Jurisprudência Tributária
Tributário. Prestação de serviço de esgoto. Natureza jurídica. Tarifa ou preço público. Retorno dos autos à origem.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.987 - RJ (2008/0251985-1)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: ANTÔNIO SCHINDLER VENTURA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (Resp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005)
3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior.
4. Tendo o serviço de esgoto natureza de tarifa, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam analisados os requisitos exigidos para cobrança da tarifa.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 06 de abril de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.987 - RJ (2008/0251985-1)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: ANTÔNIO SCHINDLER VENTURA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls. 226/236) em face de decisão de minha lavra que foi assim ementada (fl. 221):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
A parte recorrente alega que existe jurisprudência desta Corte estabelecendo prazo prescricional diverso. Acresce que o Código Civil traz o prazo prescricional de 3(três) anos para a satisfação de pretensão relativa à enriquecimento sem causa.
Nesses termos, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao crivo da egrégia Segunda Turma.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005)
3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior.
4. Tendo o serviço de esgoto natureza de tarifa, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam analisados os requisitos exigidos para a cobrança da tarifa.
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O pleito não alcança êxito.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado"
(REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005).
Dessa forma, dessume-se do exame dos autos que, de fato, a decisão agravada adotou a solução que melhor espelha o entendimento proferido por este Tribunal sobre a matéria, merecendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos:
Primeiramente, quanto ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua violação de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal que porventura deixaram de ser apreciados no julgamento da Corte Regional, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal no particular.
No que diz respeito aos artigos 165 e 458 do CPC, revela-se legítima a motivação "per relationem" , desde que os fundamentos a que se haja reportado a decisão questionada constitua meio apto a promover a formal incorporação ao novo ato decisório da motivação utilizada.
Assim, não há ausência de fundamentação, quando, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a Turma julgadora acompanha o voto condutor, reportando-se expressamente a ele, onde, ipsis litteris, estão expostos os motivos pelos quais houve a declaração da prescrição.
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC.
Em relação à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ.
No mérito, o recurso merece acolhida. É que esta Corte, seguindo orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, possui entendimento assente no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, consubstanciando, dessa forma, contraprestação de caráter não-tributário.
Assim, definida a natureza jurídica da remuneração, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil, cuja prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. Confiram-se estes precedentes:
TRIBUTÁRIO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público.
2. A prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao prazo vintenário. (Precedentes) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1084240/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Precedentes do STF: RE-ED n.º 447.536/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 26/08/2005; e RE n.º 471.119/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006
2. Consectariamente, aos débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto não se pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas aplicam-se a dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3.º do CTN. Precedentes: AgRg no AG n.º 819.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 14/06/2007; REsp n.º 896.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02/04/2007; e REsp n.º 740.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28/04/2006.
3. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil, cuja prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. Precedente: (EREsp 690609/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.04.2008)
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 985.522/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19.2.2009)
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Confira-se recente julgado da 1ª Seção (EREsp n. 690.609-RS, desta relatora, DJ de 07/4/2008).
2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.
3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.
4.. Recurso especial provido. (REsp 945.044/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 11.6.2008)
Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.
Na verdade, o recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, não sendo capaz, através de seus argumentos, de alterar os fundamentos da decisão agravada.
Diante dos argumentos acima delineados, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0251985-1 REsp 1102987 / RJ
Números Origem: 200700124434 200813515354
PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO: ANTÔNIO SCHINDLER VENTURA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Concessão / Permissão / Autorização - Água e/ou Esgoto
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ANTÔNIO SCHINDLER VENTURA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 958715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/04/2010
JURID - Tributário. Prestação de serviço de esgoto. Natureza. [16/04/10] - Jurisprudência
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