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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Tributário. Aferição de balanças. Taxa de serviços. [30/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Aferição de balanças. Taxa de serviços de metrologia. Reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC489902-CE 06\ 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 489902-CE (2004.81.00.008115-3)

APTE: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL

REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

APDO: EMPREEDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

ADV/PROC: JOSÉ ADRIANO PINTO e outros

Origem: 3ª Vara Federal do Ceará - CE

RELATOR: Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO DE BALANÇAS. TAXA DE SERVIÇOS DE METROLOGIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COBRANÇA DE TAXA METROLÓGICA. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I - Não desapareceu o interesse da parte, nem restou configurada a falta superveniente do interesse de agir, mas reconhecimento expresso por parte do INMETRO de que a parte autora não é sujeito passivo da taxa metrológica, cobrada indevidamente pelo órgão delegado.

II - "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu"

(artigo 26 do CPC).

III - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 30 de março de 2010.

Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (RELATOR CONVOCADO): EMPREEDIMENTOS PAGUE MENOS S/A propôs Ação Anulatória Fiscal contra o INMETRO, visando assegurar o seu direito de não ser constrangido a aferições compulsórias de balanças que não se destinam a venda de produtos, assim como ao pagamento de taxa de aferição (taxa metrológica), proclamando-se os seus direitos constitucionais. Defende que as referidas balanças são mantidas em seus estabelecimentos à disposição dos seus clientes, a título gratuito, não se destinando à medição de qualquer produto exposto à venda.

Ao final, a MM. Juíza "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que o INMETRO reconheceu que a parte autora não é sujeito passivo da exação sob exame.

Inconformado, apela o INMETRO, com as razões de fls. 101/104, aduzindo que tendo invalidado, na esfera administrativa, todos os débitos relativos à aferição apontada, restou configurada a falta superveniente do interesse de agir, pedindo a extinção do processo sem apreciação do mérito e inversão sucumbencial.

Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em Pauta para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, destaco que, como já exposto no relatório, apesar de tratar-se de Ação Anulatória Fiscal, a presente demanda visou assegurar o direito da parte autora de não ser constrangida as aferições compulsórias de balanças disponíveis em seus estabelecimentos para uso gratuito dos seus clientes, além da eximição do pagamento de taxa de aferição (taxa metrológica).

De fato, o INMETRO, em sua resposta de fls. 65/67, reconheceu expressamente que a parte autora não é sujeito passivo da taxa metrológica, cobrada indevidamente pelo órgão delegado.

Por sua vez, o artigo 269, inciso II, do CPC, assim dispõe:

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

(...)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido"

Não merece reproche a sentença.

Ademais, é sabido que a cobrança realizada pela aferição compulsória de cada balança decorre de atividade estatal decorrente do Poder de Polícia da Administração, não se constituindo em preço público. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. VALOR COBRADO PELA AFERIÇÃO DE BALANÇAS DE EMPRESA MINERADORA. LEI Nº 5.966/73, ARTS. 5º E 7º. TAXA. ILEGALIDADE. 1. A cobrança pela fiscalização da regularidade de balanças é típica taxa pelo exercício do poder de polícia, e não preço público. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa oficial improvida."

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEI N.º 5966/73 e RESOLUÇÃO N.º 11/88 DO CONMETRO. AFERIÇÃO DE INSTRUMENTOS METROLÓGICOS - BALANÇAS. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SÚMULA N.º 545 DO STF. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 5.966/73, ao instituir o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criar o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

- CONMETRO, estabeleceu que os recursos a ele destinados adviriam dos preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes da lei (art. 7º, letra b). 2. Fazendo uso da atribuição legalmente estabelecida, o CONMETRO editou a Resolução n.º 11/88, segundo a qual os instrumentos de medir (...) empregados na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, (...) ou empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão obrigatoriamente ser verificados periodicamente. 3. A cobrança de preço público pelo INMETRO, pela aferição de balanças, constitui-se em evidente cobrança de taxa, pois se trata de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou efetivamente colocado à sua disposição (art. 145, II da Constituição Federal). 4. A dita aferição dos instrumentos metrológicos é compulsória, derivada de lei e sujeita às normas do direito público, fazendo crer tratar-se efetivamente de taxa; se preço público fosse, tal imposição estaria a depender da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer imposição estatal para seu pagamento. 5. A cobrança realizada pelo INMETRO, instituída por mera Resolução e denominada preço público (art. 7º da Lei n.º 5966/73) não possui legitimidade. 6. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na r. sentença, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, conforme autorizado pelo art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 7. Precedentes: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 96030362999, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 29.06.1999, v.u., DJ 18.08.1999, p. 430; TRF3, Turma Suplementar da Segunda Seção, Rel. Juiz Silva Neto, AC n.º 96030111350, j. 13.12.2007, V.u., DJU 07.01.2008, p. 328. 8.

Apelação improvida."

(TRF3, AC 351214, DJF3 29/09/2008, relatora Juíza Consuelo Yoshida)"

Desse modo, entendo que apenas a invalidação administrativa dos débitos relativos à aferição apontada, por si só, não faz desaparecer o interesse da parte, nem restou configurada a falta superveniente do interesse de agir.

Ademais, quando da propositura da ação, a aparte estava sendo compelida a pagar uma dívida, porém, posteriormente, devido a fato superveniente (cancelamento) restou esvaziado e pedido da inicial. Desapareceu o objeto que levou à propositura da ação. No entanto, durante a trajetória, houve um trabalho exercido que merece ser compensado.

Arcará com os honorários aquele que deu causa a instauração do processo. E, ainda, temos que durante esse interregno, houve um trabalho exercido pelo causídico da parte ré, que merece receber os honorários advocatícios.

O artigo 26 do CPC diz textualmente que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

Comentando o dispositivo acima citado, Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, comentou:

"(...)É indevida a verba honorária se a desistência ocorrer antes de ingressar nos autos advogado do réu ou do executado(RT 666/110, RJTJESP 93/199,113/137, JTA 45/177, maioria) Mas é devida se da desistência resulta prejuízo ao réu, como, por ex.: se já tinha constituído advogado(RT 502/210) e este havia apresentado defesa antecipada(RJTJESP 43/76); se a desistência foi simultânea com a apresentação da contestação(JTA 46/62); se o réu, ignorando a desistência,contestou a ação(RT 496/143);; se a contestou antes do último dia do prazo para a resposta(RJTJESP 43/76). Neste caso, v. art. 267 § 4º."

Desse modo, considerando os termos do artigo 20, § 4º do CPC, o qual dispõe que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, entendo que, no caso em tela, deve ser mantida a verba honorária arbitrada em cem reais, bem como o ressarcimento das custas processuais.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.





JURID - Tributário. Aferição de balanças. Taxa de serviços. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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