Anúncios


sexta-feira, 16 de abril de 2010

JURID - Furto: Condenação [16/04/10] - Jurisprudência


Furto: Condenação.
Conheça a Revista Forense Digital

Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )



Vistos.

I. L. T., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 27 de setembro de 2007. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 15).

A denúncia foi recebida (fls. 17), o réu devidamente citado (fls.20) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia, em razão de sua internação (fls. 32).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.27. Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 35).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 38/39).

A Defesa (Dr. Nelson Antonio Oliveira Borzi) pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas. Alternativamente, postulou que o réu seja "reconhecido como usuário" (fls. 46/48).

Aceitei em 13 de outubro p.p., após gozo de férias/licença-prêmio.

É O RELATÓRIO.


DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, os bens de seu cunhado José, a saber, um aparelho DVD "Lenox", cor prata, uma bicicleta marca Monark, aro 26 de 21 marchas, cor azul, e um relógio de pulso marca Yanker de cor prata.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.03) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo, o acusado devidamente citado e intimado não compareceu em audiência, sendo decretada sua revelia, em razão de sua internação (fls. 32).

Na fase policial (fls. 05), entretanto, o réu confessou a prática do delito. Confirmou que subtraiu um aparelho de DVD marca "Lenox" e uma bicicleta, pertencente a José. Alegou que fez isso propositalmente, vez que seu cunhado era muito folgado e queria mandar na casa de sua mãe. Afirmou que quebrou o DVD e vendeu a bicicleta a um desconhecido, com quem adquiriu drogas. Esclareceu que não pegou o relógio.

A confissão do réu, na fase administrativa, é indício significativo de autoria, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

A vítima José (fls. 35) declarou que é cunhado do acusado e moram na mesma residência. Contou que no dia do ocorrido foi passear com sua mulher e filha, ocasião em que o réu aproveitou e subtraiu a bicicleta, relógio e aparelho de DVD.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória. Os documentos, a prova oral e a confissão trazem a certeza da autoria.


DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui outros envolvimentos criminais.

Na segunda não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu IVAN LUIS TEIXEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 20 de outubro de 2009.


DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO




Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]



JURID - Furto: Condenação [16/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário