente da primeira ser atenuado em face da presença da segunda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2010.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator para o acórdão
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MARCIO DELFINO MENEGILDO, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Constou da denúncia (fls. 03-06):
'No dia 01 de maio de 2009, por volta de 09:40 h, Agentes da Polícia Federal em atividade na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, abordaram o veículo FIAT STRADA, de placas DGJ-2975, o qual era conduzido por MARCIO DELFINO MENEGILDO e vinha no sentido Paraguai-Brasil. Ao solicitarem a documentação de praxe, os policiais notaram que o condutor do veículo estava sobremaneira nervoso, ao que ordenaram a sua saída do automóvel. Em revista ao veículo, notou-se atrás do banco do passageiro um local que aparentava sinais de adulteração na lataria. Fazendo um pequeno furo, foi constatada a presença de uma substância esverdeada no interior do compartimento. Com a ajuda do corpo de bombeiros foi aberto o compartimento, onde foram localizados 25 tabletes de diversos tamanhos da substância entorpecente conhecida como maconha. Diante da constatação, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao condutor do veículo e encaminharam o indivíduo, o veículo e a droga para a DPF/Foz do Iguaçu -PR. A substância entorpecente foi relacionada e apreendida (fl. 06), sendo, em seguida, submetida a exame (fls. 41/43), donde se concluiu tratar-se de 13.235g de substância entorpecente conhecida como maconha.'
No tocante à materialidade do delito, vê-se que a mesma encontra-se claramente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06), do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09) e do Laudo de Exame em Material Vegetal (fls. 41/43).
No que concerne à autoria, esta encontra-se devidamente constatada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05) em que os agentes públicos descrevem com minúcias as circunstâncias da prisão de MARCIO.
A transnacionalidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05) onde se demonstra claramente que o flagrado conduzia um veículo oriundo do Paraguai.
Em suma, por todo o exposto, verifica-se que MARCIO DELFINO MENEGILDO, de maneira livre e consciente, estava transportando drogas de procedência estrangeira em desacordo com determinação legal.
Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do artigo 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06..."
Às fls. 23/24, em 08.07.2009, a denúncia foi recebida.
Sobreveio sentença (fls. 82-85), publicada em 09.09.2009 (fl. 85v.), que julgou procedente denúncia para condenar o réu MARCIO DELFINO MENEGILDO pela prática do delito do art. 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e em 800 (oitocentos) dias-multa, estabelecido cada dia em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais. Foi decretado o perdimento do veículo Fiat/Strada Adventure, placas DGJ-2975, no qual foi acondicionado o entorpecente.
Inconformado, apelou o réu MARCIO DELFINO MENEGILDO (fl. 87v.).
Em suas razões de apelação (fls. 92-102) argumenta o réu Marcio, em síntese, que: a) não há provas de que detinha ciência da mercadoria que transportava; b) "atente-se que as duas únicas testemunhas de acusação (policiais federais) não apresentaram qualquer subsídio para que o representante do Ministério Público pudesse incriminar o Apelante Márcio, como sendo o autor do delito, ao contrário, seus depoimentos até beneficiam o réu na sua cruzada pela liberdade, atestando que dificilmente o acusado tinha ciência da droga escondida no interior do veículo." (fl. 94) c) fora contratado para transportar o veículo, no qual foi apreendida, desde o Paraguai até o Brasil, nada havendo de provas no sentido de que detinha conhecimento do entorpecente, como ficou demonstado nos autos; d) não há justificativa para a fixação das penas do apelante em patamar tão elevado; e) na fixação da reprimenda ao apelante não foram observados os princípios da humanidade e da proporcionalidade; f) foi exageradamente fixado o número de dias-multa ao apelante. Requer "seja a sentença esgrimida em 1º grau, reformada concendendo a tão merecida liberdade ao Apelante, ou, se este não for o entendimento de Vossas Excelências, para aplicar a pena privativa de liberdade no mínimo legal (considerando, ainda, a delação procedida pelo apelante) e, no mesmo lapso, requerendo a minorante dos 800 (oitocentos) dias-multa inicialmente fixados, para 80 dias-multa, face a combalida e comovente situação financeira do recorrente e de sua família..." (fl. 102)
Contrarrazões (fls. 323-334).
Às fls. 341-346, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do réu.
É o relatório. À revisão.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
VOTO
Trata-se de crime de tráfico internacional de entorpecente tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06.
MATERIALIDADE
A materialidade está comprovada pelos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06 do IPL em apenso); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09 do IPL); Laudo de Exame de Material Vegetal (fls. 41-45 do IPL). Tais documentos confirmam que a substância encontrada em poder do réu é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, por tratar-se de maconha.
O laudo das fls. 41-45 do IPL referendou que:
"...As análises químicas realizadas nas amostras de material vegetal encaminhadas identificaram os componentes da espécie Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides presentes na sua composição.
O Tetrahidrocannabinol, citado na lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a planta Cannabis sativa Linneu encontra-se relacionada na lista E de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada no D.O.U. em 01.02.99, estando ambas inseridas na Resolução - RDC nº 07, de 26/02/09, que atualizou as listas de substâncias sujeitas a controle especial da supracitada Portaria."
Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
AUTORIA
O conjunto probatório não deixa dúvidas de que Marcio transportou a droga desde o Paraguai.
Disse o réu Marcio, tanto à Polícia quanto no depoimento judicial, que havia sido contratado para o transporte do veículo e que receberia pela viagem R$ 500,00 (quinhentos reais), apesar de afirmar que nada sabia a respeito do material que transportava. No entanto, tal assertiva é infirmada pelas provas dos autos, que apontam indicadores de ciência do transporte da droga, seja pela maneira como acondicionada a mercadoria no automóvel, seja pelo nervosismo aparentado pelo réu quando da abordagem policial, a provocar daí a revista minuciosa do veículo, seja mesmo por sua genérica afirmação de ter vindo de Santa Catarina com uma pessoa (Marcos), a qual conheceu casualmente, mas que sequer dados mínimos forneceu aptos a levar a sua identificação.
No mais, acolho, inclusive quanto à presença do dolo, os termos da sentença recorrida, da lavra do Juiz Federal Substituto Mateus de Freitas Cavalcanti Costa (fls. 82-85):
"...2) Autoria
O réu foi preso em flagrante, em 01 de maio de 2009, na Ponte Internacional da Amizade, neste município, transportando no interior do veículo placas DGJ-2975, aproximadamente 13.325 g de "maconha" (auto de prisão em flagrante - fls. 02/05 do inquérito policial).
Os Agentes de Polícia Federal Fabiano Dessupoio Moreira Dias e Márcio Nako, que atuaram na prisão em flagrante, ouvidos em juízo, confirmaram suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial no sentido de que o réu efetivamente transportava a droga apreendida nestes autos (fls. 48/52). Vejamos suas declarações:
Fabiano Dessupoio Moreira Dias -
'MPF: O que que o senhor se lembra? O que que o senhor pode contar acerca desses fatos?
Testemunha: O colega, o agente Nako, ele desconfiou do veículo, por a placa ser de fora, o horário, algumas características que a gente trabalha lá, pediu pro veículo parar. Aí o condutor, o senhor Marcio, né, ele não tinha no momento nenhuma... foi solicitado documentação do veículo e dele. E ele falou que não tinha documentação de nada, nem do veículo, nem dele. Então, aí levantou uma suspeita nossa. Depois de uma entrevista, perguntando o que que ele ia fazer no Paraguai, aonde que ele ia. Então ficou alguns pontos pra esclarecer, nós pedimos pra ele desembarcar, e junto com o pessoal da Receita, procedemos uma busca no interior do veículo. E onde foi encontrado no interior do banco traseiro, ali, na lataria, dentro da lataria, uma substância, que até então, né, aparentava ser substância, a maconha. E aí foi conduzido, conduzido pra delegacia, parece que apresentou, né, uma certa quantidade, inclusive teve que abrir a lata do veículo, com a chave. Sucintamente, aí, foi isso aí que aconteceu. Demoramos acerca de umas duas horas e pouco, em cima do carro dele.'
Márcio Nako -
'MPF: O que que o senhor pode nos contar sobre esse fato?
Testemunha: Então, eu tava em serviço lá, né, é a escala que a gente tem lá, da Ponte da Amizade. Aí, esse senhor estava passando com o Fiat Strada, e a gente tem o procedimento de fazer a abordagem do veículo, né. E foi o que foi feito. Foi feita abordagem, foi feita, depois, uma prévia entrevista com ele, né, levantamos suspeita, né. E fomos procurando onde é que tava a suposta droga, no momento era suposta droga, né.'
Em sede policial e em juízo, o réu confirmou que estava conduzindo o veículo no qual a droga estava escondida (fls. 04/05 do IPL e 43/47 destes autos). No seu interrogatório judicial ele disse, ainda, que sabia que no carro havia algum tipo de droga.
A autoria, portanto, é incontroversa.
3) Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006, caracteriza-se em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, como se sabe, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo.
A conduta do denunciado enquadra-se no referido tipo penal, pois transportava 13.235 g (treze mil, duzentos e trinta e cinco gramas) de 'maconha', identificada por suas características e pela presença do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, que, além de determinar dependência física ou psíquica, é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98 da ANVISA, determinação regulamentar que complementa a norma penal em branco do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme previsto no artigo 66 da referida lei.
As circunstâncias do crime, especialmente a quantidade de droga apreendida, revelam que o crime foi perpetrado com inequívoca destinação à traficância.
Por outro lado, não há dúvidas sobre o dolo. Muito embora o réu alegue não saber o que havia escondido no veículo, ele admitiu em juízo que sabia estar transportando algum tipo de droga.
Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal.
Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude.
Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Márcio Delfino Menegildo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006..."
Desse modo, admitido que a versão inconsistente e não provada do réu é infirmada pelo transporte de veículo com droga previamente acondicionada e por seu anormal nervosismo na revista policial, é de se admitir sua ciência quanto ao transporte do entorpecente, não se dando daí tampouco o pretendido erro de tipo.
Tenho, pois, como comprovado que o réu Marcio Delfino Menegildo conscientemente realizava o transporte internacional da droga, pelo que mantenho sua condenação pelo delito do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
DA INTERNACIONALIDADE NA CONDUTA
Conforme se constata na sentença, à fl. 84 e v., foi reconhecido o tráfico com internacionalidade na conduta, em razão da própria admissão do réu Marcio, tanto no seu interrogatório judicial quanto no seu interrogatório policial, de ter vindo desde Santa Catarina para buscar o veículo que se encontrava no território do Paraguai com o entorpecente já acondicionado. Alia-se a esse entendimento, o fato de ter sido apreendido o entorpecente no momento em que era ultrapassada a fronteira entre os dois países. Veja-se, ainda, nesse sentido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Esses depoimentos, aliados ao tipo de entorpecente, quantidade, e local de fronteira onde foi apreendido deixam clara a procedência estrangeira da droga.
Demonstrada, portanto, a autoria do fato tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento art. 40, inciso I, da mesma Lei, em sua modalidade "transportar".
DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
O Magistrado "a quo" considerou negativa a circunstância judicial dos antecedentes, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da condenação havida nos autos da ação penal nº 020.05.012042-5, transitada em julgado para a acusação (fls. 53/54 dos autos da comunicação de prisão em flagrante).
Não merece reparos o decisum no que toca ao caráter gravoso atribuído à circunstância judicial dos antecedentes.
Com efeito, não pode ser considerada para fins de antecedentes a incidência penal expressada na sentença, porquanto pendente recurso de apelação da defesa ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Não obstante, a certidão de antecedentes criminais das fls. 52/56 dos autos da comunicação de prisão em flagrante dá conta do registro da ação penal nº 020.04.010523-7, transitada em julgado em 25.09.2006 (fls. 52-53), incidência que, em primeiro grau, foi relevada na segunda fase de aplicação da pena em conjunto com outro feito criminal (o de nº 020.04.016840-9). Assim, ainda que por fundamento diverso do lançado na decisão guerreada, mantenho como negativa a vetorial dos antecedentes, levando em conta, para tanto, a ação penal nº 020.04.010523-7.
Acerca do quantum de aumento pela vetorial, aponto que as circunstâncias judiciais examinadas no momento de fixação da pena-base constituem-se em situações fáticas demonstradas nos autos - valendo para tanto a normal regra do livre convencimento judicial motivado - que, estando fora dos elementos típicos, tornam o crime mais ou menos reprovável socialmente, bem como fazem diferentemente valorar a pessoa do delinqüente. A concomitância de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis permitirá a compensação, prevalecendo as circunstâncias subjetivas e aquelas que mais fortemente afetarem o juízo de reprovação social, devendo isoladamente cada circunstância negativa gerar acréscimo a partir da pena-mínima em montante variável e subjetivo - tem-se adotado em princípio montante aproximado à fração de 1/6 (razoáveis valorações entre 10% a 20%) da variação entre a pena-mínima e a pena-média, como vem recomendando parcela da doutrina já quanto às agravantes legais.
Pelos critérios acima, atribui-se para a única circunstância judicial presente (antecedentes) o valor de 10 (dez) meses, restando fixada a pena pena-base para o réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do réu Márcio para reduzir-lhe a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
As circunstâncias legais são expressas em lei, admitida a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. No concurso, são prevalentes as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do Código Penal), tendo dentre elas estabelecido a jurisprudência que possui maior valor a menoridade e, com ainda maior peso, a reincidência. Cada agravante e atenuante, isoladamente resulta em acréscimo de montante variável e subjetivo - tem-se adotado em princípio montante que aconselha a doutrina ser razoavelmente aproximada de no máximo 1/6 (admitidas valorações entre 10% a 20%) da variação entre a pena mínima e a máxima cominadas, pois a partir de 1/6 são as mais gravosas valorações das majorantes - jamais ultrapassando os limites legais previstos para a pena, ainda que em favor do réu (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Na segunda fase de aplicação da pena remanesce como agravante pela reincidência a ação penal nº 020.04.016840-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19.05.2006 (fl. 53 dos autos da comunicação de prisão em flagrante) com preponderância sobre a atenuante confissão espontânea, conforme reconhecido na r. sentença. Assim, tendo em vista a redução da pena-base e relevada a preponderância da agravante da reincidência, estabelece-se a pena provisória do réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, dando-se parcial provimento à apelação, no ponto.
Na terceira fase de dosagem da reprimenda, corretamente fez o magistrado a quo incidir a majorante da internacionalidade prevista no art. 40 da Lei nº 11.343/06. O aumento pela majorante deve ser mantido, então, em 1/6 (um sexto) da pena provisoriamente estabelecida. Dessa forma, considerada a pena provisória de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixada a majorante em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade, resta a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Indevida é a redução da pena pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o não-preenchimento do requisito da primariedade, pois demonstrado nos autos que foi o réu Marcio Delfino Menegildo denunciado e condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, sendo que registra duas condenações por esse delito de furto já com trânsito em julgado (fls. 52-59 - dos autos da comunicação de prisão em flagrante, em apenso). Assim, resta a pena privativa de liberdade do réu Marcio Delfino Menegildo definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
No que pertine à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, entendo que não mereça prosperar o recurso do réu no ponto em que pretende a redução. Com efeito, indevida é a redução pela delação premiada quando nenhuma contribuição traz o réu no sentido de apontar como ocorreu efetivamente o crime e mesmo para a prisão de qualquer corréu. Assim, nego provimento ao apelo do réu no ponto em que pleiteia lhe seja aplicado o benefício da delação premiada.
Ante a pena final reduzida para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também deve ser reduzido o número de dias-multa, que fixo proporcionalmente em 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Portanto, reduz-se o número de dias multa para o 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do réu Marcio, no ponto, para reduzir-lhe o número de dias-multa, o qual não guarda relação com a situação econômica do réu, esclareço, mas proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.
Determinado o percentual mínimo de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo por dia-multa, mantém-se o valor de cada dia neste patamar em face da não reformatio in pejus.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO
Deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu Marcio Delfino Menegildo, garantida a progressão de regime na forma da lei de execução penal, de acordo com o entendimento firmado pela Quarta Seção desta Corte.
Na vigente Lei nº 11.343/06 é expressamente vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, igualmente se dando quanto ao descabimento do sursis.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso do réu, no ponto.
PENA DE PERDIMENTO
Tendo afirmado o réu Marcio Delfino Menegildo não ser o proprietário do veículo apreendido por ocasião da sua prisão em flagrante, refira-se apenas, que corretamente foi decretado o perdimento do automóvel Fiat/Strada, placas DGJ-2975, no qual estava acondicionada a droga. Fora o veículo utilizado por Marcio Delfino Menegildo, com escondido acondicionamento do entorpecente. Além disso, restou admitido como provado que réu Marcio Delfino Menegildo sabia do tráfico realizado.
Realmente, encontra-se presente o nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois verifica-se que foi o automóvel utilizado para o cometimento do delito, razão pela qual deve ser mantido o decreto de perdimento.
Assim, mantenho o perdimento sobre o veículo, porquanto bem utilizado para a prática do delito.
Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso do réu Marcio Delfino Menegildo para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu e para que lhe seja reduzido o número de dias-multa.
Isso posto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso
ADV. (DT): Janete Guder Vachansky
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO REVISÃO
Acompanho o Relator, exceto quanto a dois aspectos atinentes à dosimetria da pena.
O primeiro diz respeito ao cálculo da pena-base.
Com efeito, no que tange à pena-base, sigo o critério consoante o qual ela deve corresponder à soma: a) da pena mínima cominada ao delito, e b) de 1/8 (um oitavo) da metade da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada circunstância judicial, dentre as 8 (oito) mencionadas no artigo 59 do Código Penal, que for considerada desfavorável. In casu, sendo cominada, ao delito em tela, a pena privativa da liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, é de 5 anos a metade da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas. Logo, para cada circunstância judicial desfavorável, devem ser acrescidos, à pena mínima, 00 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
Assim sendo, in casu, a partir da análise das circunstâncias judiciais, feita no voto do Relator, concluo haver uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).
Logo, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
O segundo ponto diz respeito ao cálculo da pena provisória. Com efeito, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, mas esta não pode nem deixar de ser considerada, nem ser considerada de forma muito singela. In casu, o acréscimo decorrente da reincidência deve ser de 1/6, ou seja, de 11 meses e 7 dias. Abrando esse aumento em 2 meses e 7 dias (20%), em face da confissão espontânea. Assim sendo, fixo a pena provisória em 6 anos, 4 meses e 15 dias.
Por conseguinte, na terceira fase, após a aplicação da majorante da transnacionalidade (1/6), torno definitiva a pena de 7 anos, 5 meses e 7 dias.
A pena de multa deve ser simétrica à pena privativa da liberdade concretamente aplicada. Esta última, in casu, é superior à pena privativa da liberdade mínima cominada para o delito, pois corresponde à soma desta com 24,36% da variação, de 10 anos, entre as penas privativas da liberdade mínima e máxima cominadas (de 5 a 15 anos de reclusão). À luz desse critério: a) observo que a pena de multa mínima cominada para o delito em tela é de 500 (quinhentos) dias-multa; b) observo ainda que a variação entre as penas de multa mínima (500 dias-multa) e máxima (1.500 dias-multa) cominadas é de 1.000 (um mil) dias-multa; c) verifico que em se aplicando, sobre essa variação, o percentual antes mencionado, obtém-se resultado igual a 243 dias-multa; d) fixo a pena de multa em 743 dias-multa, que corresponde à soma de 500 dias-multa com o resultado da operação mencionada no item "c" deste parágrafo. Quanto ao valor do dia-multa, mantenho-o no mínimo legal. Assinalo que o quantum da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do fato, até a data do respectivo pagamento.
No mais, mantenho o regime inicial fechado, para cumprimento da pena privativa da liberdade, e deixo de convertê-la em penas restritivas de direitos, invocando os fundamentos da sentença e do voto do Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Revisor
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2010
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR
ORIGEM: PR 200970020030581
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR: Dra. Ana Luisa Chiodelli von Mengden
REVISOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso
ADV. (DT): Janete Guder Vachansky
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2010, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 22/03/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 17/12/2009.
Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ RATIFICOU A REVISÃO FEITA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BELTRAMI.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3384338v2 e, se solicitado, do código CRC C982CECD.
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Data e Hora: 30/03/2010 18:52:34
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JURID - Penal. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06. [30/04/10] - Jurisprudência
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