Jurisprudência Tributária
Tributário. ISSQN. Ausência do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Requisitos legais da antecipação.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276.088 - SP (2010/0027305-2)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE: ALDEGAR FIORI E OUTRO
PROCURADOR: PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. REQUISITOS LEGAIS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não emitiu efetivo juízo de valor sobre o disposto no art. 9° § 1º do Decreto-Lei 406/68, o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Por um lado, não há verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC), uma vez que o Município tem competência legislativa para disciplinar o ISSQN, e, em princípio, há presunção de conformidade entre a Lei Municipal n.° 14.865/08 e a Constituição Federal, além da legislação federal correlata. Também não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273,1, do CPC), na medida em que eventual pagamento indevido pode ser repetido (e-STJ fls. 131-132).
3. A apreciação dos requisitos autorizadores (art. 273 do CPC) da concessão da tutela antecipada demanda, como regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que, no caso concreto, não há peculiaridades capazes de ensejar excepcionalmente a exceção à regra.
4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as circunstâncias do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos e provas distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 15 de abril de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. REQUISITOS LEGAIS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não emitiu efetivo juízo de valor sobre o disposto no art. 9° § 1º do Decreto-Lei 406/68, o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
2. A apreciação dos requisitos autorizadores (art. 273 do CPC) da concessão da tutela antecipada enseja, como regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
4. Agravo de instrumento não provido (e-STJ fl. 164).
As agravantes insurgem-se contra a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF no feito.
Sustentam que a decisão agravada não se ateve à matéria-objeto do recurso especial, pois evocaram a via especial em sede de agravo de instrumento, tão somente para pleitear a antecipação dos efeitos da tutela com base no preconizado no art. 273 do CPC. Assim, se deve ter em mente que a antecipação da tutela consubstancia processo cognoscitivo distinto do realizado em sede de juízo definitivo.
Esclarece que o recurso especial interposto envolve apenas a violação do artigo 273 do CPC, de tal sorte que a sua apreciação está adstrita à presença ou não dos requisitos para a antecipação da tutela. Dessa forma entende que a matéria foi enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem.
Pugna pela reconsideração do decisum ou que o presente recurso seja posto à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276.088 - SP (2010/0027305-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. REQUISITOS LEGAIS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não emitiu efetivo juízo de valor sobre o disposto no art. 9° § 1º do Decreto-Lei 406/68, o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Por um lado, não há verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC), uma vez que o Município tem competência legislativa para disciplinar o ISSQN, e, em princípio, há presunção de conformidade entre a Lei Municipal n.° 14.865/08 e a Constituição Federal, além da legislação federal correlata. Também não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273,1, do CPC), na medida em que eventual pagamento indevido pode ser repetido (e-STJ fls. 131-132).
3. A apreciação dos requisitos autorizadores (art. 273 do CPC) da concessão da tutela antecipada demanda, como regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que, no caso concreto, não há peculiaridades capazes de ensejar excepcionalmente a exceção à regra.
4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as circunstâncias do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos e provas distintas das constantes dos autos sob análise.
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Em que pese as alegações das agravantes de que o recurso especial interposto envolve apenas a violação do artigo 273 do CPC, de tal sorte que a sua apreciação está adstrita à presença ou não dos requisitos para a antecipação da tutela, constata-se, da leitura da cópia da petição do especial, (eSTJ fl. 139), que as agravante suscitam a existência de violação do art. 9º §1º do Decreto-lei 406/68 - dispositivo de lei que não recebeu carga decisória pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, quanto ao ponto, não há equívoco na decisão agravada que entendeu pela incidência no feito das Súmulas 282 e 356 do STF.
Com efeito, a Corte de origem não emitiu efetivo juízo de valor sobre o disposto no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
No tocante à violação do art. 273 do CPC, o STJ se posiciona no sentido de que a análise dos requisitos de que trata o referido artigo (indispensáveis à concessão da tutela) requer, como regra, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A título de ilustração, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ
3. O acórdão recorrido analisou a questão relativa ao ressarcimento de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, sob fundamento estritamente constitucional, o que torna inviável a sua alteração em Recurso Especial.
4. O exame da tese de que a tabela Tunep contém valores que não correspondem aos de mercado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1190456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/2009);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. A suspensão do registro do devedor no Cadin não pode ser obstada por força da mera existência de demanda judicial, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: REsp 867.755/RJ, DJ 29.11.2007; REsp 641.220/RS, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, DJ 04.04.2005).
2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. A prova do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, DJU 23/06/2003; Resp 190686/PR, DJU 23/06/2003; MC 2615/PE, DJU 19/08/2002; AGA 396736/MG, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, DJU 01/07/2002; Resp 165339/MS, DJU 05/03/2001; AGA 199217/SP, DJU 17/02/1999). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Resp 1076751/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reconhecida no Tribunal a quo a presença de documentos úteis à análise do fumus boni iuris, bem como dos requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, exige exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 739.159/PR, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02.03.09). Corroborando esse entendimento, confiram-se ainda: REsp 436.401/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 28.06.04; REsp 699.997/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 04.05.05; REsp 552.691/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30.05.05; REsp 703.115/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.05; AgRg no Ag 434.973/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 1º.07.02.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Por um lado, não há verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC), uma vez que o Município tem competência legislativa para disciplinar o ISSQN, e, em princípio, há presunção de conformidade entre a Lei Municipal n.° 14.865/08 e a Constituição Federal, além da legislação federal correlata.
Também não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273,1, do CPC), na medida em que eventual pagamento indevido pode ser repetido (e-STJ fls. 131-132).
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que, no caso concreto, não há peculiaridades capazes de ensejar excepcionalmente a exceção à regra de que, nos termos da Súmula 07/STJ, não cabe, em sede de recurso especial, analisar os pressuposto autorizadores da concessão da tutela, em razão de demandar análise das provas dos autos.
Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as circunstâncias do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos e provas distintas das constantes dos autos sob análise.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0027305-2 Ag 1276088 / SP
Números Origem: 1686109 168612009 200916861 9235185 9235185200 994093607762
99409360776250000
PAUTA: 15/04/2010 JULGADO: 15/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: ALDEGAR FIORI E OUTRO
PROCURADOR: PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ALDEGAR FIORI E OUTRO
PROCURADOR: PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 15 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 962155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010
JURID - Tributário. ISSQN. Ausência do prequestionamento. [29/04/10] - Jurisprudência
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