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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Tributário. Conselhos regionais de classe. Anuidades. [29/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Conselhos regionais de classe. Anuidades. Natureza tributária. Lei nº 6.994/82. Limite.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.00.004642-3/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC

ADVOGADO: Tiago Fontoura de Souza

INTERESSADO: ROBERTA AGUIAR GOMES e outros

ADVOGADO: Odson Cardoso

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE.

1. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Para as pessoas jurídicas, a lei prevê uma variação de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o Maior Valore de Referência, de acordo com o capital social da empresa. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.00.004642-3/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC

ADVOGADO: Tiago Fontoura de Souza

INTERESSADO: ROBERTA AGUIAR GOMES e outros

ADVOGADO: Odson Cardoso

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, nos termos do art. 557, do CPC.

Sustenta a recorrente, em síntese, que as anuidades e taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem espécie tributária, devendo ser corrigidas pela taxa SELIC, a teor do art. 13, da Lei nº 9.065/95, a partir da extinção da UFIR. Refere que o Maior Valor de Referência - MVR, foi extinto pelo art. 3º, da Lei nº 8.177/91, quando sobreveio a UFIR.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

A decisão agravada foi assim exarada:

As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de contribuição, estando inseridas no campo tributário, com fundamento constitucional no artigo 149 da Carta Magna. Sujeitam-se, portanto, à estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF). Só a lei pode instituí-las ou majorá-las, vedando-se o seu arbitramento por meio de resolução oriunda de autarquia.

Diante disto, a jurisprudência vem rejeitando sistematicamente a livre fixação das anuidades pelos Conselhos de fiscalização profissional.

O valor da anuidade aplicável ao caso é de 2 MVR, nos termos da Lei n.º 6.994/82 (art. 1º, §1º, a), que dispôs sobre o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Já quanto à taxa de inscrição de pessoa física, o dispositivo legal indica o valor de 0,5 MVR como limite a ser observado (art. 2°).

Entretanto, em março de 1991 foi editada a Lei n.º 8.177/91, extinguindo a MVR. Sem a fixação de novo indexador que se aplicasse à exação em comento, tal dispositivo legal determinou, em seu art. 21, a conversão dos valores legalmente fixados em MVR para cruzeiros.

Com isso, portanto, deixaram de incidir atualizações sobre os valores das anuidades e taxas dos Conselhos Profissionais legalmente fixados, o que só foi modificado com novo reajustamento trazido pela Lei n.º 8.383/91, que, na forma prevista em seu art. 3º, inciso II, restabeleceu a indexação, promovendo a conversão do valor em cruzeiros do MVR para a UFIR, utilizando-se como divisor o valor de Cr$ 126,8621.

É justamente este período sem atualizações (fevereiro a dezembro de 1991) que tem gerado discussões acerca de eventual defasagem do MVR.

Não obstante, é de se discordar de tal entendimento.

Com efeito, o divisor adotado quando da conversão do MVR em UFIR reportou-se ao valor do BTN de fevereiro de 1991, como marco valorativo inicial. A partir daí, sobre ele incidiu o INPC acumulado de fevereiro/91 até outubro/91, o IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91 para fins de apuração da primeira ufir (janeiro/92), que alcançou o valor de Cr$ 597,06. Tal sistemática está explicitada no Ato Declaratório n.º 26 do Ministério da Economia, publicada no DOU de 31/12/91.

Verifica-se, pois, não ter ocorrido nenhum desprezo inflacionário. A conversão deu-se com vista ao mês de fevereiro de 1991, e o valor estabelecido à UFIR computou adequadamente a inflação desde tal momento até dezembro de 1991. Assim, 2 MVR passaram a corresponder a 35,72 UFIR.

Nessa esteira, colaciono julgados desta Corte e do STJ:

TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei.

2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 mvr e 10 mvr, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.

3. A fixação do valor das anuidades devidas aos conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da mvr pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em ufir's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste. A conversão do mvr em ufir's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira ufir (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91.

4. Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

(TRF4, Segunda Turma, AC nº 2007.70.99.004591-0, Rel LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 08/08/2007).

CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE. MAJORAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE.

As contribuições destinadas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da CF, estando submetidas aos princípios gerais do regime jurídico tributário, devendo obedecer ao princípio da legalidade, uma vez que o dispositivo constitucional supracitado faz remissão ao inciso I do art. 150 da CF, onde a instituição do tributo e a majoração do valor da anuidade só podem decorrer de disposição expressa de lei.

Não é permitido aos conselhos Profissionais, ante a falta de lei disciplinar, estipularem suas anuidades por meio de resolução, por absoluta infringência ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

A extinção do Maior Valor de Referência pela Lei nº 8.177/91 implicou sua conversão em cruzeiros por meio da Lei nº 8.178/91 (1MVR = CR$ 2.266,17). Com a Lei nº 8.383/91, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência -UFIR - como parâmetro para atualização monetária em cruzeiros para tributos federais, utilizando como divisor, no caso de anuidades, o valor de R$ 126,86 (artigo 3º, II). Tratando-se de pessoa física, o limite máximo do valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Corretores será de 2 MVRs ou de 35 UFIR. Já para a pessoa jurídica, a exação ficará no patamar de 2 MVR ou de 35 UFIR como valor mínimo da anuidade devida ao conselho Regional e máximo de 10 MVR ou de 178,60 UFIR, em conformidade com a tabela acima referida, atualizando-se, após a extinção da UFIR, pelo IPCA-E.

(TRF4, Primeira Turma, AC n.º 2008.72.00.003252-3, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 17/02/2009)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO.

1. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção do mvr e a criação da ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.

2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.

3.(...)

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05/11/2008)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. VALOR DAS ANUIDADES. PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - No período de março a dezembro de 1991, quando substituído o maior valor de referência - MVR por valor fixo (Lei nº 8.178/91), não há que incidir sobre as anuidades do conselho de corretores de imóveis qualquer atualização monetária, visto não existir previsão legal para tanto.

II - Recurso especial improvido.

(STJ, Resp 869139/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 01/02/2007 p. 440)

Assim sendo, mostra-se equivocada a pretensão do conselho de correção do MVR, visto ter havido o acréscimo da inflação do ano de 1991 (aproximadamente 370 %) ao seu valor quando da sua conversão em UFIR. Não se configurou, portanto, qualquer expurgo, de modo que a aplicação de nova atualização relativamente ao mesmo período ocasionaria não a simples correção do valor, mas a sua dupla atualização.

Em face do exposto, nos termos do art. 557 do C.P.C., nego seguimento à remessa oficial, porquanto manifestamente improcedente.

Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa, remetendo-se os autos à Origem.

As razões de agravo não trouxeram nenhum elemento capaz de modificar este entendimento inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.00.004642-3/SC

ORIGEM: SC 200972000046423

INCIDENTE: AGRAVO

RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)LAFAYETE JOSUÉ PETTER

PARTE AUTORA: ROBERTA AGUIAR GOMES e outros

ADVOGADO: Odson Cardoso

PARTE RE': CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC

ADVOGADO: Tiago Fontoura de Souza

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3416994v1 e, se solicitado, do código CRC 20E4EEA6.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 20/04/2010 16:43:50

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JURID - Tributário. Conselhos regionais de classe. Anuidades. [29/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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