Jurisprudência Tributária
AGTR. Tributário. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direito do devedor. Exceção de pré-executividade.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGTR 98073-PE 2009.05.00.049998-0
HCDSC
Modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Rogério Fialho Moreira p. 1/7
AGRTE: FORTUNATO RUSSO SOBRINHO TECIDOS LTDA
ADV/PROC: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
AGRDO: FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 22ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA PARA EXECUÇÕES FISCAIS)
JUÍZA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
EMENTA
AGTR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA. ARTS. 156, V, 173, I, e 174 DO CTN. NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VISUALIZADA. SÚMULA Nº 106 - STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Busca-se, no presente agravo, modificar a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal nº 2001.83.00.005027-5, sob o argumento de ter sido ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Visualiza-se que a parte exequente não motivou a demora na cobrança do débito, não reconhecendo a ocorrência da prescrição/decadência na presente execução fiscal (arts. 156, V, 173, I, e 174 do CTN), nem da prescrição intercorrente.
4. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
5. Verificando-se que a inércia na efetivação da citação decorreu da morosidade e de falhas inerentes ao mecanismo da máquina judiciária, irreparável se afigura a decisão ora atacada que, aplicando a Súmula 106 do STJ, rejeitou a alegação de prescrição.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 15 de abril de 2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa FORTUNATO RUSSO SOBRINHO TECIDOS LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal nº 2001.83.00.005027-5, sob o argumento de ter sido ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
O Juízo monocrático considerou incabível a exceção de préexecutividade, pois entendeu que a parte exequente não motivou a demora na cobrança do débito, não reconhecendo a ocorrência da prescrição/decadência na presente execução fiscal.
Alega a agravante, em síntese, que no caso de tributos declarados e não pagos, o prazo prescricional não se inicia da declaração, mas da data de vencimento da obrigação tributária, quando estará constituído o crédito, e será interrompido, não com o ajuizamento da ação, mas com a efetiva citação válida, nos termos do art. 174 do CTN. Sendo assim, sustenta a executada, que estaria prescrito o direito a cobrança da dívida, uma vez que na data do ajuizamento da ação já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos.
Aduz, ainda, que a parte exeqüente permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, dando causa a ocorrência de prescrição intercorrente.
Consta às fls. 99/100, decisão de minha lavra em que indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
Busca-se, no presente agravo, modificar a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal nº 2001.83.00.005027-5, sob o argumento de ter sido ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
Da análise da CDA - Certidão de Dívida Ativa, verifico que houve confissão espontânea por parte da executada. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo prescricional é a data da confissão e não a data de vencimento do crédito tributário.
Sendo assim, tendo a constituição definitiva do crédito tributário se concretizado em 22/01/1997, com a confissão espontânea e notificação pessoal, com a interposição da ação executiva fiscal em 19/03/2001, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Ademais, aduz o Juízo singular que a parte exequente não motivou a demora na cobrança do débito, não reconhecendo a ocorrência da prescrição/decadência na presente execução fiscal (arts. 156, V, 173, I, e 174 do CTN).
No caso em exame, especificamente quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente de crédito tributário, Samuel Monteiro em seu livro de Tributos e Contribuições, Tomo I, pág. 405/406, assim prelaciona:
"Prescrição intercorrente. Casos concretos. 1º) quando o credor abandona a execução fiscal, por um prazo superior ao lapso prescricional, marcado na lei complementar nacional, demonstrando desinteresse, inércia e alheamento total ao crédito que postula em juízo, sem qualquer justa causa e por culpa voluntária e exclusiva do representante legal em juízo e 2º) quando o processo fica paralisado, nas hipóteses do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por tempo superior ao lapso prescricional marcado na lei complementar (CF/88, art. 146, III,b; CF/69, art. 18, §1º, c/c o art. 174 do CTN/66)".
Em consonância com tal posicionamento, imprescindindo para declarar-se a prescrição do crédito tributário, não só a inércia do titular do direito e a continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo, mas concomitantemente a verificação de que a inércia tenha decorrido de culpa voluntária do exeqüente o Colendo STJ editou a Súmula 106, onde se houve:
"Súmula nº 106. Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Neste sentido vem caminhando a jurisprudência deste Egrégio em diversos julgados, onde se houve:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. APÓS A LEI 8.212/91. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA EXAÇÃO, DE R$ 21.144,27 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), MOSTRA-SE RAZOÁVEL PARA PROSSEGUIR COM O CURSO DA AÇÃO, PORQUANTO NÃO IMPLICARIA ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, REALIZOU UM ESTUDO PARA MEDIR O CUSTO DA TRAMITAÇÃO DE UM PROCESSO NAQUELA CORTE. O RESULTADO REVELOU UM CUSTO MÉDIO DE R$ 762,72 (SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) POR PROCESSO.
3. UTILIZANDO-SE DO VALOR APRESENTADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIR A UTILIDADE DA EXECUÇÃO, FORÇOSO RECONHECER QUE, IN CASU, NÃO HÁ DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO, A MERECER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UTILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
4. É LÍCITO AO JUIZ RECONHECER EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC.
5. POR SE TRATAR DE NORMA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL, É DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 843557/RS, REL.
6. AOS DÉBITOS EXEQÜENDOS, ORIUNDOS DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CUJOS FATOS GERADORES SE REPORTAM A PERÍODOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 8.212/91, APLICAM-SE, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, OS PRAZOS DECENAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 45 E 46 DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
7. EMBORA NÃO HAJA INDICAÇÃO NA CDA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, ESTA, CERTAMENTE, DEU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A 09.12.2003, DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, - ISSO PORQUE SOMENTE APÓS A COMUNICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS É QUE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROCEDE À LAVRATURA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
8. DESTARTE, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (09.12.2003) E TENDO SIDO A EXECUÇÃO AJUIZADA EM 24.03.2004, INFERE-SE QUE O LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. AINDA QUE SE APLICASSE, AO CASO, O PRAZO QÜINQÜENAL, OS CRÉDITOS DA EXEQÜENTE NÃO TERIAM SIDO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
9. ADEMAIS, O DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO - A TEOR DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 6.830/80 C/C A REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174, CTN, PELA LC 118/05, INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, DE SORTE QUE, AINDA ASSIM, NÃO ESTARIA PRESCRITA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
10. ALÉM DISSO, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ COMO IMPUTAR CULPA PELA MORA NA CITAÇÃO À EXEQÜENTE, QUANDO ESTA TENHA AJUIZADO A EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO LEGAL E AGUARDADO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO CITATÓRIO.
11. NESSE SENTIDO, AFIGURA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EG. STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA". PRECEDENTES.
12. APELAÇÃO PROVIDA. (AC 444921/PE, Rel. Francisco Cavalcanti, 1ª Turma, data do julgamento 05.06.2008)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
I. CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, PASSA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.
II. TENDO O CURSO PROCESSUAL PERMANECIDO SOBRESTADO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO REQUERENDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, PROVIDÊNCIA A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODE O EXEQÜENTE SER PENALIZADO POR ATO A QUE NÃO DEU CAUSA.
III. DISPÕE A SÚMULA 106 DO STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA".
IV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( AC 450560/CE, 4ª Turma, Rel. IVAN LIRA DE CARVALHO (Substit), data do julgamento 09.09.2008)
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Recife, 15 de abril de 2010
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
JURID - AGTR. Tributário. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens [26/04/10] - Jurisprudência
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