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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JURID - Tentativa de furto. Absolvição. Ausência de provas. [19/04/10] - Jurisprudência


Ação penal. Tentativa de furto. Absolvição. Ausência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Descabimento.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.063669-9, de Palhoça

Relator: Des. Sérgio Paladino

AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCABIMENTO.

Se do conjunto probatório emergem induvidosas quer a materialidade, quer a autoria do crime, não há ensejo à absolvição.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO SUSCITADA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE NÃO INDUZ A QUE SE CONSIDERE IRRELEVANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. RÉU QUE REGISTRA ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.

RECURSO DESPROVIDO.

A aplicação do princípio da insignificância com vistas à exclusão da tipicidade do fato descabe quando, a despeito da ausência de subtração, não se considera irrelevante a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser o agente renitente na prática de delito contra o patrimônio.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.063669-9, da comarca de Palhoça (2ª Vara Criminal), em que é apelante Jackson Alves Bernardo e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jackson Alves Bernardo, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do fato assim descrito, ipsis verbis:

No dia 1º de Dezembro de 2007, por volta das 9h30min, o denunciado Jacson Alves Bernardo, imbuído com evidente animus furandi, adentrou no interior do Supermercado Santos Ltda., localizado na Rua Vereador Osvaldo Oliveira, s/n.º, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca, ocasião que subtraiu para si um litro de whisky White Horse, consoante Termo de Apreensão de fls. 12 e Termo de Reconhecimento e Entrega de fls. 13, somente não consumando o crime de furto por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o Agente Administrativo Jerônimo Coelho Pickler o deteve após sair do estabelecimento de posse da res furtiva, recuperando-a, consoante Boletim de Ocorrência de fls. 11 e 11v (fls. 02/03).

Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 27), recebida a denúncia (fl. 42), citado (fl. 46) e interrogado (fls. 48/49), o réu apresentou a defesa prévia, em que indicou a prova oral cuja produção o dominus litis requereu (fl. 52), e obteve o benefício da liberdade provisória (fl. 47).

Inquiridas as testemunhas (fls. 58 e 71/72), na fase das diligências complementares apenas o Dr. Promotor de Justiça fez requerimento, ofertando as partes, em seguida, suas derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 83/87 e 107/114).

A Dra. Juíza de Direito proferiu, então, a sentença, por intermédio da qual julgou procedente a denúncia e condenou Jackson às penas de 6 (seis) meses de detenção, a ser resgatada no regime aberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, por infração ao art. 155, § 2º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos legais, a magistrada substituiu a sanção corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 119/137).

Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que inexiste no processo prova suficiente para alicerçar a condenação (fls. 148/152).

Com as contrarrazões (fls. 155/158), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jobél Braga de Araújo, pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 163/167).

VOTO

Não procede a insurreição.

A materialidade desponta do boletim de ocorrência (fl. 17 e verso), dos termos de apreensão (fl. 18) e de reconhecimento e entrega (fl. 19). A autoria, por sua vez, emerge do auto de prisão em flagrante (fls. 07/22), da confissão do apelante nas duas fases do procedimento (fls. 10 e 48/49), a qual restou corroborada pelas declarações das testemunhas (fls. 08/09, 58 e 71/72).

Segundo as provas, no dia 1º de dezembro de 2007, período da manhã, o apelante entrou no Supermercado Santos e subtraiu para si um litro de whisky, marca White Horse, tendo sido flagrado por funcionário do estabelecimento que a tudo assistiu pelo circuito interno de televisão, e detido por seguranças, do lado de fora, que acionaram a polícia, que o prendeu com a res furtiva em seu poder.

A narrativa, extraída da confissão feita pelo apenado nas duas fases procedimentais, restou secundada pelas declarações do funcionário Jerônimo Coelho Pickler (fls. 09 e 71/72) e do policial Adilson José da Silva (fls. 08 e 58), patenteando a perpetração da conduta incriminada.

De outro vértice, descabe o reconhecimento do princípio da insignificância, como quer o ilustrado Procurador de Justiça. Com efeito, a despeito de não ter ocorrido a subtração, não se pode reputar irrelevante a conduta se o apelante, como no caso, possui personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio. Gize-se que foi preso, meses antes, em flagrante pela prática de idêntico crime, beneficiado com liberdade provisória em 28 de agosto de 2007, tendo cometido em 1º de dezembro do mesmo ano o que deu causa à instauração da presente ação penal, evidenciando-se que o cometimento de pequenos furtos tornou-se para ele um hábito.

Para que se reconheça o crime de bagatela, na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister, também, que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não ter antecedentes. Portanto, existindo nos autos prova de que o apelante é contumaz na prática de crimes como o de que aqui se cuida, do que dão conta suas próprias confissões e a certidão de antecedentes (fls. 115/118), não se lhe aplica a benesse.

Em hipótese assemelhada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

1. Comprovada, nos autos, a habitualidade da conduta do paciente no cometimento do ilícito, não há como aplicar, in casu, em seu favor, o princípio da insignificância.

2. Para o reconhecimento do aludido corolário não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, se é reincidente, portador de maus antecedentes ou, como na espécie ocorre, reiteradamente pratica o questionado ilícito como ocupação (HC n. 33655-RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 1º.6.2004, disponível em acesso em 9 mar. 2010).

DECISÃO

Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 9 de março de 2010.

Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator




JURID - Tentativa de furto. Absolvição. Ausência de provas. [19/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Valeu! Gostei bastante do site. Parabéns!
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    Um abraço,

    Antonio.

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