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sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Incidência juros de mora entre liquidacao da sentença. [16/04/10] - Jurisprudência


Processual civil. Apelação cível. Incidência juros de mora entre liquidacao da sentença e expedicao do precatorio.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 465822

Processo: 2009.02.01.017738-2 UF: RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 18/03/2010 Documento: TRF-200228224

Tabela Única de Assuntos (TUA)

RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) -Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Previdenciário

Fonte

E-DJF2R - Data::24/03/2010 - Página::141

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

APELANTE: ALZIRA BARIZAO SILVA

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURLANI FILHO E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MILENA CIANNI ARAUJO FERNANDES

ORIGEM: 4A. VARA ESTADUAL - BARRA MANSA/RJ (19975060054041)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA ENTRE LIQUIDACAO DA SENTENÇA E EXPEDICAO DO PRECATORIO.

1. As instâncias superiores (STF e STJ), ao apreciarem a questão em tela, entendem que a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária, devidas entre a expedição do precatório e a data do depósito, e desta feita, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros.

2. Cabe ressaltar que não há previsão legal ou constitucional de qual prazo seja razoável para que se forme o precatório a contar do momento em que se elabora a conta, tanto que tal questão foi considerada de repercussão geral pelo STF, no dia 11/06/2008, no RE/ 579431, que "reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório".

3. O fato de não haver previsão expressa de prazo para a expedição do precatório, a partir do momento em que realizada a conta, a contrario sensu, faz concluir que o devedor está em mora, como esteve durante todo o decurso do processo, a contar da citação, mesmo quando foi necessária a adoção de atos processuais de movimentação que não eram imediatamente de sua responsabilidade. Logo, fica configurada a mora do devedor no período entre a efetivação da conta e a expedição do precatório.

4. É razoável o prazo de 1 (um) ano, entre a data dos cálculos definitivos e a data do ofício requisitório, passando a incidir juros de mora no período caso seja ultrapassado o limite estabelecido, naquilo que exceder aos seis meses.

5. In casu, transcorreram 18 (dezoito) meses ano entre a data da elaboração do cálculo e a determinação de expedição do precatório.

6.Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, na forma do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2010 (data do julgamento).

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por ALZIRA BARIZAO SILVA em face de sentença (fls. 126), que, indeferindo o pedido de incidência de juros entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório, julgando extinta a execução.

Em suas razões de apelação (fls. 132/135) sustenta a parte autora que deve incidir juros de mora entre a planilha de elaboração dos cálculos, confeccionada em 01/11/1998 (fls. 55/58), até a data da expedição dos RPV`s, em 22/08/2006 (fls. 111/112) .

Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público Estadual (fls. 157/161) se manifesta por sua não intervenção no feito.

O Ministério Público Federal (fls.166) manifesta-se pela regularização da representação de ALZIRA BARIZAO SILVA e pela manutenção da sentença.

É o relatório.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Pretende a parte autora a incidência de juros de mora entre a data dos cálculos (01/11/1998- fls. 55/58) e a data de expedição dos ofícios requisitórios de pagamento (22/08/2006 - fls. 111/112).

Cabe, então, analisar a própria existência da mora, se esta inexistiria enquanto em curso o procedimento regular para expedição do precatório/RPV.

Independentemente de o devedor dar causa especificamente a eventual atraso na efetivação do pagamento, tão somente pelo fato de ter resistido ao legítimo direito subjetivo do credor - reconhecido judicialmente de forma definitiva por provimento judicial -, cabe a incidência de juros. Reconhecido o valor devido, com ele é também reconhecido o inadimplemento do devedor no cumprimento da obrigação de pagar.

Por outro lado, deve-se levar em consideração que há necessidade de serem tomadas medidas cartorárias para a expedição de dezenas, às vezes centenas, de precatórios requisitórios com segurança, que não têm como ser expedidos em curtíssimo prazo sem o aumento da probabilidade de ocorrência de equívocos no ato de pagamento.

Há, assim, de ser encontrado um meio termo entre a evidência do prejuízo econômico que suporta o credor pelo atraso excessivo na efetivação do pagamento e a necessidade de se garantir um prazo razoável para que sejam adotadas as devidas providências no conjunto de processos que estejam tramitando nessa fase processual.

De fato, há, em alguns casos, o decurso de lapso temporal não razoável entre a elaboração dos cálculos tidos como adequados ao julgado e a expedição do ofício requisitório. Existem casos em que se passam três, quatro anos, entre a realização da conta final e a expedição do precatório, o que agrava o prejuízo do credor pela demora no pagamento de verbas, muitas vezes de natureza alimentar, a hipossuficientes.

Mesmo sabendo que a correção monetária incide sobre todo o período entre a realização do cálculo e a data do pagamento do precatório, não se pode ter como justo que um valor reconhecidamente devido demore anos para ser adimplido.

As instâncias superiores (STF e STJ), ao apreciarem a questão em tela, entendem que a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária, devidas entre a expedição do precatório e a data do depósito, e desta feita, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros.

O Pleno do STF, no julgamento do RE 298.616, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, DJ, de 03/10/03, fixou orientação no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período entre a apresentação do precatório (até 1o. de julho) e a data do pagamento, como se destaca:

"EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1o, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1o. de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 7. Recurso extraordinário provido."

Da leitura do julgamento, fica evidenciado que, como a Constituição previu um prazo para pagamento, entre a expedição e o efetivo depósito do valor devido, o respeito a esse prazo constitucional descaracterizaria a mora.

Destaco, no voto vencedor do relator, Min. Gilmar Mendes, a seguinte passagem:

"Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento.

Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE no. 305.186/SP, 1a. Turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que "não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público".

É relevante notar que a Emenda no. 30/2000 deu nova redação ao § 1o, do art. 100, e tornou mais clara a não-incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores serão atualizados monetariamente até o pagamento, no final do exercício, não se falando em expedição de precatório complementar".

Nos julgados retro mencionados, não se considera em mora o devedor, pois a própria Constituição previu expressamente o decurso de prazo para pagamento, entre a data da expedição e a data do depósito, havendo somente atualização monetária.

Contudo, não há previsão legal ou constitucional de qual é o prazo razoável para que se forme o precatório ou o RPV a contar do momento em que se elabora a conta.

Tanto que tal questão foi considerada de repercussão geral pelo STF, no dia 11/06/2008, no RE/ 579431, que "reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.", como consta na própria análise do Tribunal e foi solicitada, em 12/02/2010, sua retirada de pauta para julgamento.

Entendo, então, que o fato de não haver previsão expressa de prazo para a expedição do precatório, a partir do momento em que realizada a conta, a contrario sensu, faz concluir que o devedor está em mora, como esteve durante todo o decurso do processo, a contar da citação, mesmo quando foi necessária a adoção de atos processuais de movimentação que não eram imediatamente de sua responsabilidade. Logo, fica configurada a mora do devedor no período entre a efetivação da conta e a expedição do precatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica outra conclusão, como se destaca:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JURO DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório não há mora da Fazenda Pública que determine sua incidência.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no Resp 104335-3/SP, rel. Min. Jose Mussi, 5a. Turma, DJe: 07/08/2008)

De acordo com o julgado, fica evidenciado que não há aplicação de juros moratórios entre a homologação da conta de liquidação e o registro do precatório, pressupondo-se que a conta foi realizada no mesmo ano do registro.

Contudo, não é, definitivamente, o que ocorre em muitos casos, em que há a passagem de anos entre a realização da conta e a expedição do precatório.

Além disso, o julgamento, pelo STF, do RE no. 305.186/SP, que serve de fundamento para as decisões do STJ, no sentido de que a Corte Suprema modificou sua orientação, não aborda a questão da incidência de juros de mora no período entre a realização da conta e a expedição do precatório.

Analisando a questão, passei a adotar o prazo de 1 (um) ano entre a data dos cálculos definitivos e a data do ofício requisitório, passando a incidir juros de mora no período caso seja ultrapassado o limite estabelecido, naquilo que exceder ao período de 1(um) ano.

Isso, de um lado, acabaria por adequar o caso ao pressuposto de que a conta fosse elaborada no primeiro semestre do ano da expedição do precatório e, por outro, não ensejaria a expedição de precatórios complementares sucessivos, se houvesse o decurso de poucos meses entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

Alega o apelante que os cálculos teriam sido elaborados em 01/11/1998 (fls. 55/58).

Contudo, estes cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial pelas cálculos de fls. 87/88, que foram elaborados em 01/12/2004.

Desta forma, contrariamente ao que pretende a apelante, estes últimos cálculos que devem ser considerados.

Baseando-se, então, que a última atualização dos valores calculados pelo Contador ocorreu em 01/12/2004 e a expedição de ofício requisitório ocorreu, com base nestes cálculos, apenas em 21/06/2006 (fls. 108), pode-se perceber que transcorreram 18 meses entre a elaboração dos últimos cálculos, atualizados, e a expedição do RPV.

Ora, pode-se questionar se o prazo superior a 1(um) ano seria prazo razoável para a expedição de requisitório; dúvida não há, porém, de que o prazo de 18 (dezoito) meses, como ocorre, in casu, é um tempo irrazoável.

Assim, entendo que justificável a atualização do cálculo.

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar que os autos sejam remetidos ao contador judicial, para que incidam juros de mora entre o período de elaboração dos últimos cálculos, em 01/12/2004 (fls. 87/88), e a expedição do RPV, em 21/06/2006 (fls. 108).

Ressalte-se que a regularização da representação processual da parte autora deverá ocorrer quando da baixa dos autos à vara de origem.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




JURID - Incidência juros de mora entre liquidacao da sentença. [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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