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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Documento falso. Uso. Autodefesa. [27/04/10] - Jurisprudência


Documento falso. Uso. Autodefesa.

Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO

publicado em 22/04/2010

Apelação nº 1001357-55.2009.8.22.0014

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

Câmara Criminal

Data de distribuição:24/8/2009

Data de redistribuição:1/1/2010

Data de julgamento:15/4/2010

1001357-55.2009.8.22.0014 Apelação

Origem: 00135788720098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)

Apelante: Edmilson Brito da Costa

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia

Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Documento falso. Uso. Autodefesa.

O uso de documento falso para esconder a verdadeira identidade civil, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais e também o fato de ter mandado de prisão contra o acusado, configura exercício de autodefesa e afasta a responsabilização do agente, por atipicidade de conduta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À aPELAÇÃO.

Os Desembargadores Ivanira Feitosa Borges E Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 15 de abril de 2010.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
RELATORA

RELATÓRIO

Edmilson Brito da Costa interpôs o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença que o condenou à pena de dois anos e dez meses de reclusão, mais vinte e cinco dias-multas, por ter infringido o art. 304, c/c o art. 297, todos do CP. Isso porque, no dia 1º de maio de 2009, identificou-se aos policiais com a carteira de identidade em nome de Gilson Pereira Lopes. O documento era falso e foi utilizado pelo apelante para ocultar sua verdadeira identidade, pois havia mandado de prisão expedido contra sua pessoa.

O apelante requer a absolvição, por atipicidade de conduta, afirmando que não mostrou o documento aos policiais voluntariamente, mas, porque lhe foi solicitado (fls. 88/89).

O Ministério Público requer o não provimento do recurso (fls. 90/94), enquanto a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento para absolver o apelante (fls. 103/106).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO

O recurso é próprio e tempestivo, dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto, comungo do entendimento da Procuradoria de Justiça e considero atípica a conduta do recorrente.

A apresentação do documento falso pelo recorrente aos policiais teve como único objetivo obstar a sua identificação civil, por ser foragido do sistema prisional.

É o que se extrai do depoimento do recorrente. Afirmou ao magistrado ter se identificado falsamente porque sabia existir mandado de prisão contra si expedido, pois deixara de se apresentar à Colônia Penal, onde cumpria pena.

Essa conduta, em que pese decisões em contrário, configura exercício de autodefesa e afasta a responsabilização do agente.

Como bem registra a Procuradoria de Justiça:

[...] ao cidadão investigado não se impõe a obrigação de declinar aspectos que possam lhe prejudicar ¿ corolário da garantia constitucional ao silêncio, dispõe a autoridade policial de meios e métodos eficazes para aclarar a sua correta identificação.

Embora existam posições antagônicas, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que:

[...] não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII da CF/88 [...] (HC 88.998/RS, j. 18/12/2007).

Esta Câmara assim também já decidiu:

[...] Configura-se autodefesa o fato de o réu declinar nome falso por ocasião de sua prisão em flagrante visando esconder sua real identificação para ocultar seus antecedentes, inexistindo fato típico capaz de impor a condenação (ACR. 100.501.2004.006487-0).

Por essa razão, dou provimento ao recurso e absolvo o recorrente, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura, colocando-o incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.





JURID - Documento falso. Uso. Autodefesa. [27/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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