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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Tributário. Compensação de ICMS com precatório. Créditos. [23/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação de ICMS com precatório. Créditos de natureza alimentícia. Impossibilidade. Precedentes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.546 - PR (2010/0027043-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ADEMIR CALÇADOS LTDA

ADVOGADO: CLAUDIANA CANTU DALEFFE E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORA: LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 78, caput do ADCT, os créditos de natureza alimentar não podem ser objeto de parcelamento. Essa circunstância afasta a possibilidade de compensação prevista no § 2º do citado dispositivo. Precedentes.

2. "Os precatórios que embasam a presente impetração têm natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O 'poder liberatório' está condicionado ao
enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT" (RMS 26.908/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.08.08).

3. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 13 de abril de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.546 - PR (2010/0027043-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ADEMIR CALÇADOS LTDA

ADVOGADO: CLAUDIANA CANTU DALEFFE E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORA: LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (ICMS) COM PRECATÓRIO ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DECRETO ESTADUAL 418/07, CONSTITUCIONALIDADE. ART. 78, CAPUT E § 2º, DO ADCT, INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 100 DA CF. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO. PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DO "PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA ENTIDADE DEVEDORA". HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DAS CESSÕES DE CRÉDITO, NECESSIDADE. REQUISITO PARA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA (e-STJ fl. 126 - com destaque no original).

A segurança foi denegada ao fundamento de que não é possível a compensação de débitos tributários estaduais (relativos ao ICMS) com créditos oriundos de precatórios que tenham natureza alimentícia.

Ressaltou-se que "os créditos alimentares foram expressamente afastados da moratória prevista no artigo 78, caput, do ADCT, não possuindo, por isso mesmo, o poder liberatório do pagamento de tributos, outorgado no § 2º do citado artigo, não podendo autorizar a compensação pretendida pela impetrante" (e-STJ fl. 133 - com destaques no original).

Os embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 139-142) foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 152-157), reconhecendo-se que uma das cessões de crédito foi efetivamente homologada.

No presente apelo, o recorrente aponta, inicialmente, a existência de equívoco no acórdão estadual, já que o indeferimento do pedido administrativo de compensação não teve como fundamento a vedação contida no Decreto nº 418/07, mas, sim, a natureza alimentar do crédito cedido.

Argumenta, ainda assim, que o referido pedido foi apresentado em data anterior à edição do Decreto nº 418/2007. Defende que a proibição estampada na norma regulamentar - de se compensar débitos de ICMS com créditos de precatório já vencido emitido em face do Estado do Paraná - não pode alcançar o seu direito.

Sustenta que a compensação almejada não ofende a ordem cronológica de pagamento de precatórios, preconizada no art. 100 da CF/88, já que a quitação de tributos por meio de crédito

Aduz que o Supremo já reconheceu que o art. 78 do ADCT não enseja quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, quando julgou a ADI 2.851-1/RO.

Ao final, alega inexistir lei "que imponha restrições para se compensar os débitos fiscais com o precatório de natureza alimentar, momento o artigo 78 do ADCT" (e-STJ fl. 179).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 191).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 195-216).

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro, opina pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 228-235).

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 78, caput do ADCT, os créditos de natureza alimentar não podem ser objeto de parcelamento. Essa circunstância afasta a possibilidade de compensação prevista no § 2º do citado dispositivo. Precedentes.

2. "Os precatórios que embasam a presente impetração têm natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O 'poder liberatório' está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT" (RMS 26.908/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.08.08).

3. Recurso ordinário não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Está assentado na

jurisprudência desta Corte que os precatórios de natureza alimentar não estão sujeitos ao poder liberatório do pagamento de tributos, na forma do parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT, pois foram expressamente ressalvados pelo caput do dispositivo, de modo que não podem ser usados para compensação de débitos tributários.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impetrante pretende compensar os débitos referentes ao ICMS com precatórios expedidos contra o Estado do Paraná, pedido indeferido pelo Secretário de Estado da Fazenda com fundamento no 418/2007.

2. Nos termos do art. 78, caput do ADCT, os créditos de natureza alimentar não podem ser objeto de parcelamento. Essa circunstância afasta a possibilidade de compensação prevista no § 2º do citado dispositivo.

3. "Os precatórios que embasam a presente impetração têm natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O 'poder liberatório' está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT" (RMS 26.908/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.08.08.)

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 28.327/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12.06.09 - sem destaque no original).

COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Analisando-se a sistemática prevista no art. 78 do ADCT, constata-se que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do artigo referido - precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º).

2. No entanto, é distinta a hipótese dos autos. Os precatórios que embasam a presente impetração têm natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT.

3. Recurso ordinário desprovido (RMS 26.908/GO, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 1º.08.08).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 418/2007. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL.

1. Hipótese em que se pede segurança para, com base no art. 78, § 2º, do ADCT, assegurar a compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios judiciais vencidos, e não pagos.

2. Em relação aos precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Ente Federado para determinar a compensação, como se legislador fosse.

3. É que o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação.

4. E, no que toca aos precatórios de natureza alimentar, a jurisprudência deste STJ entende que, com relação aos mesmos, não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, ante o teor do art. 78, § 2º, do ADCT.

5. Não obstante, a impetrante também indica precatório vencido, e não pago, tirado de ação movida contra o Estado do Paraná, cuja respectiva cessão de direitos foi devidamente homologada em juízo, e que, por isso, encontra-se apto à sua pretensão.

Assim, a pretensão da recorrente deve ser, em parte, acolhida.

6. Isso, porque as disposições do Decreto Estadual n. 418/2007 são de cunho genérico, não se fazendo menção à natureza do precatório, se alimentar ou comum, nem à origem de sua formação. Essa generalidade impressiona, por não se poder admitir que um Estado Membro, de maneira indireta, faça tábula rasa das disposições constitucionais constantes do art. 78, § 2º, do ADCT.

7. O Estado, ao disciplinar sobre a extinção do crédito tributário, não pode impedir o efetivo cumprimento do comando constitucional inserto no art. 78, § 2º, do ADCT, expresso ao dizer que 'as prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora'.

8. Recurso ordinário parcialmente provido (RMS 29.433/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14.09.09 - sem destaque no original).

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA DECORRENTES DE PRECATÓRIOS CEDIDOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RMS 26.581/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09.06.08).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PODER LIBERATÓRIO DOS TRIBUTOS. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não reconhecido o direito à compensação tributária, ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo, ou ato lesivo ou justo receio de lesão à empresa recorrida, a ser amparado por mandado de segurança, inverter-se a conclusão a que chegou a Corte Regional, no sentido de se entender como cumpridos, ou não, os requisitos exigidos para a concessão da compensação pretendida no mandamus, insula-se no universo fáctico-probatório dos autos.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os precatórios de natureza alimentar não estão sujeitos ao poder liberatório do pagamento de tributos, na forma do parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT, tendo em vista que expressamente ressalvados pelo caput do artigo, de modo que não podem ser usados para compensação de débitos tributários.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.189.821/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 02.02.10 - sem destaque no original).

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO.

1. A compensação tributária, como forma de extinção da obrigação do contribuinte, só pode ser feita nos limites autorizados em lei específica.

2. Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta (Estado de Minas Gerais) com crédito de precatório alimentar adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de uma autarquia.

3. Sem amparo legal pretensão de compensação tributária, no Estado de Minas Gerais, sem o preenchimento das condições previstos na Lei estadual n. 14.699/03, entre os quais a prévia inscrição do débito em dívida ativa e a inexistência do precatório judicial vencido e não-quitado cronologicamente anterior. Não há autorização legal, também, para que a compensação possa ser feita com precatórios da responsabilidade das autarquias.

4. Recurso não-provido. (RMS 24.450/MG, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.04.08)

Por fim, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão discutida nos presentes autos, por ocasião do julgamento do RE 566.349/MG, relatora Exma. Senhora Ministra Carmen Lúcia. A ementa foi assim redigida:

PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários (DJe de 07.11.08).

Todavia, esse fato não impede o exame da matéria por parte desta Corte, pois, até o momento, a questão de fundo não foi julgada pelo Pretório Excelso, consoante se extrai do andamento processual no site desse egrégio Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0027043-8 RMS 31546 / PR

Números Origem: 200800342700 5464924 589783

PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ADEMIR CALÇADOS LTDA

ADVOGADO: CLAUDIANA CANTU DALEFFE E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORA: LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 13 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 960527 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/04/2010




JURID - Tributário. Compensação de ICMS com precatório. Créditos. [23/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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