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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Processual penal. Restituição de bens apreendidos. Alienação [30/04/10] - Jurisprudência


Processual penal. Restituição de bens apreendidos. Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Liberação. Depósito.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO. DEPÓSITO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. DESCABIMENTO.

1. Incontroversa a condição do credor fiduciário como terceiro de boa-fé, não poderá sentença criminal afetar seu patrimônio.

2. Limita-se a eventual pena de perdimento ao patrimônio do acusado, no caso do contrato de alienação fiduciária limitado às eventuais diferenças entre o valor de leilão do bem e o montante já pago.

3. O condicionamento da restituição do bem ao depósito das parcelas adimplidas extrapola o direito patrimonial do acusado e indevidamente invade a esfera patrimonial da instituição financeira, terceira de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O BANCO BRADESCO S/A ingressou com o presente pedido de exclusão de restrição judicial do veículo Volvo, trator NL 12 360, placa ICS 7510, renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, apreendidos na posse de Ubiraldo Vieira Bilibio Junior, denunciado pela prática do delito de descaminho e contemplado com a suspensão condicional do processo.

Narra o requerente que os bens apreendidos não são de propriedade do réu Ubiraldo, pois servem de garantia de dívida assumida pela empresa Transportes de Cargas Roveda Ltda, por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo o devedor tão-somente a posse precária. Refere que a transportadora tornou-se inadimplente e, que, em razão disso o ora credor, ajuizou ação de busca e apreensão, na Vara Cível da Comarca de Marau, tendo sido deferida a liminar. Anexou documentos (fls. 14/19).

Manifestou-se o douto órgão do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (fls. 22/24).

Foi anexada ao feito cópia da sentença proferida, proferida pela Juiz da Comarca de Marau, na ação de busca e apreensão, julgando procedente o pleito, consolidando nas mãos do Banco Bradesco S/A o domínio e a posse plena dos bens apreendidos (fls. 25/26).

Às fls. 58/60 veio aos autos cópia da sentença, proferida pela Juíza da Vara Federal de Santa Maria, que garantiu a liberação do Caminhão Trator placas ICS 7510 e duas carretas reboque placas JYZ 8475 e JYZ 8495, mediante a assinatura do termo de fiel depositário para João Adilar Gomes e Célio Antonio Roveda, representantes da empresa Transportes Roveda.

A r. sentença, deferiu a restituição do veículo Volvo, Trator NL 12 360, placa 7510, renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Bradesco, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens (fls. 63/65).

Da r. sentença o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação. Sustenta, em suas razões, que é totalmente descabida a imposição da condição de depósito das parcelas adimplidas pelo financiado, uma vez que a empresa Transportes de Cargas Roveda Ltda, é pessoa totalmente alheia à prática dos crimes, na qual foi determinado o bloqueio dos veículos. Salientou, ainda, que a empresa transportadora sequer é ré na ação principal, na qual figura Ubiraldo Vieira Bilibio Junior (fls. 72/81).

Com contrarrazões (fls. 88/91).

O MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 96/98).

É O RELATÓRIO.

À Revisão.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

VOTO

A r. sentença deferiu a restituição do veículo Volvo Placas 7510 e dos semi-reboques placas JYZ 8495 e JYZ 8475 ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Bradesco S/A, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

No presente pedido, a configurar a boa-fé da requerente, pode-se referir que o Crédito Bancário de Financiamento, representado pela Cédula nº 190837 (fl. 14), foi celebrado em 26.05.2008, e que o ajuizamento da ação cível deu-se em 17.02.2009. Portanto, ambos ocorreram antes da determinação de restrição judicial desta Vara (fl. 63 dos autos nº 2008.71.04.006323-1), que se deu em 26.02.2009, e contra a qual se insurge o requerente.

Cabe ainda referir que a ordem de restrição judicial emanada dos autos nº 2008.71.04.006323-1 e o cumprimento da liminar de busca e apreensão oriundo da Comarca de Marau, ocorreram na mesma data, e que a autora obteve sentença procedente naquele Juízo em 17.04.2009.

Ademais, desnecessária a realização de perícia no bem apreendido, visto que os próprios reboques continham a carga de cigarros, encoberta por grande quantidade de milho a granel, não havendo nenhum compartimento adredemente preparado para o transporte oculto das mercadorias apreendidas.

Portanto, é lícito afirmar, em suma, que a propriedade do veículo está decidida no juízo cível estadual em favor da requerente; a boa-fé encontra-se satisfatoriamente comprovada e desnecessária a realização de perícia.

Entretanto, entendo que a restituição deve ser condicionada ao depósito judicial, pelo requerente, do valor integral já adimplido pelo comprador, de acordo com a reiterada Jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (VEÍCULO). LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CREDOR FIDUCIÁRIO). LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. 1. Empresa administradora de consórcio, na condição de credora fiduciária do veículo apreendido, é parte legítima para pleitear a restituição do mesmo. 2. A salvaguarda dos direitos da administradora de consórcio, terceiro de boa-fé, não justifica a liberação de bem sequestrado (veículo) sem prestação de garantia idônea, pois o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a inadimplência do consorciado/réu não deve se dar às custas do erário federal, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Hipótese em que a liberação é condicionada ao depósito integral, em juízo, do valor já adimplido pelo consorciado. (TRF4, ACR 2008.71.00.017946-5, Oitava Turma, Relator p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.D. 25/03/2009) [grifei].

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA MEDIANTE CAUÇÃO. 1. Em face do artigo 243 da Constituição Federal e do art. 46 da Lei 10.409/02, tem-se entendido cabível o perdimento de bens, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com a prática do tráfico de drogas. 2. Contudo, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé. 3. In casu, o bem foi adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação do banco nas atividades ilícitas perpetradas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé'. 4. Como a entrada e os primeiros pagamentos da dívida foram possivelmente efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita, o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, para garantir eventual medida de confisco adotada na decisão de mérito. 5. A diferença entre o valor da venda e o total da dívida garantida pelo automóvel deverá ser cobrado pela instituição financeira junto ao devedor, pelos meios admitidos em direito. (TRF4, ACR 2007.71.00.033982-8, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 20/08/2008) [grifei].

DIREITO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. 'OPERAÇÃO HIDRA.' CONTRABANDO, DESCAMINHO, CORRUPÇÃO, QUADRILHA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO. 1. As probabilidades de que os caminhões apreendidos em poder de empresa pertencente à organização criminosa especializada na prática de contrabando e descaminho tenham sido adquiridos com recursos angariados na atividade ilícita (produto de crime) são grandes. Portanto, os bens interessam aos autos (art. 118 do CPP) podendo vir a incidir a medida prevista no art. 91, II, b, do CP. 2. Inexistindo qualquer elemento a indicar a participação do credor fiduciário dos bens nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do "terceiro de boa-fé". 3. Embora seja possível a postulada devolução dos caminhões para o banco, somente pode ser deferida mediante o depósito judicial integral do valor já pago pelos semi-reboques (07 prestações, de um total de 24) porquanto a simples restituição, sem a prestação de caução, importaria em enriquecimento ilícito do apelante, que ficaria não apenas com os valores pagos, mas também com os veículos, e subtrairia do Juízo quantia cuja apreensão foi determinada. (TRF4, ACR 2005.70.03.007458-7, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 17/09/2009) [grifei].

Ante o exposto, defiro a restituição do veículo Volvo, Trator NL 12 360, placa ICS 7510, Renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do Semi-Reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do Semi-Reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Banco Bradesco S/A, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens.

Em razões de apelação, sustenta, o Banco Bradesco S/A, em suma, a não obrigatoriedade do depósito do valor dos bens apreendidos para suas respectivas liberações, pois é terceiro de boa-fé.

Realmente, incontroversa a condição de terceiro de boa-fé, não cabe ao juízo criminal impôr condições de ressarcimento além daquelas já inseridas na esfera patrimonial do acusado.

Reconheço a existência de precedentes da 8ª Turma a amparar o decisório recorrido, mas nesta Turma tem prevalecido a compreensão de que ao contrato de alienação fiduciária se insere no patrimônio do devedor apenas o ressarcimento da eventual diferença entre o valor de leilão do bem e aquele montante já pago - e este limite da propriedade do devedor é que pode no máximo ser atingido pelo perdimento penal.

É que limitando-se eventual perdimento ao patrimônio do acusado, e limitando-se este à diferença entre o valor de leilão do bem e o montante já pago, o condicionamento da restituição ao depósito das parcelas adimplidas extrapola seu patrimônio e indevidamente invade a esfera patrimonial da instituição financeira, terceira de boa-fé.

Desse modo, é caso de provimento ao apelo, para assegurar ao terceiro de boa-fé que não tenha seu patrimônio atingido, sempre respeitado o limite contratual estabelecido, de modo que venham na ação penal a ser depositadas eventuais diferenças em favor do antigo devedor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.

É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

ORIGEM: RS 200971040029653

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

REVISOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/04/2010, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 13/04/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 04/03/2010.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3183323v4 e, se solicitado, do código CRC 3399EC40.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): NEFI CORDEIRO:55321453934

Nº de Série do Certificado: 42C5AC5F

Data e Hora: 30/11/2009 15:36:56

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