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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento. [29/04/10] - Jurisprudência


Civil e processo civil. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre na faixa de segurança.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2008.080297-2, de São José

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA NÃO DISCUTIDA. APELO DA VÍTIMA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). LUCROS CESSANTES. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

À míngua de prova concreta acerca dos rendimentos da vítima impedida de exercer seu ofício, após o sinistro, o valor da indenização por lucros cessantes deve levar em consideração o salário mínimo vigente ao tempo da inatividade.

O juiz deve fixar o valor da indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda ao ofensor para arredá-lo da possibilidade de recidiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.080297-2, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Carlos Alfredo Herrmann e apelada Marcelle Erilis Bahniuk:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso, fixada a verba de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas legais.

RELATÓRIO

Carlos Alfredo Herrmann apelou de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, movida por ele contra Marcelle Erilis Bahniuk, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios calculados pela taxa Selic, contados a partir da sentença.

Finalmente, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, compensando as verbas honorárias.

O Autor disse ser vendedor de automóveis na época do acidente, recebendo mensalmente em torno de R$ 3.000,00. Ademais, alegou incapacitação para o trabalho por sessenta dias, pois fraturou a perna esquerda e a clavícula.

Disse, ainda, haver prova suficiente nos autos a demonstrar que a colisão danificou seu aparelho celular, impossibilitando-o de realizar seu trabalho. Por essas razões, requereu a reforma da sentença com vistas à condenação da apelada ao pagamento dos danos materiais e dos lucros cessantes. Requereu, ainda, a elevação do valor dos danos morais.

Não houve contrarrazões.

VOTO

É apelo de Carlos Alfredo Herrmann de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, movida por ele contra Marcelle Erilis Bahniuk, julgou a os pedidos parcialmente procedentes.

Em vista disso, o Apelante pretende a reforma da sentença, por entender provada a inutilização de seu aparelho celular em decorrência do acidente.

Disse, ainda, demonstrados os lucros cessantes, pois permaneceu incapacitado para o trabalho por sessenta dias. Finalmente, requereu a majoração dos danos morais.

Os autos do processo revelam não ter ficado provada a perda do telefone celular, supostamente ocorrida no momento do atropelamento. Ademais, as testemunhas presenciais dos fatos disseram não ter visto o telefone celular do apelante.

Lézia Bernadete Vanroo disse: "no chão não viu celular algum ao lado da vítima" (fl. 99).

No mesmo sentido está o depoimento de Valci Dias: "que no chão não havia qualquer aparelho celular" (fl. 101). Destarte, à míngua de prova dos danos materiais experimentados, não há razão para condenar a apelada a pagar ao apelante danos materiais correspondentes ao preço de um novo aparelho celular.

No tocante aos lucros cessantes, apesar de não haver prova dos rendimentos do autor, deve se considerar que ele ficou impossibilitado para o trabalho por sessenta dias, fato este devidamente comprovado (fl. 28).

Quanto ao valor a ser fixado, sabe-se que a prova dos ganhos da vítima deve ser firme e escorreita para evitar o enriquecimento indevido do lesado. Logo, à míngua de prova consistente do valor auferido, mensalmente, pelo autor, o montante indenizatório deverá ser fixado com base no salário mínimo, consoante precedentes desta Corte:

Quando ausentes informações acerca dos ganhos da vítima, em sua atividade laborativa, à época do sinistro, correta a utilização do salário-mínimo como base de cálculo (Ap. Cív. n. 2008.013225-3, de Içara, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 9-12-2008).

Em caso de ausência nos autos de comprovação dos rendimentos da vítima para a fixação dos alimentos devidos a título de indenização, deve a pensão ser calculada com base em um salário mínimo (Ap. Cív n. 2003.07737-5, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-8-2005).

Destarte, não ficando comprovado os ganhos mensais do autor, entendo que o pagamento a ele da quantia de um salário mínimo, pela apelada, é satisfatória ante a realidade do feito, pelo período em que o apelante ficou sem trabalhar.

Finalmente, requer o apelante a majoração dos danos morais, em razão dos ferimentos causados pelo acidente.

A verdade é que inexistem limites monetários predefinidos em legislação a nortear o trabalho do Julgador ao deparar-se com a complexa tarefa de quantificar o abalo moral sofrido pelo ser humano. Entretanto, seria contrário ao senso de Justiça deixar de reparar lesão à vítima, seja qual for o bem jurídico afetado. Assim, indeniza-se o dano moral e a dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física.

Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para lenir a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como:

a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-5-1999).

Claro que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o juiz depende quase só de seu bom senso para chegar a um valor condizente com a extensão do mal ou lesão produzida, de forma tal que não esgote as finanças do causador dos danos morais.

Na hipótese, o autor é vendedor de carros e o dano físico foi consideravelmente grave, pois sofreu escoriações e hematomas na região parieto-occipital direita, contratura cervical limitando os movimentos, escoriações nos cotovelos, região escapular direita extensa infectada, hematoma volumoso em região posterior do terço superior do braço direito e região escapular direita, além de fratura na perna esquerda (fls. 13), necessitando ficar em recuperação por sessenta dias (fl. 28).

Por outro lado, a ré é estudante, não tendo notícias de que exerce atividade laboral. Assim, a fixação de um valor indenizatório há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliar a repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima.

Diante de tais circunstâncias, quer-me parecer que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, diante do reconhecimento da culpa exclusiva da apelada, que atropelou o apelante no momento em que ele iniciava a travessia pela faixa de pedestres, distoa das decisões desta Câmara. Por isso, fundado no critério da razoabilidade e atento às peculiaridades da espécie, bem como considerando as nefastas consequências do acidente, as condições financeiras das partes e a culpa exclusiva da ré, majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a contar deste arbitramento, atualizada pelo INPC, e juros moratórios (1% ao mês) da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Ante o exposto, conheço do apelo do autor e dou-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de um salário mínimo vigente ao tempo da inatividade, pelo período em que a vítima ficou sem trabalhar (60 dias) e majorar os danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a contar deste arbitramento, atualizada pelo INPC, e juros moratórios (1% ao mês) da data do evento danoso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento.

O julgamento foi realizado no dia 11 de março de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 26 de março de 2010.

Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR

Publicado em 12.04.2010





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