Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Legitimidade das autoridades coatoras reconhecida pelo STF. Anistia política
Superior Tribunal de Justiça - STJ
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF (2005/0128637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA SKINNER
ADVOGADO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO: COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS RECONHECIDA PELO STF - ANISTIA POLÍTICA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI N. 10.599/2002.
A Primeira Seção do STJ tem se pronunciado favoravelmente ao pleito da Impetrante, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não incidência do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
Segurança concedida, para determinar que as autoridades coatoras suspendam os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados à impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 14 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOLANGE DE OLIVEIRA SKINNER contra ato supostamente ilegal emanado dos Senhores Ministro da Defesa, Comandante da Marinha e Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Narra a impetrante, em apertada síntese, ser viúva do Almirante de Esquadra Gabriel Skinner Filho, "reformado pelo Ato Inominado nº 3, de 09/06/64" (fl. 3). Assegura que o mencionado Almirante, bem como todos os Oficiais da Marinha de Guerra do Brasil anistiados politicamente, por força da Lei n. 10.559/2002, tiveram isenção do imposto renda. Afirma que sobreveio decisão do Ministro da Defesa no sentido de determinar que fosse efetivado o predito desconto, uma vez que a isenção deveria abranger somente os anistiados declarados por meio de ato do Ministro da Justiça e Comissão de Anistia.
Aduz a impetrante que veio a lume o Decreto Presidencial n. 4.897/2003, que dispôs sobre a mencionada isenção. Ocorre, porém, que, consoante assegura a impetrante, as autoridades apontadas como coatora não têm observado os comandos normativos que tratam da prefalada isenção. Assim, rememora que o Almirante de Esquadra havia impetrado mandado de segurança nesta Corte Superior de Justiça, e, após distribuído ao Min. Castro Meira, a segurança foi concedida em parte, para reconhecer o direito à isenção do desconto do imposto de renda (cf. MS 9.574-DF). Afirma a impetrante, porém, que em vista do falecimento de seu cônjuge - o Almirante de Esquadra Gabriel Skinner Filho - foi determinado o desconto do imposto de renda sobre a pensão militar a que faz jus.
A liminar foi deferida às fls. 89/91 pelo então relator, Ministro Franciulli Netto.
Devidamente intimado, o Comandante da Marinha apresentou as informações às fls. 110/117, alegando: 'De toda essa normatividade resulta claro que a isenção do Imposto de Renda só se direciona ao anistiado político e não a qualquer outra pessoa, pois se o legislador quisesse abranger terceiros - dependentes ou pensionistas - o teria dito de forma clara e explícita".
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 122/127, no sentido do conhecimento e deferimento integral da ordem pleiteada, verbis:
"Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Militar. Cobrança de imposto de renda sobre pensão recebida por viúva de ex-militares. Legitimidade das autoridades coatoras.
Tempestividade do presente mandamus. I - a impetrante é viúva de servidor público militar, que esteve hierarquicamente subordinado ao Ministério da Defesa e ao Comandante da Marinha. II - Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à "mudança de regime" do art. 19 da Lei n. 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003.
III - Parecer pela concessão da ordem."
A Seção, por unanimidade, entendeu pela ilegitimidade da autoridade impetrada (fl. 138).
O STF, em Recurso Ordinário, anulou o acórdão para reconhecer a legitimidade passiva do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército, razão pela qual os autos retornaram ao STJ para novo julgamento (fls. 274/275).
É, no essencial, o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.894 - DF (2005/0128637-1)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS RECONHECIDA PELO STF - ANISTIA POLÍTICA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI N. 10.599/2002.
A Primeira Seção do STJ tem se pronunciado favoravelmente ao pleito da Impetrante, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não incidência do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
Segurança concedida, para determinar que as autoridades coatoras suspendam os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados à impetrante.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cinge-se a controvérsia à isenção concedida pela Lei n. 10.559/02 aos anistiados políticos (conversão da MP 65/2002).
Nas bem lançadas palavras de Rui Barbosa "anistia é desmemoria plena, absoluta, abrangendo a própria culpa em sua existência primitiva. Não só apaga a sentença irrevogável, aniquilando, retroativamente, todos os efeitos por ela produzidos, como vai até a abolição do próprio crime, punido ou punível." Primeiramente, não há que se falar em decadência, porquanto o ato coator, qual seja, o desconto efetivado sobre a pensão da impetrante a título de imposto de renda, renova-se mês a mês, caracterizando a relação jurídica de trato sucessivo.
O objeto do presente mandamus está no ato supostamente coator que teria violado o art. 9º da Lei n. 10.559/02, que assim dispõe:
"Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda."
O Parágrafo único do referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto n. 4.897/2003, nestes termos:
"Art. 1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1º - O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civil ou militares, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.559, de 2002."
A matéria não é nova na Corte.
Segundo entendimento da Primeira Seção do STJ, a Lei n. 10.559/02 se aplica não só aos militares como também aos civis (servidores e empregados públicos de todas as esferas de Governo, empregados celetistas, profissionais liberais e trabalhadores em geral), que se enquadrarem nas situações enumeradas no seu art. 2º. É que, reconhecendo-se a natureza indenizatória dos proventos auferidos pelos anistiados, afasta-se a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Observe-se que a isenção do imposto de renda às pensões e proventos de qualquer natureza pagas aos anistiados políticos, por força da Lei n. 6.683/79, atinge aqueles que não tenham sido submetidos à substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 19, da Lei n. 10.559/2002.
Confira, abaixo, precedente leading case do Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. ABRANGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85.
1. O presente mandado de segurança é dirigido contra ato imputado ao Ministro de Estado da Justiça e ao Diretor do Departamento da Polícia Federal, a quem estão os impetrantes hierarquicamente subordinados, sendo essa última autoridade responsável pela retenção e recolhimento do imposto descontado em folha de pagamento. Ademais, a 1ª Seção, no julgamento do MS 10.640/ DF, Min. Denise Arruda, DJ 24.10.2005, decidiu que 'o art. 10 da Lei 10.559/2002 prevê que caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados na Lei de
Anistia'.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, esclareceu que, a partir de 29 de agosto de 2002, os efeitos da isenção do imposto de renda concedida pelo art. 1º da Lei n. 10.599, de 13.11.2002, alcançam também os pagamentos de aposentadoria e de pensão aos anistiados de que trata o artigo 19 da referida lei, mesmo antes de que tenha se operado a 'substituição' ali referida.
3. A Lei 10.559/2002 não restringiu a referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, 'no caso de falecimento do anistiado político' (art. 13). Precedentes da 1ª Seção: MS 9636-DF, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004; MS 9591-DF, Relator Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005;MS 9543-DF, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 13.09.2004; MS 10519 / DF, Min. Luiz Fux, DJ 13.02.2006; MS 10247 / DF, Min. Castro Meira, DJ 13.02.2006.
4. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado." (MS 10.869/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 408, grifei.)
Esse entendimento perdura até os dias atuais, verbis:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 6.683/1979. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO
4.897/2002.
1. Hipótese em que o impetrante é juiz aposentado que pleiteia isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
2. O contribuinte foi aposentado em 31.10.1964 (alega que por razões políticas), reintegrado ao cargo de juiz em 14.3.1983 e, finalmente, aposentado por tempo de serviço em 28.11.1985.
3. O Tribunal de origem negou a segurança, pois entendeu inexistir prova de que a aposentadoria em 31.10.1964 deu-se por razões exclusivamente políticas. Concedeu prazo para juntada de cópia do processo administrativo correspondente, mas o impetrante apresentou certidão de que os autos não foram localizados.
4. A cópia do decreto de aposentadoria que instruiu a inicial, datado de 31.10.1964, dispõe que o impetrante foi aposentado 'com fundamento no § 1º, artigo 7º, do Ato Institucional vigente'.
5. O decreto de 14.3.1983, que reverteu a aposentadoria, consigna expressamente que o impetrante foi reintegrado ao cargo de juiz 'nos termos da Lei 6.683/1979'.
6. Ainda que o decreto de 31.10.1964 possa gerar alguma dúvida quanto à motivação da aposentadoria (apesar da referência ao Ato Institucional), ela é dissipada pelo decreto que reintegrou o juiz ao serviço público.
7. É cediço que a Lei 6.683/1979, que motivou a reintegração em 14.3.1983, trata exatamente de anistia relativa a crimes políticos.
8. Comprovado, portanto, que o impetrante é anistiado político nos termos da Lei 6.683/1979.
9. No mérito, a Lei 10.559/2002 prevê indenização aos anistiados políticos em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou em prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002.
10. O art. 19 da Lei 10.559/2002 prevê a substituição das aposentadorias e pensões relativas aos já anistiados (caso do impetrante) pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista no art. 5º, 'obedecido o que determina o art. 11'.
11. Isso porque todos os processos de anistia, mesmo os arquivados, deferidos ou não, deveriam ter sido remetidos ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559/2002, que poderá, a qualquer tempo, aferir as condições para substituição da aposentadoria pela prestação mensal, permanente e continuada.
12. O art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002 esclareceu que o aposentado tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária ainda antes da substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada prevista no art. 5º da Lei 10.559/2002.
13. Caso a substituição seja indeferida pelo Ministério da Justiça, 'a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão' (art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/2002).
14. Assim, reconhecida a condição de anistiado nos termos da Lei 6.683/1979, deve ser afastada a cobrança da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002), ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada (§ 2º do mesmo dispositivo).
15. Recurso ordinário provido." (RMS 28320/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 21.8.2009.)
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras suspendam os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados à impetrante.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0128637-1 MS 10894 / DF
Número Origem: 275077280
PAUTA: 14/04/2010 JULGADO: 14/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretário
Bel. MARCONIO MACEDO DINIZ
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA SKINNER
ADVOGADO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO: COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 14 de abril de 2010
MARCONIO MACEDO DINIZ
Secretário
Documento: 961869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/04/2010
JURID - Tributário. MS. Legitimidade das autoridades coatoras. [20/04/10] - Jurisprudência
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