Crimes ambientais. Transporte e comercialização de madeira sem autorização da autoridade competente.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 19/04/2010
CRIMES AMBIENTAIS. TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PROJETADA. POSSIBILIDADE. 1- Corretas a decisão que declarou a extinção da punibilidade em face da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado. 2- Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, não se justificando, desse modo, a movimentação da máquina judiciária. 3- Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o processo deve carregar utilidade. RECURSO DESPROVIDO POR MAIORIA.
Recurso Crime - Nº 71002512671
Turma Recursal Criminal - Comarca de Santa Maria
RECORRIDO: LAURA SCHLOSSER SQUARCEIRE
RECORRENTE: Ministério Público
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participou do julgamento, além das signatárias, a eminente Senhora Dr.ª Ângela Maria Silveira (Presidente).
Porto Alegre, 12 de abril de 2010.
DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Revisora e Redatora.
RELATÓRIO
Na Comarca de Santa Maria, LAURA SCHLOSSER SQUARCIERE foi indiciada como incursa nas sanções do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, por fato verificado em 11/08/2007.
Em 05/11/2009, durante a realização de audiência preliminar (fl. 36), o Juízo julgou extinta a punibilidade do feito, uma vez que transcorridos mais de dois (02) anos do fato sem que ao menos apresentada a denúncia, incidindo a prescrição sobre a pena projetada.
O Ministério Público recorreu (fls. 37/40v.), referindo que, conforme a pena cominada ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, a prescrição dá-se em quatro (04) anos, havendo impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada.
A Defesa apresentou contrarrazões (fl. 46).
Nesta Sede, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTOS
Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que cabível e tempestivo.
Merece prosperar a irresignação ministerial.
O fato ocorreu em 11/08/2007 e até 05/11/2009 não foi recebida a denúncia.
O prazo prescricional para o delito subsumido no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que prevê pena de detenção de seis (06) meses a um (01) ano e multa, é de quatro (04) anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal.
Na esteira de recente jurisprudência do STF que reconheceu a repercussão geral e decidiu pela inaplicabilidade da prescrição da pena projetada por ausência de previsão legal, entendo que essa espécie de prescrição vai de encontro aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa Da mesma forma, viola o direito constitucionalmente garantido ao réu do devido processo legal que o declare inocente ou lhe aplique uma pena individualizada. Nesse sentido:
AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA "EM PERSPECTIVA, PROJETADA, OU ANTECIPADA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527/RS. REPERCUSSÃO FERAL QUEST.ORD. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento 19/11/2009. DJe-237, Publ. 18/12/2009).
Como dito, o julgado acima transcrito também reconheceu a existência da repercussão geral da matéria:
2. Isto posto, nos termos do que decidiu o Plenário, em Questão de Ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE nº 591.068:
a) reconheço a existência de repercussão geral no tema objeto do presente recurso; e
b) reafirmo a jurisprudência firmada nesta Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva, e dou provimento ao recurso do Ministério Público.
Assim, por entender inaplicável a prescrição pela pena projetada, voto pelo provimento do recurso e retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito a partir da audiência preliminar.
Voto, pois, em dar provimento ao apelo.
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (REVISORA E REDATORA)
Com a devida vênia, ouso divergir da eminente Relatora, na esteira das atuais decisões deste Colegiado, que vem admitindo, por maioria, o reconhecimento da prescrição com base na pena projetada.
Na espécie, o fato ocorreu em 11/08/2007 e até o presente julgamento não houve o recebimento da denúncia, transcorridos já dois anos e oito meses.
O delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 prevê pena de detenção de seis meses a um ano e multa, ocorrendo a prescrição em quatro anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal.
Por outro lado, caso a ré fosse condenada, certamente receberia uma pena inferior a um ano de detenção, pena máxima em abstrato prevista para o delito, e que prescreveria em dois anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso VI, do CP, mormente pelo fato de ser primária e não registrar qualquer antecedente policial ou judicial, como se vê à fl. 19.
Além disso, consta do próprio relatório informativo da polícia ambiental (fl. 06) que "no estabelecimento não foram encontradas espécies nativas em exposição...", o que, ao menos em tese, poderia resultar na atipicidade da conduta.
Do exame dos autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento transcorreu lapso temporal superior a dois anos, sem que verificado qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, haja vista a decisão extintiva da punibilidade proferida em audiência preliminar.
Está, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado pela pena projetada.
Tal instituto se funda no princípio da economia processual, que mais prestígio merece em sede de Juizados Especiais.
A possibilidade de reconhecimento da prescrição pela pena projetada também já foi objeto do Enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: "É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".
Esta Turma Recursal Criminal já firmou entendimento no mesmo sentido, na esteira da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento da Apelação Crime nº 70007818800, da Câmara Especial Criminal, da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, julgada em 26/04/05, assim ementado:
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de aditamento da pena. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. (Apelação Crime nº 70006996870, CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR SYLVIO BAPTISTA NETO, JULGADO EM 07/12/04).
É o voto, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE)
Com a vênia da Eminente Relatora, voto de acordo com a revisora.
A prescrição perspectivada pela pena projetada é reconhecida antecipadamente quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
O fato ocorreu em 11/08/2007 e até a presente data (a denúncia ainda não foi recebida) transcorreu mais de dois anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição e, considerando que a pena a ser fixada, em caso de eventual condenação, estaria prescrita, correta a decisão recorrida ao extinguir a punibilidade do autor do fato, não havendo necessidade de recebimento da denúncia e instrução da ação penal, para ao final, ainda que houvesse condenação, não poder o Estado exercer a pretensão punitiva, por prescrita a pena.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002512671, Comarca de Santa Maria: "POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria
JURID - Crimes ambientais. Transporte e comercialização de madeira. [26/04/10] - Jurisprudência
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